INSTRUÇÃO NORMATIVA GP/DG N. 3, DE 4 DE AGOSTO DE 2011

Dispõe sobre a substituição de servidores investidos em cargos e funções de direção e chefia no âmbito do Tribunal.

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto nos arts. 38 e 39 da Lei 8.112/90 e no art. 25, XVI, do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º Terão substitutos previamente designados:

I - Os titulares de cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento dos níveis CJ-1 a CJ-4;

II - Os titulares de funções comissionadas dos níveis FC-6, FC-5, FC-4 e FC-3 de chefia.

§ 1º As substituições dos titulares dos cargos em comissão indicados no inciso I recairão sobre servidores do Quadro de Pessoal deste Tribunal ou da Carreira Judiciária.

§ 2º Em se tratando de substituição de Assessor de Desembargador, recairão sobre qualquer servidor em exercício neste Tribunal.

§ 3º As substituições dos titulares das funções comissionadas indicadas no inciso II recairão preferencialmente sobre servidores do Quadro de Pessoal deste Tribunal, caso contrário, a indicação deverá ser justificada.

Art. 2º Para a substituição deverá ser designado, preferencialmente, o servidor que estiver lotado na mesma unidade administrativa do titular, exigindo-se na hipótese de cargo em comissão, que o substituto preencha os requisitos estabelecidos para o provimento, na forma do Regimento Interno do Tribunal.

Parágrafo único. Na hipótese de indicação de substituto que não esteja lotado na mesma unidade do titular, o requerimento deverá ser instruído com justificativa.

Art. 3º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo em comissão ou função comissionada, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, efetuando-se o pagamento respectivo na proporção dos dias de efetiva substituição.

§ 1º Nos primeiros trinta dias, o servidor substituto acumulará as atribuições decorrentes da substituição com as do cargo ou função de que seja titular e será retribuído com a remuneração que lhe for mais vantajosa.

§ 2º Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.

§ 3º Quando se tratar de vacância do cargo em comissão, independentemente do período, o substituto exercerá exclusivamente as atribuições próprias do cargo, com a respectiva remuneração.

Art. 4º O substituto não poderá usufruir férias em concomitância com o titular do cargo em comissão/função comissionada.

§ 1º O servidor designado que se afastar, por qualquer motivo, não perceberá a remuneração de substituição relativa ao período de afastamento.

§ 2º Em se tratando de afastamento em virtude de casamento, falecimento, licença médica, licença maternidade e licença paternidade, caberá à Diretoria da Secretaria de Pessoal adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Na hipótese de impedimento legal do substituto, será permitida a designação de outro servidor.

Art. 5º As indicações de substituição deverão ser encaminhadas à Diretoria da Secretaria de Pessoal com antecedência mínima de 30 dias do início do afastamento do titular, sob pena de indeferimento.

§ 1º Excetuam-se da previsão contida no caput as situações em que o afastamento decorrer de fato imprevisível e superveniente ao prazo fixado e aquelas em que seja necessária a designação de outro substituto em virtude do disposto no art. 4º, § 1º.

§ 2º Na indicação do substituto deverá constar que o indicado preenche os requisitos desta Instrução Normativa, inclusive no que se refere ao grau de escolaridade, quando exigido.

Art. 6º Também configuram hipóteses de substituição, observado o disposto no parágrafo único:

I - a designação para integrar comissão de sindicância ou de inquérito;

II - a participação em curso ou evento promovido, patrocinado ou autorizado pelo Tribunal;

III - participação em comissão ou grupo de trabalho;

IV - outras situações que acarretem ausência do local de trabalho, em período integral, a critério da Presidência.

Parágrafo único. A substituição com fundamento nas hipóteses de afastamento previstas nos incisos deste artigo somente ocorrerá quando os respectivos atos de indicação contiverem declaração expressa do titular de que o seu afastamento implica prejuízo integral do exercício das atribuições do cargo ou função.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato Regulamentar nº 07, de 21 de junho de 2007.

DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO LOBATO
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

(DEJT/TRT3 09/08/2011, n. 789, p. 7-8 - REPUBLICAÇÃO)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial