TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP/DG 1/2014
ATO
REGULAMENTAR GP N. 1, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2003
Estabelece
o regulamento para o Sistema de Avaliação e
Gerenciamento de Desempenho dos servidores do Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região.
CAPÍTULO
I
DOS OBJETIVOS
Art.
1º O Sistema de Avaliação e Gerenciamento de
Desempenho dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 3a.
Região objetiva aferir os resultados do trabalho desenvolvido
e identificar as potencialidades e dificuldades de cada servidor,
possibilitando:
I
- contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços
prestados e para o aperfeiçoamento dos procedimentos de
trabalho das Unidades;
II
- desenvolver a capacitação profissional e maximizar o
aproveitamento do potencial dos servidores, com vistas à sua
valorização;
III
- propiciar maior interação entre chefes e
subordinados;
IV
- promover o planejamento das atividades, o cumprimento das metas, a
melhor distribuição do trabalho e o aperfeiçoamento
organizacional de cada Unidade;
V
- subsidiar ações da área administrativa, em
especial, as relativas ao desenvolvimento dos recursos humanos;
VI
- promover o processo de avaliação de desempenho de
servidores em estágio probatório;
VII
- embasar o sistema de progressão e promoção
nas carreiras.
CAPÍTULO
II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
2º O Sistema de Avaliação e Gerenciamento de
Desempenho será aplicado a todos os servidores pertencentes
ao Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região,
ocupantes de cargo efetivo e em comissão, estáveis e
em estágio probatório, por meio de uma Ficha de
Avaliação única.
Parágrafo
único. Serão avaliados também os servidores
federais, estaduais e municipais cedidos ao TRT da 3ª Região.
Art.
3º A coordenação do Sistema de Avaliação
e Gerenciamento de Desempenho ficará a cargo da Diretoria da
Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos (DSDRH) -
Subsecretaria de Gerência de Desempenho (SGD).
§
1º Caberá à Subsecretaria de Gerência de
Desempenho proceder ao treinamento, à orientação
e ao apoio técnico no Sistema de Avaliação e
Gerenciamento de Desempenho, bem como prestar assessoria aos
avaliados e avaliadores durante todo o processo de avaliação.
§
2º À Subsecretaria de Gerência de Desempenho
caberá ainda publicar e registrar resultados, acompanhar
interstícios e propor a atualização do Sistema
de Avaliação sempre que necessário.
Art.
4º As avaliações da Unidade serão de
responsabilidade do Magistrado ou do titular do cargo em comissão
a quem o servidor estiver subordinado ou, em seus impedimentos, dos
substitutos legais ou eventuais, respeitadas as demais normas
constantes no presente Ato.
§
1º Nas Secretarias das Diretorias de Foro, as avaliações
dos servidores serão de responsabilidade do respectivo
Secretário.
§
2º A chefia intermediária, se houver, deverá
participar efetivamente de todas as fases do processo avaliativo.
§
3º Os Diretores de Secretaria de Vara do Trabalho, os Diretores
de Secretaria de Turma e de Seção e os Secretários
das Diretorias de Foro serão avaliados pelos magistrados aos
quais estiverem vinculados. Dentro do fator Produtividade deverão
ser observadas as funções gerenciais de planejamento;
organização; liderança e controle de
resultados, conforme critérios e diretrizes da Administração
do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.
§
4º Os Assessores de Juízes e os Assistentes de Juízes
de 1ª e de 2ª Instância serão avaliados pelos
magistrados aos quais estiverem subordinados.
§
5º O servidor que, no período de avaliação,
houver trabalhado sob a coordenação de mais de um
avaliador será avaliado por aquele ao qual esteve subordinado
por último, desde que completados noventa dias de prestação
de serviço. Caso o tempo de labor seja insuficiente, a
avaliação será de responsabilidade do
Magistrado ou do titular do cargo em comissão ao qual esteve
subordinado no período imediatamente anterior, desde que
satisfeito o requisito temporal.
§
6º É facultado ao avaliador ouvir todas as chefias às
quais o servidor prestou serviço durante o período
avaliativo, buscando subsídios para embasar seu parecer.
§
7º Caso a lotação do avaliador seja alterada no
período avaliativo, caberá ao seu substituto legal
concluir o processo. A avaliação somente poderá
ser concluída pelo novo avaliador se este houver sido
empossado há um período igual ou superior a noventa
dias.
CAPÍTULO
III
DA AVALIAÇÃO E GERENCIAMENTO DE DESEMPENHO
Art.
5º O processo de Avaliação e Gerenciamento de
Desempenho será realizado a cada doze meses, com início
em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro do mesmo
exercício.
§
1º No caso dos servidores em estágio probatório,
compreendido esse período como de trinta e seis meses, o
processo de Avaliação e Gerenciamento de Desempenho
será realizado e aferido em quatro períodos distintos
e sucessivos, sendo no 5º (quinto), 11º (décimo
primeiro), 17º (décimo sétimo) e 29º
(vigésimo nono) mês, após a data de início
do exercício no cargo.
§
2º Para que o servidor seja avaliado, exige-se o mínimo
de noventa dias de prestação de serviço, dentro
do período avaliativo.
§
3º Os casos de prestação de serviço por
período inferior aos estabelecidos nos artigos anteriores
deverão ser encaminhados pela DSDRH/SGD à apreciação
da Comissão de Avaliação de Desempenho.
Art.
6º O período de avaliação será
computado em dias corridos, sendo suspenso nos casos de afastamento
do exercício do cargo em decorrência de:
I
- licença por motivo de doença em pessoa da família;
II
- licença por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro;
III
- licença para o serviço militar;
IV
- licença para atividade política;
V
- afastamento para exercício de mandato eletivo;
VI
- licença para tratar de interesses particulares;
VII
- afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere;
VIII
- participação em curso de formação,
decorrente de aprovação em concurso para outro cargo
na Administração Federal;
IX
- afastamento para estudo ou missão no exterior.
Parágrafo
único. Nos casos de suspensão relacionados nos incisos
I a IX deste artigo, a contagem do tempo prosseguirá a partir
do término do impedimento.
Art.
7º O processo de Avaliação e Gerenciamento de
Desempenho terá como fatores de avaliação
aqueles constantes da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, outros que a lei
dispuser e os que forem de conveniência do Tribunal Regional
do Trabalho da 3a Região.
Parágrafo
único: Somente serão passíveis de pontuação
os fatores exigidos por lei.
Art.
8º Caberá à DSDRH/SGD distribuir a Ficha de
Avaliação no mês de dezembro, para que o
processo de avaliação se inicie em janeiro do ano
seguinte. Neste mês deverá ser realizada e registrada a
entrevista inicial entre avaliador e avaliado, para definição
consensual das quatro funções/tarefas do Grupo 1 e
entendimentos acerca dos fatores do Grupo 2 e 3 que serão
objeto da Avaliação.
§
1º Durante o processo de avaliação, avaliador e
avaliado poderão agendar reuniões de acompanhamento,
principalmente nos casos em que o servidor apresentar dificuldades
nas tarefas ou funções avaliadas.
§
2º As Fichas de Avaliação, inclusive as dos
servidores em estágio probatório, deverão ser
preenchidas e assinadas ao término da entrevista final e
encaminhadas à DSDRH/SGD até o vigésimo dia
útil após o término do período
avaliativo. Caso o servidor se recuse a apor o ciente antes do
encaminhamento da avaliação, o fato deverá ser
registrado pelo avaliador na própria Ficha, com a assinatura
de duas testemunhas.
Art.
9º Os servidores colocados à disposição de
outros órgãos serão avaliados de acordo com as
regras deste Ato Regulamentar, devendo a Ficha de Avaliação
e as orientações relativas ao processo serem
encaminhadas pela DSDRH/SGD aos respectivos órgãos,
para que procedam à avaliação de desempenho.
Art.
10. Caberá à Diretoria da Secretaria de Pessoal tornar
disponível à DSDRH/SGD, por meio do sistema
informatizado, dados relativos ao exercício de novos
servidores, alterações de lotação,
ocorrências de desligamentos, afastamentos, licenças e
cessões a outros órgãos. A DSDRH/SGD, por sua
vez, deverá fornecer à Diretoria da Secretaria de
Pessoal listagem com os nomes dos servidores passíveis mas
não aptos à promoção, tendo por base as
avaliações de desempenho concluídas.
Art.
11. À Diretoria da Secretaria de Coordenação
Administrativa caberá acompanhar e zelar pelo cumprimento dos
prazos estabelecidos para o Sistema de Avaliação e
Gerenciamento de Desempenho, mediante informações
fornecidas pela DSDRH/SGD.
Art.
12. A aferição dos resultados dar-se-á por meio
de pontos.
§
1º A pontuação máxima a ser alcançada
na Ficha de Avaliação corresponderá a 32
(trinta e dois) pontos, sendo 16 (dezesseis) distribuídos
para o Fator Produtividade (Grupo 1) e os outros 16 (dezesseis) para
os Fatores Comportamentais (Grupo 2). Para cada função
ou tarefa do Grupo 1 e para cada fator do Grupo 2 serão
atribuídos de 1 (um) a 4 (quatro) pontos.
§
2º O Fator Comportamental "Relacionamento", por não
constituir exigência legal, receberá conceitos na ordem
de "a" a "d", não sendo portanto
computados no resultado final da avaliação.
§
3º Os servidores passíveis de promoção que
obtiverem pontuação igual ou superior a sessenta por
cento, no cômputo total dos fatores de avaliação
(Grupo 1 + Grupo 2), serão promovidos ao padrão
imediatamente superior, com efeitos a partir do ano subsequente ao
da avaliação, mediante Ato da Presidência do
Tribunal.
§
4º Os servidores que obtiverem pontuação inferior
a sessenta por cento em duas avaliações consecutivas
passarão a ser supervisionados pela Administração
do Tribunal visando ao alcance dos objetivos previstos no artigo 1º
deste Ato.
§
5º O servidor em estágio probatório que não
alcançar a nota equivalente a sessenta por cento no resultado
final da avaliação será exonerado, na forma do
artigo 34, parágrafo único, inciso I, da Lei
nº 8.112/1990, de 11 de dezembro de 1990, por meio de
processo administrativo, sendo assegurado ao servidor o
contraditório e a ampla defesa.
§
6º O resultado final a que se refere o parágrafo
anterior será obtido mediante a média aritmética
dos quatro períodos avaliativos de que trata o parágrafo
1º do artigo 5º.
§
7º O servidor considerado aprovado no estágio probatório
passará, ao término do período de trinta e seis
meses, para o 4º padrão da classe A de sua carreira,
mediante ato do Presidente do Tribunal.
CAPÍTULO
IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art.
13. Fica instituída a Comissão de Avaliação
de Desempenho, composta dos seguintes membros:
I
- Diretor da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, na
qualidade de Presidente;
II-
Subsecretário de Gerência de Desempenho, a quem caberá
também secretariar os trabalhos;
III
- representante da Diretoria-Geral;
IV
- representante da Diretoria-Geral Judiciária;
V
- representante da Diretoria da Secretaria de Coordenação
Administrativa.
VI
- servidor, membro efetivo da Comissão de Promoção;
VII-
servidor efetivo do Quadro Permanente de Pessoal do TRT da 3a.
Região, escolhido entre os indicados pelo SITRAEMG -
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no
Estado de Minas Gerais.
§
1º A Comissão será designada pela Presidência
do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, devendo a
escolha dos membros relacionados nos itens III a VII recair
preferencialmente entre os que detêm conhecimento em Direito
Administrativo. Todos os integrantes da Comissão terão
direito de voto em iguais condições.
§
2º Em caso de falta ou impedimento, os membros de que trata o
caput deste artigo serão substituídos por suplentes
previamente designados pelo Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho-3ª Região, à exceção do
Diretor da DSDRH que se fará representar pelo seu substituto
legal, a quem caberá a Presidência da comissão
quando da substituição.
§
3º Caberá ao Presidente do SITRAEMG indicar, sempre que
solicitado pela Administração do Tribunal, no prazo de
dez dias, cinco servidores pertencentes ao Quadro Permanente do
TRT-3ª Região, sendo dois escolhidos pela Presidência
do Tribunal para compor a comissão como titular e suplente.
§
4º A Comissão funcionará com quorum mínimo
de cinco componentes.
Art.
14. A Comissão de Avaliação de Desempenho terá
as seguintes atribuições:
I
- Apreciar os resultados de avaliações de desempenho
encaminhadas pela DSDRH/SGD;
II
- Homologar os resultados das avaliações de desempenho
dos servidores em estágio probatório, cabendo ao seu
Presidente apor a assinatura nas Fichas;
III
- Apreciar recursos interpostos pelos servidores e emitir parecer
que será submetido ao Presidente do Tribunal, no prazo de
quarenta e cinco dias;
IV
- Assessorar o Presidente do Tribunal nas matérias atinentes
à avaliação de desempenho.
§
1º Poderá a Comissão convocar, quando julgar
necessário, avaliador e avaliado, ouvir pessoas aptas a
informar sobre o desempenho do avaliado, bem como utilizar meios
indispensáveis para maiores esclarecimentos, inclusive com
diligências na unidade de lotação do servidor
recorrente.
§
2º Após homologadas, as avaliações de
desempenho dos servidores em estágio probatório serão
arquivadas em suas respectivas pastas funcionais. As demais Fichas
de Avaliação serão arquivadas na Diretoria da
Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
CAPÍTULO
V
DOS RECURSOS
Art.
15. O servidor avaliado que discordar de sua avaliação
poderá encaminhar recurso à Presidência do
Tribunal.
§
1º Os recursos deverão ser interpostos no prazo de
quinze dias, a contar da data da assinatura do avaliado na Ficha de
Avaliação, ao final do Processo.
§
2º Os recursos deverão indicar o fator de avaliação
questionado, ou quaisquer irregularidades identificadas no processo
de avaliação.
§
3º Serão indeferidos os recursos em desacordo com o
disposto neste artigo.
Art.
16. Interposto o recurso, o Presidente do Tribunal o encaminhará
à Comissão de Avaliação de Desempenho
para instrução e parecer.
Art.
17. Após o parecer da Comissão de Avaliação
de Desempenho, o recurso do servidor será decidido pelo
Presidente do Tribunal, encaminhando-se o resultado à
DSDRH/SGD, que tomará as devidas providências para a
comunicação da decisão aos interessados.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
18. Até que outra forma seja instituída, todas as
Unidades deste TRT da 3a. Região deverão enviar à
DSDRH/SGD as Fichas de Avaliação, devidamente
preenchidas, de forma legível, datadas e assinadas,
observando os procedimentos e prazos previstos neste Ato.
Art.
19. As avaliações em curso dos servidores que se
encontram no estágio probatório continuarão
sendo regidas pelo Ato
Regulamentar nº 02/2000, de 19 de junho de 2000.
Art.
20. Excepcionalmente no exercício de 2003, as Fichas de
Avaliação serão encaminhadas pela DSDRH/SGD no
mês de abril, sendo que a entrevista inicial poderá ser
realizada até 30 de abril de 2003. Ficam mantidas as demais
disposições contidas no artigo 8º deste
Regulamento.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
21. A Ficha de Avaliação anexa é parte
integrante do presente Ato.
Art.
22. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Art.
23. Este Ato Regulamentar revoga as disposições em
contrário.
(DJMG/TRT3
12/03/2003)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial