TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da
Presidência
Diretoria-Geral
Dispõe sobre a substituição
de servidores investidos em cargos e funções de
direção e chefia no âmbito do Tribunal.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista
o disposto nos arts. 38 e 39 da Lei
8.112/90 e no art. 25, XVI, do Regimento
Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Terão
substitutos previamente designados:
I - Os titulares de cargos em
comissão de direção, chefia e assessoramento
dos níveis CJ-1 a CJ-4;
II - Os titulares de funções
comissionadas dos níveis FC-6, FC-5, FC-4 e FC-3 de chefia.
§ 1º As
substituições dos titulares dos cargos em comissão
indicados no inciso I recairão sobre servidores do Quadro de
Pessoal deste Tribunal ou da Carreira Judiciária.
§ 2º Em se tratando
de substituição de Assessor de Desembargador, recairão
sobre qualquer servidor em exercício neste Tribunal.
§ 3º As
substituições dos titulares das funções
comissionadas indicadas no inciso II recairão
preferencialmente sobre servidores do Quadro de Pessoal deste
Tribunal, caso contrário, a indicação deverá
ser justificada.
Art. 2º Para a
substituição deverá ser designado,
preferencialmente, o servidor que estiver lotado na mesma unidade
administrativa do titular, exigindo-se na hipótese de cargo
em comissão, que o substituto preencha os requisitos
estabelecidos para o provimento, na forma do Regimento Interno do
Tribunal.
Parágrafo único.
Na hipótese de indicação de substituto que não
esteja lotado na mesma unidade do titular, o requerimento deverá
ser instruído com justificativa.
Art. 3º O substituto
assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo
do cargo que ocupa, o exercício do cargo em comissão
ou função comissionada, nos afastamentos e
impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância
do cargo, efetuando-se o pagamento respectivo na proporção
dos dias de efetiva substituição.
§ 1º Nos primeiros
trinta dias, o servidor substituto acumulará as atribuições
decorrentes da substituição com as do cargo ou função
de que seja titular e será retribuído com a
remuneração que lhe for mais vantajosa.
§ 2º Transcorridos
os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular,
passando a exercer somente as atribuições inerentes à
substituição e a perceber a remuneração
correspondente.
§ 3º Quando se
tratar de vacância do cargo em comissão,
independentemente do período, o substituto exercerá
exclusivamente as atribuições próprias do
cargo, com a respectiva remuneração.
Art. 4º O substituto não
poderá usufruir férias em concomitância com o
titular do cargo em comissão/função
comissionada.
§ 1º O servidor
designado que se afastar, por qualquer motivo, não perceberá
a remuneração de substituição relativa
ao período de afastamento.
§ 2º Em se tratando
de afastamento em virtude de casamento, falecimento, licença
médica, licença maternidade e licença
paternidade, caberá à Diretoria da Secretaria de
Pessoal adotar as providências necessárias ao
cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Na hipótese
de impedimento legal do substituto, será permitida a
designação de outro servidor.
Art. 5º As indicações
de substituição deverão ser encaminhadas à
Diretoria da Secretaria de Pessoal com antecedência mínima
de 30 dias do início do afastamento do titular, sob pena de
indeferimento.
§ 1º Excetuam-se da
previsão contida no caput as situações em que o
afastamento decorrer de fato imprevisível e superveniente ao
prazo fixado e aquelas em que seja necessária a designação
de outro substituto em virtude do disposto no art. 4º, §
1º.
§ 2º Na indicação
do substituto deverá constar que o indicado preenche os
requisitos desta Instrução Normativa, inclusive no que
se refere ao grau de escolaridade, quando exigido.
Art. 6º Também
configuram hipóteses de substituição, observado
o disposto no parágrafo único:
I - a designação
para integrar comissão de sindicância ou de inquérito;
II - a participação
em curso ou evento promovido, patrocinado ou autorizado pelo
Tribunal;
III - participação
em comissão ou grupo de trabalho;
IV - outras situações
que acarretem ausência do local de trabalho, em período
integral, a critério da Presidência.
Parágrafo único.
A substituição com fundamento nas hipóteses de
afastamento previstas nos incisos deste artigo somente ocorrerá
quando os respectivos atos de indicação contiverem
declaração expressa do titular de que o seu
afastamento implica prejuízo integral do exercício das
atribuições do cargo ou função.
Art. 7º Os casos omissos
serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 8º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se o Ato
Regulamentar nº 07, de 21 de junho de 2007.
DESEMBARGADOR EDUARDO
AUGUSTO LOBATO
Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região
(DEJT/TRT3
09/08/2011, n. 789, p. 7-8 - REPUBLICAÇÃO)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial