TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
[Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 30/2017]
INSTRUÇÃO NORMATIVA GP
N. 3, DE 20 DE ABRIL DE 2015
Regulamenta a distribuição
e utilização de equipamentos de informática, no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, em especial a contida no art.
25, inciso XVI, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de alinhar
este Regional à política de uso de equipamentos de
informática, adotada pelos órgãos superiores, a
fim de otimizar os recursos investidos;
CONSIDERANDO a conveniência de
racionalizar o uso de equipamentos de informática no âmbito
deste Tribunal, com vistas ao melhor aproveitamento, por meio de
distribuição equitativa e proporcional às
demandas de cada unidade;
CONSIDERANDO as disposições
da Resolução
n. 90, de 29 de setembro 2009, do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), sobre requisitos de nivelamento de tecnologia da informação
no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o Ato
n. 43, de 1º de março de 2013, do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho (CSJT), sobre a política de
nivelamento, atualização e renovação da
infraestrutura de Tecnologia da Informação e
Comunicação, dos órgãos da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus; e
CONSIDERANDO o deliberado pelo Comitê
de Tecnologia da Informação e Comunicação
(CTIC) deste Tribunal, na reunião de 27 de junho de 2014,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º A distribuição
e a utilização dos equipamentos de informática,
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,
passam a ser regulamentadas por esta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO
DOS EQUIPAMENTOS
Art. 2º De acordo com a
disponibilidade de espaço físico nas unidades deste
Tribunal, será destinada estação de trabalho,
com computador do tipo desktop:
I - a cada servidor com posto fixo de
trabalho; e
II - a cada quatro servidores sem posto
fixo de trabalho.
Parágrafo único. Para
fins do disposto no caput deste artigo, será considerado o
servidor cujas atividades exijam atualização ou
consulta a sistemas informatizados deste Tribunal ou de sítios
governamentais.
Art. 3º Nos gabinetes de
desembargadores, serão alocadas:
I - uma impressora multifuncional, para a
secretaria do gabinete; e
II - uma impressora laser.
Art. 4º Nas varas do trabalho
da Capital, serão alocados:
I - seis impressoras, sendo:
a) duas multifuncionais para a
secretaria;
b) uma impressora laser para a sala de
audiência;
c) uma impressora laser ou matricial para
documentos;
d) uma impressora matricial para
etiquetas; e
e) uma impressora matricial para o
balcão;
II - um equipamento de digitalização
(scanner).
Art. 5º Em localidades com
vara do trabalho única, serão alocados:
I - nove impressoras, sendo:
a) duas multifuncionais para a
secretaria;
b) uma laser para a sala de audiência;
c) uma laser para o gabinete do juiz;
d) uma laser ou matricial para
documentos;
e) uma laser para o setor de Atermação;
f) uma laser para o setor de Cálculos;
g) uma matricial para etiquetas; e
h) uma matricial para o balcão;
II - um equipamento de digitalização
(scanner).
Art. 6º Em localidades com
mais de uma vara do trabalho, serão alocados, por vara:
I - sete impressoras, sendo:
a) duas multifuncionais para a secretaria
da vara;
b) uma impressora laser para a sala de
audiência;
c) uma impressora laser para o gabinete
do juiz;
d) uma impressora laser ou matricial para
documentos;
e) uma impressora matricial para
etiquetas; e
f) uma impressora matricial para o
balcão;
II - um equipamento de digitalização
(scanner).
Art. 7º Nas varas do trabalho
com tramitação exclusiva de processo judicial
eletrônico serão alocados:
I - quatro impressoras, sendo:
a) duas multifuncionais para a secretaria
da vara;
b) uma impressora laser para a sala de
audiência; e
c) uma impressora matricial;
II - um equipamento de digitalização
(scanner).
Art. 8º Nos foros do trabalho
que servem localidades com duas ou três varas do trabalho
serão alocados:
I - cinco impressoras, sendo:
a) uma multifuncional e duas impressoras
laser para a secretaria do foro, setor de distribuição
e setor de atermação;
b) uma impressora laser para o setor de
cálculos; e
c) uma impressora laser para utilização
pelos oficias de justiça;
II - um equipamento de digitalização
(scanner).
Art. 9º Nos foros do trabalho
que servem localidades com quatro a seis varas do trabalho serão
alocados:
I - seis impressoras, sendo:
a) duas multifuncionais e duas
impressoras laser para a secretaria do foro, setor de distribuição
e setor de atermação;
b) uma impressora laser para o setor de
cálculos; e
c) uma impressora laser para utilização
pelos oficias de justiça;
II - um equipamento de digitalização
(scanner).
Art. 10. Nos foros criados para
atender varas do trabalho com tramitação exclusiva de
processo judicial eletrônico serão alocados:
I - quatro impressoras, sendo:
a) duas multifuncionais para a secretaria
do foro;
b) uma impressora laser; e
c) uma impressora matricial;
II - um equipamento de digitalização
(scanner).
Art. 11. As salas de audiência
das varas do trabalho adaptadas para o Processo Judicial Eletrônico
(PJe) contarão com quatro estações de trabalho,
assim distribuídas:
a) uma para o juiz;
b) duas para as partes; e
c) uma para o datilógrafo de
audiência.
Art. 12. Nas demais unidades do
Tribunal, serão alocadas uma impressora laser e uma
impressora multifuncional, a cada oito servidores.
§ 1º A distribuição
de equipamentos de digitalização (scanner) será
avaliada, de acordo com as características do serviço
efetuado.
§ 2º Se houver
necessidade de ampliar o número de equipamentos estabelecido
no caput deste artigo, a unidade deverá requerer,
justificadamente, à DTIC, que decidirá,
fundamentadamente, submetendo tal decisão ao CTIC.
§ 3º Na hipótese
de indeferimento do pedido, a unidade requerente poderá
pleitear a revisão da decisão perante à
Presidência deste Tribunal.
Art. 13. Cada magistrado receberá
um computador portátil, com acesso móvel à
internet.
Parágrafo único. A
responsabilidade pela guarda dos equipamentos de uso pessoal é
regida pela Instrução
Normativa TRT3.GP.DG n. 2, de 25 de agosto de 2014.
Art. 14. O servidor que, no
exercício da função, habitualmente se deslocar
e tiver necessidade de consultar os sistemas informatizados deste
Tribunal, receberá computador portátil com acesso
móvel à internet.
Parágrafo único. A
responsabilidade pela guarda dos equipamentos de uso pessoal é
regida pela Instrução Normativa TRT3.GP.DG n. 2, de 25
de agosto de 2014.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO
DOS EQUIPAMENTOS
Art. 15. Os equipamentos de
tecnologia da informação e comunicação
de que trata este ato devem ser utilizados, exclusivamente, em
atividades relacionadas ao atendimento das demandas deste Tribunal.
Art. 16. A guarda e a movimentação
dos equipamentos de tecnologia da informação e
comunicação são regidas pela Instrução
Normativa TRT3.GP.DG n. 2, de 25 de agosto de 2014.
CAPÍTULO IV
DO DESFAZIMENTO
DOS EQUIPAMENTOS
Art. 17. O desfazimento dos
equipamentos de tecnologia da informação e comunicação
é regido pela Instrução
Normativa TRT3.GP.DG n. 2, de 25 de agosto de 2014.
Art. 18. Se os equipamentos de
informática tiverem sido adquiridos com recursos provenientes
do CSJT, serão também observadas as seguintes
diretrizes:
I - o equipamento não poderá
ser descartado durante o período de garantia contratual ou se
estiver coberto por contrato de manutenção mantido
pelo CSJT ou por este Regional; e
II - equipamentos substituídos ou
com prazo mínimo de desfazimento superado poderão,
excepcionalmente, continuar a ser utilizados por este Tribunal, que
assumirá os eventuais custos com a manutenção
preventiva e emergencial.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 19. Os termos de referência
cujo objeto seja a aquisição de equipamento de TIC
deverão exigir critérios de certificação
ambiental.
Art. 20. Os casos omissos serão
decididos pelo Comitê de Tecnologia, Informação
e Comunicação deste Tribunal (CTIC), a partir de
expediente encaminhado à DTIC.
Art. 21. Fica revogado o Ato
TRT3/GP n. 34-D, de 15 de outubro de 1997.
Art. 22. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação e
será revisada anualmente, ou a critério do CTIC.
MARIA LAURA FRANCO LIMA DE
FARIA
Desembargadora
Presidente
(DEJT/TRT3/Cad.
Adm.
27/04/2015, n. 1.714, p. 1-4)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial