CERTIFICO
E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador
Vice-Presidente Judicial Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello,
presentes os Exmos. Desembargadores Maria Lúcia Cardoso de
Magalhães (Vice-Presidente Administrativo), Eduardo Augusto
Lobato (Corregedor), Alice Monteiro de Barros, Deoclecia Amorelli
Dias, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido
Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília
Facchini, Antônio Fernando Guimarães, José
Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Marcus Moura
Ferreira, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais,
Bolívar Viégas Peixoto, Denise Alves Horta, Sebastião
Geraldo de Oliveira, Luiz Ronan Neves Koury, José Roberto
Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral,
Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Márcio Flávio Salem
Vidigal, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão
Cardoso e Marcelo Lamego Pertence e a Exma. Procuradora do Trabalho
da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra.
Adriana Augusta de Moura Souza, apreciando o processo TRT nº
00027-2009-000-03-00-2 MA,
RESOLVEU,
à unanimidade de votos,
APROVAR
a proposta de resolução administrativa que regulamenta
a concessão e o pagamento de diárias e passagens
aéreas e rodoviárias no Tribunal Regional do Trabalho
da Terceira Região, a seguir transcrita:
Regulamenta,
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,
a concessão e o pagamento de diárias e passagens
aéreas e rodoviárias.
CONSIDERANDO
o disposto no art. 58 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997; no art. 4º da Lei
nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, com redação
dada pela Lei
nº 8.216, de 13 de agosto de 1991; no Decreto
nº 5.992, de 19 dezembro de 2006;
CONSIDERANDO
a necessidade de atualização e consolidação
das normas atinentes à matéria, no âmbito da
Terceira Região;
CONSIDERANDO
o disposto na Resolução
nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de
Justiça, que dispõe sobre a concessão e o
pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
o disposto no Ato
nº 107, de 4 de junho de 2009, do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 21, incisos XVIII e XXVI, do Regimento
Interno deste Tribunal,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º A concessão e o pagamento de diárias,
passagens aéreas e rodoviárias, no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, reger-se-ão
pelas normas constantes desta Resolução.
Art.
2º A concessão e o pagamento de diárias
pressupõem obrigatoriamente:
I
- compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse
público;
II
- correlação entre o motivo do deslocamento e as
atribuições do cargo efetivo ou as atividades
desempenhadas no exercício da função
comissionada ou do cargo em comissão;
III
- publicação do ato na imprensa oficial de veiculação
dos atos do Tribunal, em veículo oficial de circulação
interna e em seu sítio eletrônico, contendo: o nome do
magistrado ou servidor; o cargo/função ocupado; o
destino; a atividade a ser desenvolvida; o período de
afastamento e a quantidade de diárias;
IV
- comprovação do deslocamento e da atividade
desempenhada;
V
- fixação dos valores das diárias de maneira
proporcional aos subsídios ou aos vencimentos.
Parágrafo
único. A publicação a que se refere o inciso
III será a posteriori em caso de viagem para realização
de diligência sigilosa.
Art.
3º Somente serão concedidas diárias a magistrados
e servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos
cargos ou funções.
Art.
4º O magistrado ou servidor que se deslocar a serviço,
em caráter eventual ou transitório, para outro ponto
do território nacional, fará jus a diárias, sem
prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de
indenização de transporte.
§
1º Para os efeitos do caput deste artigo, o deslocamento será
sempre para local diverso da sede, entendendo-se por sede o
município de instalação do Tribunal, de Turma
descentralizada ou da Vara do Trabalho no qual o Desembargador, Juiz
Titular ou servidor tiver exercício em caráter
permanente.
§
2º Os Juízes do Trabalho Substitutos integrantes do
quadro fixo e móvel de que trata a Resolução
Administrativa nº 81/2006, que aprovou a Instrução
Normativa nº 01, de 25 de maio de 2006, têm como sede,
para efeito de pagamento de diárias, a cidade-sede do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
CAPÍTULO
II
DAS DIÁRIAS
Seção
I
Das Disposições Gerais
Art.
5º As diárias, incluindo-se a data de partida e a de
chegada, serão concedidas por dia de deslocamento da sede da
prestação do serviço e destinam-se a indenizar
o magistrado ou o servidor das despesas extraordinárias com
pousada, alimentação e locomoção urbana.
§
1º Será concedida a metade do valor das diárias
nos seguintes casos:
I
- quando o afastamento não exigir pernoite fora da localidade
do exercício;
II
- no dia de retorno à localidade do exercício;
III
- quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada custeada por
outro órgão ou entidade da Administração
Pública.
§
2º Na hipótese prevista no inciso III do § 1º,
no dia do retorno à localidade de exercício será
concedido valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da
diária integral.
Art.
6º As diárias concedidas aos magistrados serão
escalonadas, tendo como valor máximo o correspondente à
diária paga a Ministro do Supremo Tribunal Federal, de acordo
com os percentuais constantes do anexo I do Ato
nº 107/2009, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(CSJT).
Parágrafo
único. Os servidores perceberão, no máximo, 60%
(sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito
Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art.
7º Os valores das diárias constantes do Anexo II desta
Resolução poderão ser revistos mediante
proposta da Diretoria-Geral e ato do Desembargador-Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ad
referendum do Tribunal Pleno, observados a disponibilidade
orçamentária, o disposto no art. 6º desta
Resolução e comunicação prévia ao
CSJT, consoante o disposto no § 1º do art. 5º do Ato
nº 107/2009.
Art.
8º Somente será permitida a concessão de diárias
dentro dos limites dos recursos orçamentários do
exercício em que se iniciar o deslocamento a serviço.
Parágrafo
único. Quando o período de afastamento em virtude do
deslocamento a serviço se estender até o exercício
subsequente, a despesa recairá no exercício em que se
iniciou.
Art.
9º Os deslocamentos iniciados a partir de sextas-feiras, bem
como aqueles que incluam sábados, domingos e feriados,
deverão ser expressamente justificados, cabendo à
autoridade concedente a análise dos motivos apresentados.
Art.
10. As diárias deverão ser solicitadas pelo magistrado
ou servidor ocupante de cargo em comissão, superior
hierárquico do beneficiário, antes do início do
deslocamento, devendo a respectiva proposta de concessão
obedecer ao modelo constante do anexo I, sendo elementos essenciais
do pedido:
I
- nome, cargo ou função do beneficiário;
II
- banco, agência e conta bancária;
III
- lotação;
IV
- CPF;
V
- descrição objetiva dos serviços a serem
executados ou do motivo do deslocamento;
VI
- indicação dos locais onde o serviço será
executado;
VII
- período do afastamento, contendo previsão de saída
e chegada;
VIII
- justificativa, nos casos de afastamentos a partir de
sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e
feriados;
IX
- assinatura do magistrado ou do servidor ocupante de cargo em
comissão, superior hierárquico do beneficiário.
Parágrafo
único. No ato de apropriação das diárias
no Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal (SIAFI), o campo "OBSERVAÇÃO"
deverá ser preenchido com as informações
suficientes para subsidiar a publicação de que tratam
o inciso III do art. 2º e art. 16.
Art.
11 As diárias serão pagas antecipadamente, no máximo
5 (cinco) dias antes do início do deslocamento, de uma só
vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas
seguintes situações, a critério da autoridade
concedente:
I
- nos casos de emergência, devidamente caracterizados,
hipótese em que as diárias poderão ser
processadas no decorrer do afastamento;
II
- quando o afastamento compreender período superior a 15
(quinze) dias, hipótese em que serão pagas
parceladamente por períodos não superiores a este.
III
- em se tratando de diárias concedidas a Juiz do Trabalho
Substituto, aplica-se o disposto no art. 24 desta Resolução.
Parágrafo
único. Quando o afastamento se estender por prazo superior ao
previsto, o magistrado ou servidor fará jus, também,
às diárias correspondentes ao período
prorrogado, desde que autorizada a sua prorrogação.
Art.
12. Serão restituídas no prazo de 5 (cinco) dias:
I
- as diárias recebidas a maior, contados da data do retorno à
sede;
II
- as diárias recebidas quando, por qualquer circunstância,
não ocorrer o deslocamento, contados da data do recebimento;
III
- retorno antecipado do magistrado ou servidor, com devolução
proporcional do valor percebido.
§
1º Compete ao magistrado ou servidor ocupante de cargo em
comissão, superior hierárquico do beneficiário
das diárias, comunicá-lo da necessidade de devolução
dos valores percebidos indevidamente.
§
2º A restituição das diárias será
efetivada em conta-corrente da União, por meio de Guia de
Recolhimento da União (GRU), devendo o comprovante de
depósito ser juntado aos autos.
Art.
13. A restituição de que trata o artigo anterior, se
realizada dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará,
após o recolhimento, a reversão do respectivo crédito
à dotação orçamentária própria.
Parágrafo
único. A restituição será considerada
"Recursos da União" quando se efetivar após
o encerramento do exercício em que se realizou o pagamento.
Art.
14. Não havendo restituição das diárias
recebidas indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário
estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de
pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível,
no mês imediatamente subsequente.
Art.
15. O magistrado ou servidor não fará jus a diárias
quando:
I
- não havendo pernoite fora da localidade de exercício:
a)
O deslocamento se der entre municípios limítrofes;
b)
O deslocamento ocorrer dentro dos limites da jurisdição
da Vara do Trabalho;
c)
O deslocamento da localidade de exercício constituir
exigência permanente do cargo;
d)
O deslocamento se der dentro da mesma região metropolitana,
bem como aglomeração urbana ou microrregião,
constituída por municípios limítrofes e com
distância de até 100 km (cem quilômetros) da
sede.
II
- o retardamento da viagem for motivado pela empresa transportadora,
responsável, segundo a legislação pertinente,
pelo fornecimento de hospedagem, alimentação e
transporte.
Parágrafo
único. Para custear os gastos efetuados pelo magistrado com
alimentação, a Administração efetuará
o pagamento de um terço do valor da diária, quando o
deslocamento ocorrer na forma do disposto nos incisos I e II, desde
que seja comprovada a permanência fora da sede de exercício
por período superior a 4 (quatro) horas.
Art.
16. O ato de concessão de diárias deverá ser
publicado no Boletim Interno ou em meio eletrônico de acesso
público, contendo: o nome do magistrado ou servidor; o
cargo/função ocupado; o destino; a atividade a ser
desenvolvida; o período de afastamento e a quantidade de
diárias.
Art.
17. O processo de concessão de diárias será
autuado pela unidade solicitante, iniciando-se com o pedido de
concessão de diárias, devendo constar da capa dos
autos o número do protocolo, nome do beneficiário,
nome ou sigla da unidade solicitante e o assunto.
Parágrafo
único. As peças deverão ser numeradas
sequencialmente e rubricadas no canto superior direito.
Art.
18. O processo de concessão de diárias conterá
os seguintes documentos:
I
- pedido de concessão de diárias;
II
- ordem bancária;
III
- cartão de embarque ou bilhete de passagem;
IV
- certificados ou comprovantes de frequência a cursos,
simpósios e congêneres;
V
- cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU), se for
o caso.
Art.
19. Nas viagens com percepção de diárias é
obrigatória a devolução de uma via do cartão
de embarque e do bilhete de passagem ou documento equivalente, no
prazo de 5 (cinco) dias contados do retorno à sede, de modo
que seja possível verificar as datas, os números e os
horários dos deslocamentos.
§
1º Não sendo possível cumprir a exigência
da devolução do comprovante do cartão de
embarque, por motivo justificado, a comprovação da
viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:
I
- ata de reunião ou declaração emitida por
unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de
Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou
assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como
presente;
II
- declaração emitida por unidade administrativa ou
lista de presença em eventos, seminários, treinamentos
ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como
presente.
§
2º O documento de que trata o caput deste artigo deverá
ser juntado no processo de pagamento de diárias.
Art.
20. Os comprovantes de frequência a cursos, simpósios e
congêneres deverão ser entregues a Diretoria da
Secretaria de Coordenação Financeira no prazo de 5
(cinco) dias após o retorno à sede, para juntada no
respectivo processo de pagamento.
Parágrafo
único. A não observância do disposto no caput
deste artigo pelo beneficiário ensejará a restituição
dos valores recebidos a título de diárias.
Seção
II
Das Diárias a Juízes do Trabalho em
Substituição
Art.
21. Os Juízes integrantes do quadro móvel deste
Tribunal farão jus a diárias quando houver
deslocamento para Varas do Trabalho localizadas fora da região
metropolitana de Belo Horizonte e com distância superior a 100
km (cem quilômetros) da sede do Tribunal.
Art.
22. Os Juízes que compõem o quadro fixo deste Tribunal
não farão jus a diárias quando o deslocamento
se der para a sede do Tribunal ou Vara do Trabalho para a qual
tenham sido designados.
Parágrafo
único. Farão jus a diárias os Juízes
integrantes do quadro fixo quando, para atender a situações
excepcionais, o Desembargador-Presidente os designar para atuar em
Varas distintas daquela em que estiverem fixos, observado, nesta
hipótese, o disposto no art. 21 c/c o inciso II do artigo 15
desta Resolução.
Art.
23. A atuação dos Desembargadores na Turma
descentralizada não implicará o pagamento de diárias.
Parágrafo
único. O Desembargador da Turma descentralizada poderá
requerer o pagamento de diárias para atuação
nas sessões do Pleno, Órgão Especial, Seções
Especializadas ou outras atividades de interesse da Instituição.
Art.
24. A antecipação de diárias concedidas a Juiz
do Trabalho Substituto limitar-se-á a 50% (cinquenta por
cento) do valor total que lhe for devido.
Parágrafo
único. A complementação decorrente da aplicação
do caput deste artigo será feita mediante requerimento
do Juiz com a declaração dos dias em que efetivamente
exerceu as atribuições do cargo na sede da Vara do
Trabalho para a qual foi designado.
Seção
III
Das Diárias a Magistrados e Servidores em Serviço
Art.
25. Também farão jus a diárias magistrados e
servidores que se deslocarem a serviço do Tribunal em caráter
transitório.
Art.
26. O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá
diária equivalente ao maior valor pago entre os demais
servidores membros da equipe.
Parágrafo
único. São considerados afastamentos em equipe de
trabalho os deslocamentos em grupos específicos por evento ou
serviço, as correições, encontros de trabalho,
cursos e assemelhados.
Art.
27. O magistrado, regularmente designado para substituir Juiz do
Tribunal Regional do Trabalho, que se deslocar da sede do Tribunal
em caráter eventual ou transitório perceberá as
diárias correspondentes às que teria direito o
titular.
Art.
28. O servidor formalmente designado como substituto legal de
titular de cargo em comissão ou de função
comissionada perceberá a diária correspondente àquela
a que teria direito o titular.
Art.
29. As diárias sofrerão desconto correspondente ao
auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte
a que tiver direito o beneficiário, exceto em relação
às que são pagas excepcionalmente em fins de semana e
feriados.
Parágrafo
único. A unidade administrativa competente deverá
efetuar os respectivos descontos, por ocasião do pagamento
das diárias.
Seção
IV
Das Diárias a Colaboradores Eventuais
Art.
30. A pessoa física sem vínculo funcional com o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que se
deslocar de outra cidade para prestar serviços não
remunerados a este Tribunal, fará jus a diárias como
colaborador eventual.
Parágrafo
único. O valor da diária de colaborador eventual será
estabelecido pelo Desembargador-Presidente, segundo o nível
de equivalência entre a atividade a ser cumprida e os cargos
relacionados na tabela constante do Anexo II desta Resolução.
CAPÍTULO
III
DAS PASSAGENS AÉREAS E RODOVIÁRIAS
Art.
31. Além das diárias de que tratam as seções
III e IV do Capítulo II desta Resolução,
magistrados, servidores e colaboradores eventuais farão jus,
a critério do Tribunal, a passagens aéreas nacionais,
mediante aquisição por empresa selecionada em
procedimento licitatório.
Parágrafo
único. O bilhete de passagem deverá ser devolvido pelo
usuário, no prazo de 5 (cinco) dias após o retorno à
sede originária de serviço (ou ao local de origem, no
caso de colaboradores eventuais), cuja cópia será
anexada ao processo de concessão de diárias.
Art.
32. As solicitações para emissão das
requisições de passagens aéreas deverão
ser encaminhadas com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias úteis ao setor encarregado da aquisição,
salvo situação excepcional devidamente justificada.
§
1º O setor responsável deverá, sempre que
possível, promover a reserva do bilhete de viagem na tarifa
promocional mais vantajosa para voos diretos ao destino, bem como
realizar sua conferência.
§
2º As solicitações de remarcação de
voos, após a emissão das passagens aéreas,
deverão ser devidamente justificadas pelo beneficiário,
sob pena de este responder pelo custo adicional a que ficar sujeito
o Tribunal.
Art.
33. Independentemente do pagamento de diárias, nos
deslocamentos a serviço em que seja necessária a
aquisição de passagens rodoviárias,
ferroviárias ou hidroviárias, haverá o
ressarcimento dos valores ao magistrado, ao servidor ou ao
colaborador eventual, mediante apresentação dos
bilhetes de passagens, salvo se a Administração, a seu
critério, fornecer meio de locomoção do próprio
Tribunal.
Art.
34. No interesse da Administração, poderão ser
ressarcidas as despesas com outro meio de transporte utilizado pelo
magistrado ou servidor, desde que apresentados os devidos
comprovantes.
§
1º Quando o magistrado ou servidor utilizar meio próprio
de locomoção, entendendo-se como tal o veículo
automotor particular utilizado à sua conta e risco, haverá
ressarcimento de despesas com combustível, limitado ao custo
do meio de transporte correspondente ao menor preço da
passagem de ônibus intermunicipal ou interestadual que faz a
ligação entre os municípios percorridos,
consoante disposto no § 6º do art. 21 do Ato
nº 107/2009 do CSJT.
§
2º Portaria do Presidente deste Tribunal contendo a tabela com
os valores máximos de ressarcimento das despesas de que trata
este artigo será fixada, após 30 dias da publicação
desta Resolução e atualizada anualmente, observado o
disposto no art. 21, parágrafos 1º ao 6º, do Ato
nº 107/2009 do CSJT.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
35. As diárias e as passagens referidas neste regulamento
serão concedidas aos magistrados, servidores e colaboradores
eventuais pelo Desembargador-Presidente ou por quem este designar,
por delegação de competência.
Art.
36. Responderão solidariamente pelos atos praticados em
desacordo com esta Resolução a autoridade proponente,
a autoridade concedente ou quem esta designar por delegação
de competência, o ordenador de despesas e o magistrado ou
servidor beneficiado.
Art.
37. Os casos omissos serão decididos pela Presidência
do Tribunal, aplicando-se, no que couber, o disposto no Ato
nº 107/2009, do CSJT.
Art.
38. Esta Resolução Administrativa entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o art. 3º
da Resolução
Administrativa nº 66/2007.
Sala
de Sessões, 06 de agosto de 2009.
ELIEL
NEGROMONTE FILHO
Secretário do Tribunal Pleno e do
Órgão Especial do TRT da 3ª Região
ANEXO
I
(art.
10, Resolução Administrativa nº 093/2009)
Nº
_____________PCD
PROPOSTA
DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
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CONCESSÃO
AUTORIDADE COMPETENTE
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ANEXO
II
(art.
7º, Resolução Administrativa nº 093/2009)
TABELA
DE DIÁRIAS
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(DEJT/TRT3
12/08/2009, n. 293, p. 18)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial