TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Presidência

Revogado pela Portaria TRT3/GP 568/2016

PORTARIA GP N. 168, DE 4 DE MARÇO DE 2016

Fixa os valores das diárias a serem pagas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa GP n. 1, de 13 de fevereiro de 2015, deste Tribunal;

CONSIDERANDO as alterações ocorridas na Resolução n. 124, de 28 de fevereiro de 2013, diante da edição da Resolução n. 161, de 19 de fevereiro de 2015, ambas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e

CONSIDERANDO as restrições orçamentárias e financeiras do atual exercício,

RESOLVE:

Art. 1º Fixar as diárias a serem pagas por este Tribunal conforme tabela abaixo:

CARGO OU FUNÇÃO

VALORES EM R$

BENEFICIÁRIOS

DESLOCAMENTO NA 3ª REGIÃO

DESLOCAMENTO FORA DA 3ª REGIÃO

Desembargador do Trabalho

340,00

583,30

Juiz Auxiliar

(Resolução/CNJ n. 72/2009)

340,00

583,30

Juiz Titular de Vara do Trabalho e Juiz do Trabalho Substituto

323,00

552,60

Analista Judiciário ou ocupante de cargo em comissão

277,00

368,40

Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário ou ocupante de função comissionada

277,00

368,40

Adicional de Deslocamento (art. 5º)

221,60

294,72

Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 17, inciso XIV e § 6°, da Lei n. 13.242, de 30 de dezembro de 2015 (LDO-2016), durante o exercício de 2016, ou até que lei disponha sobre valores e critérios de concessão de diárias e adicional de deslocamento, o valor diário a ser pago relativamente à soma dessas parcelas, em viagens nacionais, não poderá ser superior a R$ 700,00 (setecentos reais), quando devida a diária integral (art. 2°, inciso I, da Resolução n. 124, de 28 de fevereiro de 2013, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT); a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), quando devida meia diária (art. 2°, inciso II, da referida Resolução do CSJT); ou a R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), quando devidos 25% da diária integral (art. 2°, parágrafo único, da citada Resolução).

Parágrafo único. Para o cumprimento do limite previsto neste artigo, metade do valor do adicional de deslocamento será agregada à diária do dia de chegada na cidade de destino e a outra metade será agregada à diária do dia da saída da cidade de destino.

Art. 3° Em decorrência do disposto no art. 17, inciso XVI, e § 7°, da Lei n. 13.242/2015 (LDO-2016), durante o exercício de 2016, ficam suspensas as aquisições de passagens aéreas em classe executiva para magistrados de primeiro grau e servidores (art. 21, § 6°, inciso I, e § 7°, supracitada Resolução), para os quais somente poderão ser adquiridas passagens aéreas em classe econômica ou turística.

Art. 4º Em decorrência do disposto no art. 17, inciso X, da Lei n. 13.242/2015 (LDO-2016), durante o exercício de 2016, fica vedado o "pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público".

Art. 5º Revoga-se a Portaria TRT3/GP n. 925, de 18 de novembro de 2015.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO BERNARDO DO CARMO
Desembargador Presidente

(DEJT/TRT3/Cad. Adm. 05/04/2016, n. 1.950, p. 7; DEJT/TRT3/Cad. Adm. 05/07/2016, n. 2.014, p. 3 - REPUBLICADO para suprir erro material; DEJT/TRT3/Cad. Adm. 27/07/2016, n. 2.030, p. 8 - REPUBLICADO para suprir erro material; DEJT/TRT3/Cad. Adm. 1º/08/2016, n. 2.033, p. 3 - REPUBLICADO para suprir erro material)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial