TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 58, DE 21 DE JUNHO DE 2007

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador-Presidente Tarcísio Alberto Giboski, presentes os Exmos. Desembargadores Maria Laura Franco Lima de Faria (Vice-Presidente Judicial), José Miguel de Campos (Vice-Presidente Administrativo), Paulo Roberto Sifuentes Costa (Corregedor), Antônio Álvares da Silva, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Eduardo Augusto Lobato, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, José Murilo de Morais, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida e José Roberto Freire Pimenta, e a Exma. Senhora Procuradora-Chefe, da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Maria Amélia Bracks Duarte, apreciando o processo TRT nº 00667-2007-000-03-00-0 MA,

RESOLVEU, à unanimidade de votos,

APROVAR a Proposição TRT/ADG/041/2007, que dispõe sobre a substituição de servidores investidos em cargos e funções de direção e chefia no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a seguir transcrita:

Ato Regulamentar nº 07/2007

Dispõe sobre a substituição de servidores investidos em cargos e funções de direção e chefia no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

O Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto nos arts. 38 e 39 da Lei 8.112/90 e no art. 25, XVI, do Regimento Interno,

RESOLVE

Art. 1º Terão substitutos previamente designados:

I - Os titulares de cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento, dos níveis CJ-1 a CJ-4;

II - Os titulares de funções comissionadas dos níveis FC-6, FC-5, FC-4 e FC-3 de chefia.

§ 1º As substituições dos titulares dos cargos em comissão indicados no inciso I recairão sobre servidores do Quadro de Pessoal deste Tribunal ou da Carreira Judiciária.

§ 2º Em se tratando de substituição de Assessor de Desembargador, recairão sobre qualquer servidor em exercício neste Tribunal.

§ 3º As substituições dos titulares das funções comissionadas indicadas no inciso II recairão preferencialmente sobre servidores do Quadro de Pessoal deste Tribunal, caso contrário, a indicação deverá ser justificada.

Art. 2º Para a substituição deverá ser designado, preferencialmente, o servidor que estiver lotado na mesma unidade administrativa do titular, exigindo-se na hipótese de cargo em comissão, que o substituto preencha os requisitos estabelecidos para o provimento, na forma do Regimento Interno do Tribunal.

Parágrafo único. Na hipótese de indicação de substituto que não esteja lotado na mesma unidade do titular, o requerimento deverá ser instruído com justificativa.

Art. 3º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo em comissão ou função comissionada, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, efetuando-se o pagamento respectivo na proporção dos dias de efetiva substituição.

§ 1º Nos primeiros trinta dias, o servidor substituto acumulará as atribuições decorrentes da substituição com as do cargo ou função de que seja titular e será retribuído com a remuneração que lhe for mais vantajosa.

§ 2º Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.

§ 3º Quando se tratar de vacância do cargo em comissão, independentemente do período, o substituto exercerá exclusivamente as atribuições próprias do cargo, com a respectiva remuneração.

Art. 4º O substituto não poderá usufruir férias em concomitância com o titular do cargo em comissão/função comissionada.

§ 1º O servidor designado que se afastar, por qualquer motivo, não perceberá a remuneração de substituição relativa ao período de afastamento.

§ 2º Em se tratando de afastamento em virtude de casamento, falecimento, licença médica, licença maternidade e licença paternidade, caberá à Diretoria da Secretaria de Pessoal adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Na hipótese de impedimento legal do substituto, será permitida a designação de outro servidor.

Art. 5º As indicações de substituição deverão ser encaminhadas à Diretoria da Secretaria de Pessoal com antecedência mínima de 30 dias do início do afastamento do titular, sob pena de indeferimento.

§ 1º Excetuam-se da previsão contida no caput as situações em que o afastamento decorrer de fato imprevisível e superveniente ao prazo fixado e aquelas em que seja necessária a designação de outro substituto em virtude do disposto no art. 4º, § 1º.

§ 2º Na indicação do substituto deverá constar que o indicado preenche os requisitos deste Ato Regulamentar, inclusive no que se refere ao grau de escolaridade, quando exigido.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 7º Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Administrativa 160/98.

Sala de Sessões, 21 de junho de 2007.

ELIEL NEGROMONTE FILHO
Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do
TRT da 3ª Região

(DJMG 27/06/2007)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial