PROVIMENTO CR N. 2, DE 15 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre a implantação de novo modelo de guia de depósito e levantamento das contas do grupo 009 da Caixa Econômica Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, CORREGEDOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar os procedimentos, diminuindo os custos e aumentando a celeridade;

RESOLVE:

Art. 1º Implantar novo modelo de guia de depósito e levantamento das contas do grupo 009 da Caixa Econômica Federal.

§ 1º O novo modelo será inicialmente utilizado para depósitos efetuados à disposição do juízo.

§ 2º O modelo anterior continuará em uso para os demais casos até o término de seu estoque.

Art. 2º Para autorização do levantamento dos depósitos efetuados à disposição do juízo será utilizado alvará impresso no verso das 5ª (quinta) e 6ª (sexta) vias (cores amarela e branca), do novo modelo.

§ 1º Deverá ser discriminado no referido alvará o valor exato da importância a ser sacada.

§ 2º Quando for o caso, acrescentar a expressão: "com os acréscimos legais, se houver" ou "com os acréscimos legais, complementando o saque até o limite de Cr$________.", após a frase impressa "conforme discriminado no verso".

§ 3º As informações inseridas no alvará, inclusive as expressões citadas no parágrafo anterior, deverão ser preenchidas de uma vez, evitando-se rasuras e eliminando-se os espaços em branco.

§ 4º Quando o saque for parcial, a liberação do saldo restante deverá, necessariamente, ser feito através do impresso AU-2.2, atualmente em uso.

Art. 3º Permanecem inalteradas as disposições dos Provimentos 26/1988 e 04/1989 que não contrariem o presente Provimento.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Belo Horizonte, 15 de julho de 1991

AROLDO PLÍNIO GONÇALVES
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, Corregedor

 

(DJMG 17/07/1991)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial