TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Presidência

Compilado para incorporar as alterações da Portaria TRT3/GP 57/2016

PORTARIA GP N. 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2016

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 125 da Lei Complementar n. 35/1979 (LOMAN);

CONSIDERANDO o disposto no art. 12 e no art. 14 da Lei n. 9.784/1999;

CONSIDERANDO a norma contida no art. 25, XXVI, e no art. 26 do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO o disposto no Ato Regimental n. 2/2011; e

CONSIDERANDO a aquiescência dos Excelentíssimos Desembargadores 1º e 2º Vice-Presidentes em aceitar a delegação de atribuições judiciárias e administrativas, respectivamente,

RESOLVE:

Art. 1º Delegar competência ao Excelentíssimo Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região para:

I - despachar recursos que forem da atribuição da Presidência em matéria judiciária e petições pertinentes;

II - despachar as iniciais de dissídios coletivos, assim como as de ações cautelares que as antecederem ou que forem ajuizadas antes da distribuição do processo principal;

III - conciliar e instruir os referidos processos;

IV - designar e presidir as sessões da Seção Especializada em Dissídios Coletivos e as respectivas audiências de instrução;

V - extinguir os processos, sem julgamento do mérito;

VI - delegar a Juiz, nas audiências fora da sede do Tribunal, os atos mencionados nos incisos III e IV;

VII - delegar aos Juízes auxiliares da 1ª Vice-Presidência e da Presidência e aos Desembargadores que compõem a Seção de Dissídios Coletivos - SDC, em casos de suspeição, impedimento ou impossibilidade de atuar por necessidade de serviço, os atos mencionados nos itens II a V;

VIII - despachar os recursos e, quando cabível, promover as execuções das decisões proferidas pela SDC;

IX - conciliar e instruir ação de declaração de nulidade de cláusula de Convenção ou de Acordo Coletivo de Trabalho, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, observados os trâmites e os procedimentos da ação rescisória no que com ela não for incompatível;

X - realizar audiências conciliatórias, através do Núcleo de Conciliação de 2ª Instância, nos processos em fase de Recurso de Revista e naqueles em que, denegado este último, tenha havido a interposição de Agravo de Instrumento, assim como editar os Atos Regulamentares pertinentes;

XI - despachar expedientes, petições e recursos que forem da atribuição da Presidência em matéria judiciária, além daqueles apresentados no período de recesso do Tribunal;

XII - despachar petições e homologar desistências em processos de competência de órgãos julgadores do Tribunal, quando apresentados antes da distribuição dos autos ou após o julgamento, hipótese em que o acórdão constará obrigatoriamente dos autos, ouvindo-se, antecipadamente, o Ministério Público do Trabalho, quando se tratar de homologação de desistência em processo de dissídio coletivo julgado;

XIII - determinar a devolução dos autos ao juízo de primeira instância para que decida, como entender de direito, pedidos de homologação de acordo apresentados antes da distribuição dos autos ou após o julgamento, caso em que o acórdão constará obrigatoriamente dos autos;

XIV - julgar as impugnações aos valores fixados para a causa por Juiz de primeira instância, para determinação de alçada, na forma prevista na Lei n. 5.584/1970;

XV - expedir alvarás relativos a processos em tramitação na segunda instância; e

XVI - exercer outras funções judiciais que lhe forem delegadas, de comum acordo, pelo Presidente do Tribunal ou pelo Órgão Especial.

Art. 2º Delegar competência ao Excelentíssimo Desembargador 2º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região para:

I - exercer as atribuições dos cargos de Ouvidor e de Diretor da Escola Judicial, conforme disposição regimental;

II - apreciar e despachar requerimentos formulados por Magistrados, relativos a férias, licença para tratamento de saúde, maternidade, paternidade e demais afastamentos;

III - decidir pedido de pagamento de auxílio-funeral decorrente de falecimento de Juiz;

IV - despachar expedientes relativos à aposentadoria de Juiz;

V - apreciar e despachar expedientes sobre apuração e processamento de débitos de Juiz;

VI - fornecer informações de fato e de direito, nas ações de interesse do Tribunal, exceto em se tratando de ato que deva ser praticado exclusivamente pelo Desembargador-Presidente, salvo quando este estiver impedido;

VII - despachar outros expedientes de natureza administrativa, nos impedimentos do Presidente;

VIII - processar os precatórios de requisição de pagamento decorrentes de condenação dos órgãos da Administração Pública, determinando as medidas cabíveis para o seu cumprimento;

IX - processar as requisições de pagamentos por créditos de pequeno valor contra os órgãos da Administração Pública nas esferas federal e estadual, determinando as medidas cabíveis para o seu cumprimento; e

X - exercer outras funções administrativas que lhe forem delegadas, de comum acordo, pelo Presidente do Tribunal ou pelo Órgão Especial.

Art. 2º-A Delegar, no caso de impedimento, afastamento ou suspeição do Excelentíssimo Desembargador 1º Vice-Presidente, competência ao Excelentíssimo Desembargador 2º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região para despachar petições e recursos que forem da atribuição da Presidência em matéria judiciária.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO BERNARDO DO CARMO
Desembargador-Presidente

(DEJT/TRT3/Cad. Adm. 28/01/2016, n. 1.906, p. 6-7 - REPUBLICADO PARA COMPILAÇÃO)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial