Revogado pelo Provimento TRT3/CR 4/1992

 PROVIMENTO CR N. 2, DE 04 DE JUNHO DE 1992

Dispõe sobre a cobrança de custas processuais pelos órgãos da Justiça do Trabalho da Terceira Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, CORREGEDOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 04, de 08 (oito) de janeiro de 1991, publicada no D.O.U. de 09 (nove) de janeiro de 1991, da Exma Ministra do Estado da Economia, Fazenda e Planejamento;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1992;

CONSIDERANDO que o escopo primordial do citado dispositivo é não se acionar a máquina administrativo-judiciária para recebimento, em favor da união, de quantias de pequeno valor ou de comprovada inexequibilidade;

RESOLVE:

Art. 1º Os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento, nas execuções de custas processuais de valor igual ou inferior a 200 UFIR/mensal (duzentas vezes a unidade fiscal de referência mensal) poderão determinar o arquivamento dos processos, após o decurso do prazo fixado para o pagamento.

Art. 2º As Juntas de Conciliação e Julgamento estão desobrigadas de oficiar à Procuradoria da Fazenda Nacional dando ciência dos débitos até o valor acima citado.

Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Provimento nº 01/91.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Belo Horizonte, 04 de junho de 1992

AROLDO PLÍNIO GONÇALVES
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, Corregedor

 

(DJMG 05/06/1992)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial