TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 168, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Juiz Presidente, Tarcísio Alberto Giboski, presentes os Exmos. Juízes Maria Laura Franco Lima de Faria, Vice-Presidente Judicial, José Miguel de Campos, Vice-Presidente Administrativo, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Corregedor, Antônio Álvares da Silva, Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Márcio Flávio Salem Vidigal, e a Exma. Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Maria Amélia Bracks Duarte, apreciando o processo TRT nº 01047-2006-000-03-00-8 PP, e tendo o Exmo. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa se declarado suspeito, em sessão,

RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos, integralmente, os Exmos. Juízes Maria Laura Franco Lima de Faria, José Miguel de Campos, Deoclecia Amorelli Dias, Manuel Cândido Rodrigues, Emília Facchini, Júlio Bernardo do Carmo, Marcus Moura Ferreira, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Maurício José Godinho Delgado e Anemar Pereira Amaral e, parcialmente, o Exmo. Juiz Ricardo Antônio Mohallem,

APROVAR a proposta de Provimento, apresentada pelo Exmo. Juiz Auxiliar da d. Corregedoria Regional, Dr. Eduardo Augusto Lobato, com as alterações apontadas em sessão, de criação do Juízo Auxiliar de Execuções do América Futebol Clube, a seguir transcrita:

PROVIMENTO Nº 07, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.

Cria o Juízo Auxiliar de Execuções do América Futebol Clube.

CONSIDERANDO o requerimento formulado por AMÉRICA FUTEBOL CLUBE de reunião de todos os processos em fase final de execução e pagamento, inclusive aqueles encerrados por acordo, em um mesmo e único juízo;

CONSIDERANDO o número expressivo de execuções em curso nesta Justiça do Trabalho, com o comprometimento de seu patrimônio, já que os sucessivos bloqueios de numerários em suas contas, sem o devido controle, impedem a administração financeira do Clube, inviabilizando as atividades fins em todos os aspectos, seja no desenvolvimento social, seja para pagamento de compromissos contratuais, inclusive das verbas salariais dos seus empregados;

CONSIDERANDO, que a medida ora requerida já foi adotada pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e 6ª Regiões, bem como por este Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região;

CONSIDERANDO que, ao Estado brasileiro, não interessa o fechamento de centenas de postos de trabalho, já que tal apenas implicaria no aumento do nível de desemprego;

CONSIDERANDO a alegação do requerente de real disponibilidade "em contornar a situação de seu débito, com ampla possibilidade de oferecer credibilidade e as garantias necessárias para que isto venha a ocorrer", já que o mesmo não pretende esquivar-se do pagamento do que é devido em decorrência das condenações judiciais que lhe foram impostas;

CONSIDERANDO a disposição do Clube de efetuar um depósito de um percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre os valores de suas receitas efetivas, garantindo no mínimo R$40.000,00 por mês;

CONSIDERANDO que o art. 620/CPC dispõe que a execução deve processar-se do modo menos gravoso para o devedor;

CONSIDERANDO que a pretensão do requerente encontra respaldo no art. 28 e parágrafo único da Lei 6.830/80, aplicado à espécie por força do art. 889 da CLT, e que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos autos do processo nº TST-RC-120368/2004-000-00-00.8, já declarou que a reunião de execuções "é prática construtiva, pois tem como escopo a celeridade e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional...";

CONSIDERANDO que neste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região foi criado um Juízo Auxiliar de Precatórios, através da Resolução Administrativa 79/00, que conta com Juízes substitutos que atendem às Varas do Trabalho desta Capital; e

CONSIDERANDO que o Tribunal Pleno, através da Resolução Administrativa nº 129/2004, aprovou o Provimento nº 06, de 15.10.2004, que criou o Juízo Auxiliar de Execuções da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Juízo Auxiliar de Execuções do América Futebol Clube, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, observando-se, salvo disposições em contrário expressamente previstas nesta Resolução, o disposto no Provimento nº 06/2004.

Art. 2º Os Juízes das Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região remeterão ao Juízo Auxiliar de Execuções, no prazo máximo de 10 dias, todos os autos de processos de execuções promovidas com o executado América Futebol Clube.

§ 1º Fica suspenso o cumprimento de mandados expedidos nas execuções iniciadas contra o América Futebol Clube e sobre os quais não tenham sido depositados os valores integrais da dívida.

§ 2º Dar-se-á ciência à Diretoria da Secretaria de Mandados Judiciais de que os mandados que estiverem em poder dos senhores oficiais de justiça deverão ser devolvidos às respectivas Varas.

Art. 3º O Juízo Auxiliar de Execuções do América Futebol Clube, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento dos respectivos autos de processos de execução, procederá ao levantamento destes, indicando os seus respectivos valores devidamente atualizados.

Art. 4º Para a garantia das execuções em curso perante o Juízo Auxiliar de Execuções será observado o percentual de 10% (dez por cento) para efeito de constrição judicial, percentual este que incidirá sobre todas as rendas auferidas pelo Clube requerente, em especial os recursos provenientes de contratos de publicidade, de transmissão televisiva, de vendas de espaços comerciais e de ingressos para os eventos sociais e esportivos, de cessão ou transferência de direitos federativos e de empréstimos de atletas para outras agremiações - considerados os valores pagos ou não em moeda - e de contratos com entes públicos que tenham por objeto a promoção desportiva e todos os demais negócios jurídicos, garantido o valor mínimo de R$40.000,00 por mês.

Art. 5º O Juízo Auxiliar de Execuções expedirá ofício às entidades das quais o América Futebol Clube é credor, suspendendo, em decorrência do presente Ato, os bloqueios anteriormente determinados pelos diversos juízes da execução e que ainda não foram integralmente cumpridos.

Parágrafo único. No ofício referido no caput, será determinado o bloqueio e depósito dos respectivos créditos à disposição do Juízo Auxiliar de Execuções, observado o limite máximo de 10% (dez por cento) do total do crédito, garantido o valor mínimo de R$40.000,00 por mês.

Art. 6º Fica indicada a Caixa Econômica Federal como depositário judicial dos valores a serem depositados pelo América Futebol Clube, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento das rendas, à disposição do Juízo Auxiliar de Execuções.

Parágrafo único. O América Futebol Clube, ao proceder ao depósito do valor correspondente a 10% (dez por cento) de cada receita não bloqueada nos 15 (quinze) dias subsequentes ao seu recebimento, deverá ainda protocolizar junto ao Juízo Auxiliar de Execuções, petição contendo relatório circunstanciado das receitas auferidas e, se assim lhes for determinado, instruído com cópia dos contratos que lhe deram origem, bem como dos documentos contábeis pertinentes, sempre respeitado aquele valor mínimo de R$40.000,00 por mês.

Art. 7º O Juízo Auxiliar de Execuções, observado o critério de anterioridade da intimação da sentença de liquidação ou da assinatura do termo de conciliação - o que quer que venha primeiro - procederá à individualização e à integralização do crédito, expedindo o competente alvará para o levantamento do mesmo pelo exequente ou exequentes.

Parágrafo único. Fica ressalvado o direito do credor de optar pela continuidade da execução, com o praceamento dos bens imóveis ou móveis que garantem o seu crédito, sempre respeitada a anterioridade da penhora.

Art. 8º O Presidente do América Futebol Clube firmará compromisso perante o Juízo Auxiliar de Execuções, assumindo os encargos imputados por lei aos depositários fiéis e sob pena de restabelecimento das execuções fracionadas, independentemente das responsabilidades penais e civis cabíveis.

Parágrafo único. Havendo alteração na Presidência do Clube, o novo dirigente deverá, incontinenti, assumir os encargos, na forma do disposto no caput, sob pena de dissolução do Juízo Auxiliar previsto neste Provimento.

Art. 9º Qualquer inadimplência do Clube implicará imediata dissolução do Juízo Auxiliar previsto neste Provimento.

Art. 10. A Presidência deste Tribunal colocará à disposição do Juízo Auxiliar de Execuções os meios necessários à consecução das medidas aqui determinadas.

Art. 11. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 30 de novembro de 2006.

ELIEL NEGROMONTE FILHO
Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do
TRT da 3ª Região

(DJMG 06/12/2006)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial