TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da
Presidência
[Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 27/2016]
INSTRUÇÃO NORMATIVA GP N.
4, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014
Dispõe sobre o Adicional de
Qualificação - AQ, instituído pela Lei
n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a instituição
do Adicional de Qualificação pelo art. 14 da Lei
n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO ser a capacitação
permanente de servidores públicos fundamental à
concretização do direito dos jurisdicionados e da
sociedade à obtenção de serviço de
qualidade na administração da Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar,
neste Tribunal, os critérios e os procedimentos uniformes,
constantes do Anexo
I da Portaria Conjunta n. 1, de 7 de março de 2007, do Supremo
Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dos
Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar
as disposições da Instrução
Normativa GP n. 2, de 12 de março de 2013, deste Regional,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Esta Instrução
Normativa regulamenta o Adicional de Qualificação - AQ,
instituído pelo art. 14 da Lei
n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, no âmbito da Justiça
do Trabalho da 3ª Região.
Art. 2º O Adicional de
Qualificação - AQ será devido ao ocupante de
cargo efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal deste Tribunal,
optante pela remuneração do cargo efetivo, em razão
de conhecimentos adicionais adquiridos em ações de
treinamento e cursos de pós-graduação, em
sentido amplo ou estrito, nos termos desta Instrução
Normativa.
§ 1º O servidor cedido por
este Tribunal não perceberá o adicional durante o
afastamento, exceto se a cessão for para órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário da União e da
administração pública direta do Poder Executivo
Federal.
§ 2º A concessão do
adicional não implica direito de o servidor exercer atividades
vinculadas ao curso ou à ação de treinamento,
quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo.
§ 3º A metodologia
utilizada nas ações de treinamento e nos cursos de
pós-graduação pode ser presencial ou a
distância.
Art. 3º A análise para a
concessão do adicional observará, em conjunto, a
relação do aprendizado com as áreas de interesse
deste Tribunal e com as atividades desempenhadas pelo servidor ou as
atribuições do cargo efetivo, assim como os demais
critérios e procedimentos estabelecidos neste Regulamento.
§ 1º O curso ou
treinamento especificado em edital de concurso público como
requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo não
será considerado para fins de Adicional de Qualificação.
§ 2º O fato de a
especialidade do cargo de provimento efetivo estar em processo de
extinção não impede a percepção do
Adicional de Qualificação.
CAPÍTULO II
ÁREAS DE
INTERESSE
Art. 4º As áreas de
interesse deste Regional são as necessárias, ou as que
vierem a ser, ao cumprimento de sua missão institucional,
relacionadas aos serviços de:
I - análise e pesquisa de
legislação, doutrina e jurisprudência nos vários
ramos do Direito;
II - comunicação;
III - controle interno;
IV - elaboração de pareceres
jurídicos;
V - engenharia e arquitetura;
VI - estudo e pesquisa do sistema
judiciário brasileiro;
VII - execução de mandados;
VIII - gestão ambiental;
IX - gestão estratégica de
pessoas, de processos e da informação;
X - licitações e contratos;
XI - material e patrimônio;
XII - orçamento e finanças;
XIII - organização e
funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações
tecnológicas introduzidas;
XIV - processamento de feitos;
XV - redação;
XVI - saúde;
XVII - segurança;
XVIII - tecnologia da informação;
e
XIX - transporte.
Art. 5º Independentemente das
atribuições desempenhadas pelo servidor, serão
considerados válidos, para efeito de percepção
do Adicional de Qualificação, cursos de pós-graduação
nas áreas de:
I - Direito;
II - Gestão/Administração
Pública;
III - Gestão Ambiental;
IV - Gestão de Pessoas; e
V - Língua Portuguesa/revisão
de textos.
Art. 6º Independentemente das
atribuições desempenhadas pelo servidor, serão
considerados válidos, para efeito de percepção
do Adicional de Qualificação decorrente de ações
de treinamento, cursos nas áreas de:
I - Administração Pública;
II - Atendimento ao público;
III - Cursos de conteúdo
comportamental, tais como motivação, relações
humanas, processo de comunicação, trabalho em equipe;
IV - Cursos preparatórios para os
Tribunais Regionais do Trabalho, para a Magistratura do Trabalho e
para o Ministério Público do Trabalho;
V - Direito Administrativo;
VI - Direito do Trabalho;
VII - Direito Processual do Trabalho;
VIII - Ética;
IX - Gestão de Contratos;
X - Gestão de Processos;
XI - Gestão de Projetos;
XII - Informática básica;
XIII - Língua Portuguesa;
XIV - Responsabilidade socioambiental; e
XV - Softwares livres.
Parágrafo único. As
ações de treinamento oferecidas por este Tribunal serão
consideradas para fins de percepção do Adicional de
Qualificação.
Art. 7º Não serão
considerados válidos para a percepção do AQ,
cursos de pós-graduação ou ações
de treinamento relacionados a:
I - Direito Educacional;
II - Direito Eleitoral; e
III - Direito Notarial e Registral.
CAPÍTULO III
ADICIONAL DE
QUALIFICAÇÃO DECORRENTE
DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 8º O Adicional de
Qualificação decorrente de cursos de especialização,
de mestrado ou de doutorado, previsto nos incisos I a III do art. 15
da Lei
n. 11.416/2006, incidirá sobre o vencimento básico
do cargo efetivo e observará os seguintes percentuais:
I - 12,5% (doze vírgula cinco por
cento), em se tratando de doutorado;
II - 10% (dez por cento), em se tratando
de mestrado; e
III - 7,5% (sete vírgula cinco por
cento), em se tratando de especialização.
Parágrafo único. Os
coeficientes de AQ indicados nos incisos I a III deste artigo não
poderão ser cumulados entre si.
Art. 9º O adicional será
devido a partir do cadastramento do certificado de curso de
especialização ou do diploma de mestrado ou de
doutorado, depois de verificado, pela Diretoria da Secretaria de
Desenvolvimento de Recursos Humanos (DSDRH), o reconhecimento do
curso e da instituição de ensino pelo Ministério
da Educação, na forma da legislação
específica.
§ 1º Não serão
aceitas declarações ou certidões de conclusão
de curso.
§ 2º Diplomas de mestrado
e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras têm de
ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que
ofereçam cursos reconhecidos de mesmo nível e na mesma
área de conhecimento ou em área afim.
Art. 10. Somente serão
aceitos cursos de especialização com duração
de, no mínimo, 360 horas.
Art. 11. O Adicional de Qualificação
decorrente de curso de pós-graduação integrará
a remuneração contributiva utilizada para cálculo
dos proventos de aposentadoria.
Parágrafo único. O
servidor que, na atividade, concluíra curso de especialização,
de mestrado ou de doutorado e se aposentou até a data de
publicação da Lei n. 11.416/2006 fará jus à
inclusão do adicional no cálculo dos proventos,
observado o disposto nos arts. 9º e 10 desta Instrução
Normativa.
Art. 12. O pensionista cujo
benefício tenha sido concedido até a data da publicação
da Lei
n. 11.416/2006 fará jus à inclusão do
adicional no cálculo da pensão, desde que o instituidor
esteja inserto na hipótese do parágrafo único do
art. 11 deste Regulamento.
Art. 13. O Adicional de Qualificação
será considerado no cálculo dos proventos e das pensões
somente se o servidor tiver concluído curso de especialização,
de mestrado ou de doutorado anteriormente à data da
inativação, e será devido a partir do
cadastramento do certificado ou do diploma.
CAPÍTULO IV
ADICIONAL DE
QUALIFICAÇÃO DECORRENTE
DE AÇÕES DE
TREINAMENTO
Art. 14. Consideram-se ações
de treinamento os eventos que promovem, de forma sistemática,
o desenvolvimento de competências do servidor para o
cumprimento da missão institucional, custeadas ou não
pelo Tribunal.
§ 1º Os certificados
relativos às ações de treinamento não
custeadas pelo Tribunal serão aceitos desde que contemplem
carga horária mínima de 8 horas e tenham correlação
com as atribuições do solicitante.
§ 2º Os certificados ou
declarações de conclusão do evento deverão
conter o nome do aluno e da instituição promotora, a
carga horária total e as datas de início e de término
do curso.
§ 3º Se o documento de
conclusão não indicar a carga horária e o
período do curso, a comprovação deverá
ser feita mediante declaração fornecida pela
instituição promotora.
§ 4º Para as ações
realizadas na modalidade a distância, serão aceitos
certificados emitidos eletronicamente pela instituição
promotora, desde que a carga horária diária não
ultrapasse 8 horas-aula.
§ 5º O servidor poderá
consultar a DSDRH, por escrito, sobre a admissibilidade de evento
como ação de treinamento para fins de concessão
do adicional, com antecedência mínima de 15 dias úteis
de seu início.
§ 6º Tratando-se de evento
com várias disciplinas, o certificado ou a declaração
de conclusão deverá incluir o conteúdo
programático e a carga horária por disciplina ou vir
acompanhado de documento com tais informações.
§ 7º As matérias
cursadas serão aferidas objetivamente e averbadas apenas as
horas das disciplinas relacionadas às áreas de
interesse deste Tribunal e às atividades desempenhadas pelo
servidor ou às atribuições do cargo efetivo, em
observância ao disposto no caput do art. 3º desta
Instrução Normativa.
Art. 15. Não são
consideradas ações de treinamento, para fins de
concessão do Adicional de Qualificação:
I - as especificadas em edital de concurso
público como requisito para ingresso no cargo de provimento
efetivo;
II - as que deram origem à
percepção do adicional previsto no art. 8º deste
regulamento;
III - reuniões de trabalho e
participação em comissões ou similares;
IV - elaboração de
monografia ou artigo científico destinado à conclusão
de curso de nível superior ou de especialização,
de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;
V - participação em programa
de reciclagem anual destinado aos ocupantes de cargo de Técnico
Judiciário - Área Administrativa, Especialidade
Segurança, para fins de percepção da
Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, a
que alude o § 3º do art. 17 da Lei
n. 11.416/2006;
VI - curso de formação;
VII - curso de língua estrangeira;
e
VIII - conclusão de curso superior
ou de pós-graduação.
Art. 16. Ações de
treinamento concluídas antes da data de exercício do
servidor neste Tribunal não serão consideradas para
fins de percepção do Adicional de Qualificação,
exceto quanto aos cargos redistribuídos de servidores de
outros órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 17. O Adicional de Qualificação
decorrente de ações de treinamento incidirá
sobre o vencimento básico do cargo efetivo e será
concedido, à base de 1%, ao servidor que reunir ações
de treinamento que totalizem 120 horas, acumuláveis até
3%.
§ 1º O cômputo da
carga horária necessária à concessão de
cada adicional será efetuado de acordo com a data de conclusão
do evento, em ordem cronológica, gerando efeitos financeiros a
partir do cadastramento, em sistema próprio, da última
ação que permitiu o implemento das 120 horas, conforme
o disposto no art. 19 do Anexo I da Portaria
Conjunta n. 1, de 7 de março de 2007, do STF, CNJ,
Tribunais Superiores, CJF, CSJT e TJDF e Territórios.
§ 2º Cada 1% do adicional
será devido pelo período de 4 anos, a contar da
conclusão da última ação que totalizou o
mínimo de 120 horas.
§ 3º É vedada a
troca de certificados para alterar o cômputo da carga horária
de eventos que já propiciaram a concessão de adicional.
§ 4º As horas excedentes
da última ação que permitiu o implemento das 120
horas não serão consideradas como resíduo para a
concessão de percentual subsequente.
§ 5º A ação
de treinamento que, isoladamente, ultrapassar 120 horas possibilitará
a concessão de unidades percentuais adicionais nos moldes
estabelecidos no caput deste artigo, observado o limite de 3%,
desprezando-se o resíduo para a concessão de percentual
subsequente.
§ 6º O conjunto de ações
de treinamento concluído após o implemento do
percentual de 3% produzirá efeitos financeiros a partir do dia
seguinte à decadência do primeiro percentual da
concessão anterior, limitados ao período que restar
para completar 4 anos da conclusão desse conjunto de ações.
§ 7º O adicional
decorrente de ações de treinamento poderá ser
percebido cumulativamente com um dentre os elencados no art. 8º
deste Regulamento, sem, contudo, integrar os proventos de
aposentadoria e de pensão.
§ 8º O servidor que recebe
Adicional de Qualificação decorrente de cursos de
pós-graduação poderá averbar disciplina
isolada de cursos de especialização, de mestrado ou de
doutorado, para percepção de Adicional de Qualificação
decorrente de ações de treinamento, mediante a
apresentação de declaração da instituição
promotora, contendo a carga horária e as datas de início
e de término da disciplina.
Art. 18. O Adicional de Qualificação
decorrente de ações de treinamento restringe-se aos
eventos que não estejam com a data de conclusão
vencida, ou seja, não tenham ocorrido há mais de 4
anos, para que seja observado o disposto no § 1º do art. 14
desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS
Art. 19. O cadastramento de ações
de treinamento e de cursos de pós-graduação será
efetuado pelo servidor, no sistema próprio, na forma dos
procedimentos definidos pela Administração.
Parágrafo único. Os
cursos promovidos por este Tribunal serão averbados pela DSDRH
assim que disponibilizada a lista de concluintes.
Art. 20. Os certificados e diplomas
cadastrados para fins de percepção do Adicional de
Qualificação serão analisados pela DSDRH.
§ 1º Da decisão que
não reconhecer a qualificação caberá
recurso, no prazo de 10 dias, contados da ciência do
interessado.
§ 2º O recurso será
apresentado ao Diretor da DSDRH, para manifestação em
10 dias, e, caso não haja reconsideração, o
expediente será submetido à apreciação do
Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas (DSGP), que
decidirá em 30 dias.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E COMPLEMENTARES
Art. 21. Nos casos não
previstos nesta Instrução Normativa, a concessão
do Adicional de Qualificação decorrente de ações
de treinamento e de cursos de pós-graduação
observará os critérios e procedimentos estabelecidos no
Anexo I da Portaria
Conjunta n. 1, de 7 de março de 2007, do STF, CNJ,
Tribunais Superiores, CJF, CSJT e TJDF e Territórios.
Art. 22. A Diretoria da Secretaria
de Coordenação de Informática (DSCI)
providenciará os ajustes necessários ao cadastramento e
ao controle das ações e dos cursos tratados neste
Regulamento.
Art. 23. Os casos omissos serão
dirimidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 24. Fica revogada a Instrução
Normativa GP n. 2, de 12
de março de 2013.
Art. 25. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA LAURA FRANCO LIMA DE
FARIA
Presidente
(DEJT/TRT3/Cad.
Adm.
18/12/2014, n. 1.627, p. 5-9)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial