TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 40, DE 12 DE MARÇO DE 2015

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador José Murilo de Morais, presentes os Exmos. Desembargadores Emília Facchini (Segunda Vice-Presidente), Luiz Ronan Neves Koury (Vice-Corregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Luiz Otávio Linhares Renault, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Sebastião Geraldo de Oliveira, Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral, Márcio Flávio Salem Vidigal, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette Lopes, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Sércio da Silva Peçanha, Taísa Maria Macena de Lima e Luís Felipe Lopes Boson, e a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Márcia Campos Duarte, apreciando o processo TRT n. 00099-2015-000-03-00-8 MA,

RESOLVEU, à unanimidade de votos,

APROVAR o Provimento n. 1/2015, que acrescenta o parágrafo único ao artigo 3º do Provimento n. 4, de 13 de dezembro de 2012, do TRT da 3ª Região.

Sala de Sessões, 12 de março de 2015.

TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA
Diretora Judiciária do TRT da 3ª Região

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PROVIMENTO N. 1, DE 12 DE MARÇO DE 2015 – TRT3/CR/VCR

Acrescenta o parágrafo único ao art. 3º do Provimento n. 4, de 13/12/2012, do TRT da 3ª Região.

A CORREGEDORA E O VICE-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem os artigos 30, V, e 31 do Regimento Interno do TRT da 3ª Região;

CONSIDERANDO que é pacífico o entendimento de que, em execução fiscal, é aplicável a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80; Súmula 314 do STJ);

CONSIDERANDO que, nos termos da Súmula 314 do STJ, "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"';

CONSIDERANDO que, nos processos de execução fiscal em trâmite na Justiça do Trabalho, o Autor detém certidão de dívida, com base na qual é iniciado o feito;

CONSIDERANDO que, dessa forma, revela-se desnecessária a expedição de Certidão de Crédito em execuções fiscais;

RESOLVEM:

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 3º do Provimento n. 4, de 13 de dezembro de 2012, do TRT da 3ª Região, com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

Parágrafo único. Em se tratando de execução fiscal, excetuada a hipótese de execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, 'a', e II da CR/88 e seus acréscimos legais, é desnecessária a expedição de Certidão de Crédito."

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de março de 2015.

DENISE ALVES HORTA
Desembargadora Corregedora

LUIZ RONAN NEVES KOURY
Desembargador Vice-Corregedor

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19/03/2015, n. 1.688, p. 55-56)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial