TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
PROVIMENTO CR N. 34, DE 05 DE OUTUBRO DE 1988
Estabelece normas para o funcionamento do Setor de Protocolo de Petições dirigidas
às MM. Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas em Belo Horizonte.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, CORREGEDOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
os termos da Resolução Administrativa do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão de 01.09.1986, que decidiu, por
unanimidade, pela criação de um protocolo das Juntas de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte;
CONSIDERANDO
a necessidade de adequar o que foi deliberado na referida Resolução ao Setor de Protocolo;
CONSIDERANDO
o Item 9 do art. 32
do Regimento Interno desta Casa, que dispõe sobre a competência da Presidência para baixar normas concernentes à administração desta Região,
RESOLVE
e DETERMINA:
Art.
1º As petições, de qualquer natureza, com ou sem documentos - exceto as iniciais, que continuarão a ser protocoladas na Distribuição - dirigidas à apreciação dos MM. Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento, sediadas em Belo Horizonte, serão apresentadas e protocoladas no Setor
de Protocolo de Petições, situado na Rua Curitiba, 841.
Art.
2º Os documentos apresentados com as petições,
(como cartões de ponto, recibos, etc.), serão colados em folha de tamanho ofício pela parte, podendo o setor recusá-los, quando
vierem desordenados ou soltos.
Art.
3º O Setor, após o protocolo mecânico da petição, a registrará em livro próprio,
para entrega, com carga, no mesmo dia, à Junta destinatária.
Art.
4º A tempestividade das petições será determinada pela data mecanicamente registrada pelo setor próprio.
Art.
5º O horário de atendimento do Setor, para protocolo de petições, será de 12:00
às 18:00 horas.
Art.
5º O horário de atendimento do Setor,
para protocolo de petições, é de 08:00 às 18:00 horas.
(Redação de acordo com o Provimento TRT3/CR
2/1989).
Art.
6º O Setor de Protocolo de Petições não receberá processos, devendo os mesmos
ser entregues nas unidades em que foram retirados, para a
devida rubrica no livro de carga.
Art.
7º As guias de recolhimento do principal e de custas continuam a ser expedidas pelas Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Art.
8º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se,
registre-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 05 de outubro de 1988
RENATO MOREIRA FIGUEIREDO
Juiz Presidente, Corregedor
(DJMG 03/11/1988)
Este documento não
substitui o publicado no Diário Oficial