TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
Revogado pela Portaria TRT3/GP 568/2016
PORTARIA
GP N. 168, DE 4 DE MARÇO DE 2016
Fixa
os valores das diárias a serem pagas no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto na Instrução
Normativa GP n. 1, de 13 de fevereiro de 2015, deste Tribunal;
CONSIDERANDO
as alterações ocorridas na Resolução
n.
124, de 28 de fevereiro de 2013, diante da edição
da Resolução
n. 161, de 19 de fevereiro de 2015, ambas do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho; e
CONSIDERANDO
as restrições orçamentárias e financeiras
do atual exercício,
RESOLVE:
Art.
1º Fixar as diárias a serem pagas por este Tribunal
conforme tabela abaixo:
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Art.
2° Em decorrência do disposto no art. 17, inciso XIV e §
6°, da Lei
n. 13.242, de 30 de dezembro de 2015 (LDO-2016), durante o
exercício de 2016, ou até que lei disponha sobre
valores e critérios de concessão de diárias e
adicional de deslocamento, o valor diário a ser pago
relativamente à soma dessas parcelas, em viagens nacionais,
não poderá ser superior a R$ 700,00 (setecentos reais),
quando devida a diária integral (art. 2°, inciso I, da
Resolução
n. 124, de 28 de fevereiro de 2013, do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho - CSJT); a R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais), quando devida meia diária (art. 2°,
inciso II, da referida Resolução do CSJT); ou a R$
175,00 (cento e setenta e cinco reais), quando devidos 25% da diária
integral (art. 2°, parágrafo único, da citada
Resolução).
Parágrafo
único. Para o cumprimento do limite previsto neste artigo,
metade do valor do adicional de deslocamento será agregada à
diária do dia de chegada na cidade de destino e a outra metade
será agregada à diária do dia da saída da
cidade de destino.
Art.
3° Em decorrência do disposto no art. 17, inciso XVI, e §
7°, da Lei n. 13.242/2015 (LDO-2016), durante o exercício
de 2016, ficam suspensas as aquisições de passagens
aéreas em classe executiva para magistrados de primeiro grau e
servidores (art. 21, § 6°, inciso I, e § 7°,
supracitada Resolução), para os quais somente poderão
ser adquiridas passagens aéreas em classe econômica ou
turística.
Art.
4º Em
decorrência do disposto no art. 17, inciso X, da Lei n.
13.242/2015 (LDO-2016), durante o exercício de 2016, fica
vedado o "pagamento de diárias e passagens a agente
público da ativa por intermédio de convênios ou
instrumentos congêneres firmados com entidades de direito
privado ou com órgãos ou entidades de direito público".
Art.
5º Revoga-se
a Portaria
TRT3/GP n. 925, de 18 de novembro de 2015.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO
BERNARDO DO CARMO
Desembargador Presidente
(DEJT/TRT3/Cad.
Adm. 05/04/2016, n. 1.950, p. 7; DEJT/TRT3/Cad.
Adm. 05/07/2016, n. 2.014, p. 3
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REPUBLICADO para suprir erro material; DEJT/TRT3/Cad. Adm.
27/07/2016, n. 2.030, p. 8
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REPUBLICADO para suprir erro material; DEJT/TRT3/Cad. Adm.
1º/08/2016, n. 2.033, p. 3
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REPUBLICADO para suprir erro material)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial