TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 3ª REGIÃO
PROVIMENTO CR/VCR N. 1, DE 12 DE MARÇO DE 2015
Acrescenta o parágrafo único ao art. 3º do Provimento n. 4, de 13/12/2012, do TRT da 3ª Região.
A CORREGEDORA E O VICE-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem os artigos 30, V, e 31 do Regimento Interno do TRT da 3ª Região;
CONSIDERANDO que é pacífico o entendimento de que, em execução fiscal, é aplicável a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80; Súmula 314 do STJ);
CONSIDERANDO que, nos termos da Súmula 314 do STJ, "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"';
CONSIDERANDO que, nos processos de execução fiscal em trâmite na Justiça do Trabalho, o Autor detém certidão de dívida, com base na qual é iniciado o feito;
CONSIDERANDO que, dessa forma, revela-se desnecessária a expedição de Certidão de Crédito em execuções fiscais;
RESOLVEM:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 3º do Provimento n. 4, de 13 de dezembro de 2012, do TRT da 3ª Região, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
Parágrafo único. Em se tratando de execução fiscal, excetuada a hipótese de execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, 'a', e II da CR/88 e seus acréscimos legais, é desnecessária a expedição de Certidão de Crédito."
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 12 de março de 2015.
DENISE ALVES HORTA
Desembargadora Corregedora
LUIZ RONAN NEVES KOURY
Desembargador Vice-Corregedor
(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19/03/2015, n. 1.688, p. 56)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial