TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
Núcleo
do Foro Trabalhista de Pouso Alegre
PORTARIA NFTPA N.1, DE 04 DE OUTUBRO DE 2018
Regulamenta o envio de notificações, com expedição de Aviso de Recebimento – AR, às expensas da parte interessada, no Foro Trabalhista de Pouso Alegre/MG
A JUÍZA DIRETORA DO NÚCLEO DO FORO TRABALHISTA DE POUSO ALEGRE/MG, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente em relação ao disposto nos artigos 25, inciso XXV, 71 e 72 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a vigência da Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR N. 323, de 5 de julho de 2016, que estabelece o serviço de correspondência por carta comercial simples, sem aviso de recebimento, como modalidade única e obrigatória para a remessa de comunicações judiciais no âmbito deste Egrégio Regional;
CONSIDERANDO que o envio de correspondências em carta simples, sem aviso de recebimento, compromete a segurança jurídica e vem ocasionando constantes nulidades processuais, com adiamentos de audiências das pautas regulares desta unidade, mormente as de rito sumaríssimo, causando o deslocamento de partes e advogados e comprometendo horários disponíveis na pauta de audiências, tudo diante da impossibilidade de se comprovar o recebimento da notificação no endereço que consta no feito;
CONSIDERANDO que o artigo 455, caput e § 1º, do NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (arts. 15 do NCPC e 769 da CLT), estabelece que o advogado pode realizar atos de comunicação processual por carta com aviso de recebimento;
CONSIDERANDO que o Juiz do Trabalho deve zelar pelo rápido andamento das causas, o que tem sido, em determinadas situações, prejudicado pelos adiamentos por falta de comprovação do recebimento da notificação pelo reclamado.
RESOLVE:
Art. 1º Sem prejuízo da notificação postal, por carta comercial simples, a cargo das Secretarias das Varas, fica autorizado aos procuradores das partes interessadas encaminhar, às suas expensas, cópia das notificações citatórias, utilizando-se carta com aviso de recebimento AR e código de rastreabilidade.
I- o AR deverá conter, obrigatoriamente:
a) o nome e endereço completos e corretos do destinatário;
b) a declaração de conteúdo com a expressão "Notificação de Audiência", o número completo do processo, a data e o horário da audiência designada;
c) o endereço de devolução, com os dados completos da unidade jurisdicional à qual vinculado o processo (número e endereço da vara).
§1º A opção pela notificação prevista neste artigo é de exclusiva responsabilidade do interessado.
Art. 2º Para que se produzam os efeitos jurídicos, o optante pela notificação na forma prevista no artigo anterior deverá juntar aos autos o comprovante de postagem com o código de rastreabilidade, de forma a possibilitar o rastreamento no sítio eletrônico dos Correios (EBTC) pela parte interessada.
Art. 3º As questões omissas serão dirimidas pelo Juízo do processo.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA
MARINHO MOREIRA TEIXEIRA
Juíza Diretora do Núcleo
do Foro Trabalhista de
Pouso Alegre-MG
Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Portaria n. 1, de 4 de outubro de 2018. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2579, 10 out. 2018. Caderno Judiciário, p. 8512-8513.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial