TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
Revogado pelo Ato Regulamentar TRT3/GP 3/2010
ATO REGULAMENTAR GP N. 4, DE 1997
"Altera o Ato Regulamentar nº 05/1996 que dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Justiça do Trabalho da Terceira Região, do Programa de Auxílio-Alimentação de que trata o art. 22 da Lei 8.460.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art.
1º Será concedido o auxílio-alimentação
ao servidor em efetivo exercício nas atividades do cargo.
- Nota 1: Redação do caput de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP/DG n. 4, de 05/08/2008 (DJMG 15/08/2008).
- Nota 2: Redação original: "Art. 1º Será concedido o Auxílio-Alimentação ao juiz e ao servidor em efetivo exercício nas atividades do cargo."; dada pelo Ato Regulamentar TRT3/GP n. 9/1999: "Art. 1º Será concedido o auxílio-alimentação ao juiz e ao servidor em efetivo exercício nas atividades do cargo."
§
1º O Auxílio-Alimentação será
concedido em pecúnia e terá caráter
indenizatório.
§ 2º Poderá requerer o Auxílio Alimentação, o servidor requisitado por órgão do Poder Judiciário da União, assim como o servidor do Quadro de Pessoal de outro Órgão do Poder Judiciário da União que esteja cedido a este Tribunal, bem como o servidor removido (Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 20/07), desde que:
- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP/DG n. 4, de 05/08/2008 (DJMG 15/08/2008).
-
Nota 2: Redação original: "§ 2º O
servidor deste Regional requisitado por Órgão do Poder
Judiciário da União, assim como o servidor do Quadro
de Pessoal de outro Órgão do Poder Judiciário
da União que esteja cedido a este Tribunal poderão
receber o Auxílio-Alimentação pelo Tribunal,
desde que:
I
- manifeste, por escrito, interesse em aderir ao Programa;
- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP/DG n. 4, de 05/08/2008 (DJMG 15/08/2008).
-
Nota 2: Redação original: "I - manifeste, por
escrito, interesse em aderir ao Programa;
II
- apresente documento que informe a sua jornada de trabalho;
- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP/DG n. 4, de 05/08/2008 (DJMG 15/08/2008).
-
Nota 2: Redação original: "II - apresente
documento que informe a sua jornada de trabalho;
III
- comprove que não acumula outro benefício de espécie
semelhante;
- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP/DG n. 4, de 05/08/2008 (DJMG 15/08/2008).
-
Nota 2: Redação original: "III - comprove que não
acumula outro benefício de espécie semelhante;
IV
- atenda aos demais requisitos deste Ato.
- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP/DG n. 4, de 05/08/2008 (DJMG 15/08/2008).
-
Nota 2: Redação original: "IV - atenda aos demais
requisitos deste Ato."
§
3º O servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a 30
(trinta) horas semanais, fará jus a 50% (cinquenta por cento)
do Auxílio-Alimentação, a que se refere o
presente artigo, podendo, se legalmente acumular cargos ou empregos
na Administração Federal direta, autárquica e
fundacional, obter o benefício integralizado, se a soma das
jornadas perfizer um mínimo de 30 (trinta) horas semanais.
§
4º Não fará jus ao auxílio-alimentação
o servidor:
- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o o Ato Regulamentar TRT3/GP/DG n. 4, de 05/08/2008 (DJMG 15/08/2008).
- Nota 2: Redação original: "§ 4º Não fará jus ao Auxílio-Alimentação o servidor:"; dada pelo Ato Regulamentar TRT3/GP n. 1, de 31/01/2002 (DJMG 08/02/2002): "§ 4º Não farão jus ao auxílio-alimentação o juiz e o servidor:"; dada pelo Ato Regulamentar TRT3/GP n. 9/1999: "§ 4º Não farão jus ao auxílio-alimentação o juiz e o servidor:";
I - em licença para prestação de serviço militar (art. 81, III, da Lei 8.112/1990);
- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP n. 1, de 31/01/2002 (DJMG 08/02/2002).
- Nota 2: Redação original: "I - em licença para prestação de serviço militar (art. 81, III, da Lei 8.112/1990);"; dada pelo Ato Regulamentar TRT3/GP n. 9/1999: "I - em férias;"
II- em licença para o exercício de atividade política (art. 81, IV, da Lei 8.112/1990);
- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP n. 1, de 31/01/2002 (DJMG 08/02/2002).
- Nota 2: Redação original: "II - em licença para o exercício de atividade política (art. 81, IV, da Lei 8.112/1990);"; dada pelo Ato Regulamentar TRT3/GP n. 9/1999: "II - em licença-prêmio por assiduidade;"
III - em licença para tratar de interesses particulares (art. 81, VI, da Lei 8.112/1990);
- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP n. 1, de 31/01/2002 (DJMG 08/02/2002).
- Nota 2: Redação original: "III - em licença para tratar de interesses particulares (art. 81, VI, da Lei 8.112/1990);"; dada pelo Ato Regulamentar TRT3/GP n. 9/1999: "III - em licença para prestação de serviço militar (art. 81, III, da Lei 8.112/1990)"
IV - em licença por motivo de afastamento do cônjuge (art. 84, § 1º, da Lei 8.112/1990);
- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP n. 1, de 31/01/2002 (DJMG 08/02/2002).
- Nota 2: Redação original: "IV - em licença por motivo de afastamento do cônjuge (art. 84, § 1º, da Lei 8.112/1990);"; dada pelo Ato Regulamentar TRT3/GP n. 9/1999: "IV - em licença para o exercício de atividade política (art. 81, IV, da Lei 8.112/1990);"
V - afastado para exercício de mandato eletivo (art. 94 da Lei 8.112/1990);
- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP n. 1, de 31/01/2002 (DJMG 08/02/2002).
- Nota 2: Redação original: "V - afastado para exercício de mandato eletivo (art. 94 daLei 8.112/1990 );"; dada pelo Ato Regulamentar n. 9, de 14/10/1999 - DJMG 30/10/1999: "V - em licença para tratar de interesses particulares (art. 81, VI, da Lei 8.112/1990);"
VI - afastado para estudo ou missão no exterior (art. 95 da Lei 8.112/1990);
- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP n. 1, de 31/01/2002 (DJMG 08/02/2002).
- Nota 2: Redação original: "VI - afastado para estudo ou missão no exterior (art. 95 da Lei 8.112/1990);"; dada pelo Ato Regulamentar n. 9, de 14/10/1999 - DJMG 30/10/1999: "VI - em licença por motivo de afastamento do cônjuge (art. 84, § 1º, da Lei 8.112/1990);"
VII - afastado em caráter preventivo, nos termos do art. 147 da Lei 8.112/1990;
- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP n. 1, de 31/01/2002 (DJMG 08/02/2002).
- Nota 2: Redação original: "VII - afastado em caráter preventivo, nos termos do art. 147 da Lei 8.112/1990;"; dada pelo Ato Regulamentar TRT3/GP n. 9/1999: "VII - nas licenças previstas nos artigos 202, 207 e 210, da Lei 8.112/1990;"
VIII
- afastado do exercício do cargo por motivo de suspensão
decorrente de sindicância ou instauração de
processo disciplinar;
- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP n. 1, de 31/01/2002 (DJMG 08/02/2002).
- Nota 2: Redação original: "VIII - afastado do exercício do cargo por motivo de suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo disciplinar;"; dada pelo Ato Regulamentar TRT3/GP n. 9/1999: "VIII - afastado para exercício de mandato eletivo (art. 94 da Lei 8.112/1990);"
IX
- que estiver recluso;
- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP n. 1, de 31/01/2002 (DJMG 08/02/2002).
- Nota 2: Redação original: "IX - que estiver recluso;"; dada pelo Ato Regulamentar TRT3/GP n. 9/1999: "IX - afastado para estudo ou missão no exterior (art. 95 da Lei 8.112/1990);"
X - afastado para servir organismo internacional (art. 96 da Lei 8.112/1990);
- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP n. 1, de 31/01/2002 (DJMG 08/02/2002).
- Nota 2: Redação original: "X - afastado para servir organismo internacional (art. 96 da Lei 8.112/1990);"; dada pelo Ato Regulamentar TRT3/GP n. 9/1999: "X - afastado em caráter preventivo, nos termos do art. 147 da Lei 8.112/1990;"
XI
- cedido a órgãos não pertencentes ao Poder
Judiciário da União;
- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP n. 1, de 31/01/2002 (DJMG 08/02/2002).
- Nota 2: Redação original: "XI - cedido a órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário da União;"; dada pelo Ato Regulamentar TRT3/GP n. 9/1999: "XI - afastado do exercício do cargo por motivo de suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo disciplinar;"
XII
- afastado com deslocamento da sede, para participação
em programa de treinamento regularmente instituído,
conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos
similares.
- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP n. 1, de 31/01/2002 (DJMG 08/02/2002).
- Nota 2: Redação original: "XII - afastado, com deslocamento da sede, para participação em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares;"; dada pelo Ato Regulamentar TRT3/GP n. 9/1999: "XII - afastado por motivo de recesso, previsto na Lei nº 5.010/1966;"
XIII
- (Suprimido)
- Nota 1: Inciso introduzido pelo Ato Regulamentar TRT3/GP n. 9, de 14/10/1999 (DJMG 30/10/1999) e suprimido pelo Ato Regulamentar TRT3/GP n. 1, de 31/01/2002 (DJMG 08/02/2002).
-
Nota 2: Redação original: "XIII - que estiver
recluso;"
XIV
- (Suprimido)
- Nota 1: Inciso introduzido pelo Ato Regulamentar TRT3/GP n. 9, de 14/10/1999 (DJMG 30/10/1999) e suprimido pelo Ato Regulamentar TRT3/GP n. 1, de 31/01/2002 (DJMG 08/02/2002).
- Nota 2: Redação original: "XIV - afastado para servir organismo internacional (art. 96 da Lei 8.112/1990);"
XV
- (Suprimido)
- Nota 1: Inciso introduzido pelo Ato Regulamentar TRT3/GP n. 9, de 14/10/1999 (DJMG 30/10/1999) e suprimido pelo Ato Regulamentar TRT3/GP n. 1, de 31/01/2002 (DJMG 08/02/2002).
-
Nota 2: Redação original: "XV - cedido a órgãos
não pertencentes ao Poder Judiciário da União;"
XVI
- (Suprimido)
- Nota 1: Inciso introduzido pelo Ato Regulamentar TRT3/GP n. 9, de 14/10/1999 (DJMG 30/10/1999) e suprimido pelo Ato Regulamentar TRT3/GP n. 1, de 31/01/2002 (DJMG 08/02/2002).
-
Nota 2: Redação original: "XVI - afastado com
deslocamento da sede, para participação em programa de
treinamento regularmente instituído, conferências,
congressos, treinamentos ou outros eventos similares."
§
5º As diárias sofrerão desconto correspondente ao
Auxílio-Alimentação a que fizer jus o servidor,
exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriado,
observada a proporcionalidade prevista no § 6º.
§
6º Considerar-se-á para o desconto do
Auxílio-Alimentação, por dia não
trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.
Art.
2º O Auxílio-Alimentação não será:
I
- incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou
pensão;
II
- configurado como rendimento tributável e nem sofrerá
incidência de contribuição para o Plano de
Seguridade Social do Servidor Público;
III
- caracterizado como salário-utilidade ou prestação
salarial "in natura";
IV
- acumulável com outros de espécie semelhante, tais
como cesta básica ou vantagem pessoal originária de
qualquer forma de auxílio ou benefício-alimentação.
Art.
3º O Auxílio-Alimentação a ser concedido
ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas
semanais, corresponderá a cinquenta por cento dos valores
unitários fixados na forma do art. 6º.
Art.
4º O servidor que acumule cargos na forma da Constituição
fará jus à percepção de um único
auxílio-alimentação, mediante opção.
§
1º Na hipótese de acumulação de cargos
cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a trinta horas
semanais, o servidor perceberá o Auxílio-Alimentação
pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou
entidade de sua opção.
§
2º É vedada a concessão suplementar do
Auxílio-Alimentação nos casos em que a jornada
de trabalho for superior a quarenta horas semanais.
Art.
5º O Auxílio-Alimentação será
custeado exclusivamente com recursos do Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região.
Art.
6º O valor unitário do Auxílio-Alimentação
será fixado periodicamente pelo Presidente do Tribunal
observados os limites adotados pelo Colendo Tribunal Superior do
Trabalho e condicionado à disponibilidade orçamentária
própria.
Art.
7º A Secretaria de Pagamento de Pessoal e a Secretaria de
Pessoal se encarregarão de administrar o Programa.
Art.
8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do
Tribunal.
Art.
9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Publique-se.
GABRIEL
DE FREITAS MENDES
Juiz
Presidente do TRT da 3ª Região"
(DJMG
11/09/1997)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial