TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 243, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, presentes os Exmos. Desembargadores José Murilo de Morais (Primeiro Vice-Presidente), Emília Facchini (Segunda Vice-Presidente), Denise Alves Horta (Corregedora), Luiz Ronan Neves Koury (Vice-Corregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Luiz Otávio Linhares Renault, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Sebastião Geraldo de Oliveira, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Márcio Flávio Salem Vidigal, Jales Valadão Cardoso, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Antônio Viégas Peixoto, Rogério Valle Ferreira, João Bosco Pinto Lara, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette Lopes, Paulo Chaves Corrêa Filho, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Taísa Maria Macena de Lima, Luís Felipe Lopes Boson, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, Rosemary de Oliveira Pires, Maria Cecília Alves Pinto, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Manoel Barbosa da Silva, Maristela Íris da Silva Malheiros, Lucas Vanucci Lins e Paula Oliveira Cantelli, e a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Adriana Augusta de Moura Souza, apreciando o processo TRT nº 01451-2013-005-03-00-2 IUJ,

RESOLVEU, por maioria absoluta de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Maria Laura Franco Lima de Faria, Luiz Otávio Linhares Renault, Anemar Pereira Amaral, Márcio Flávio Salem Vidigal, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Antônio Viégas Peixoto, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette Lopes, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Taísa Maria Macena de Lima, Maria Cecília Alves Pinto, Maristela Íris da Silva Malheiros e Paula Oliveira Cantelli,

CANCELAR a Orientação Jurisprudencial n. 30 das Turmas deste Tribunal e EDITAR a Súmula n. 48 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com a redação a seguir transcrita:

'MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. CABIMENTO.

A aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT está restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º.'

TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA
Diretora Judiciária do TRT da 3ª Região

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19/10/2015, n. 1.836, p. 106; DEJT/TRT3/Cad. Jud. 20/10/2015, n. 1.837, p. 102-103; DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21/10/2015, n. 1.838, p. 152-153)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial