TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Presidência

[Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 27/2016]

INSTRUÇÃO NORMATIVA GP N. 4, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014

Dispõe sobre o Adicional de Qualificação - AQ, instituído pela Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a instituição do Adicional de Qualificação pelo art. 14 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO ser a capacitação permanente de servidores públicos fundamental à concretização do direito dos jurisdicionados e da sociedade à obtenção de serviço de qualidade na administração da Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar, neste Tribunal, os critérios e os procedimentos uniformes, constantes do Anexo I da Portaria Conjunta n. 1, de 7 de março de 2007, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar as disposições da Instrução Normativa GP n. 2, de 12 de março de 2013, deste Regional,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta Instrução Normativa regulamenta o Adicional de Qualificação - AQ, instituído pelo art. 14 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região.

Art. 2º  O Adicional de Qualificação - AQ será devido ao ocupante de cargo efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal deste Tribunal, optante pela remuneração do cargo efetivo, em razão de conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento e cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, nos termos desta Instrução Normativa.

§ 1º  O servidor cedido por este Tribunal não perceberá o adicional durante o afastamento, exceto se a cessão for para órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União e da administração pública direta do Poder Executivo Federal.

§ 2º  A concessão do adicional não implica direito de o servidor exercer atividades vinculadas ao curso ou à ação de treinamento, quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo.

§ 3º  A metodologia utilizada nas ações de treinamento e nos cursos de pós-graduação pode ser presencial ou a distância.

Art. 3º  A análise para a concessão do adicional observará, em conjunto, a relação do aprendizado com as áreas de interesse deste Tribunal e com as atividades desempenhadas pelo servidor ou as atribuições do cargo efetivo, assim como os demais critérios e procedimentos estabelecidos neste Regulamento.

§ 1º  O curso ou treinamento especificado em edital de concurso público como requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo não será considerado para fins de Adicional de Qualificação.

§ 2º  O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo estar em processo de extinção não impede a percepção do Adicional de Qualificação.

CAPÍTULO II
ÁREAS DE INTERESSE

Art. 4º  As áreas de interesse deste Regional são as necessárias, ou as que vierem a ser, ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas aos serviços de:

I - análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito;

II - comunicação;

III - controle interno;

IV - elaboração de pareceres jurídicos;

V - engenharia e arquitetura;

VI - estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro;

VII - execução de mandados;

VIII - gestão ambiental;

IX - gestão estratégica de pessoas, de processos e da informação;

X - licitações e contratos;

XI - material e patrimônio;

XII - orçamento e finanças;

XIII - organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas;

XIV - processamento de feitos;

XV - redação;

XVI - saúde;

XVII - segurança;

XVIII - tecnologia da informação; e

XIX - transporte.

Art. 5º  Independentemente das atribuições desempenhadas pelo servidor, serão considerados válidos, para efeito de percepção do Adicional de Qualificação, cursos de pós-graduação nas áreas de:

I - Direito;

II - Gestão/Administração Pública;

III - Gestão Ambiental;

IV - Gestão de Pessoas; e

V - Língua Portuguesa/revisão de textos.

Art. 6º  Independentemente das atribuições desempenhadas pelo servidor, serão considerados válidos, para efeito de percepção do Adicional de Qualificação decorrente de ações de treinamento, cursos nas áreas de:

I - Administração Pública;

II - Atendimento ao público;

III - Cursos de conteúdo comportamental, tais como motivação, relações humanas, processo de comunicação, trabalho em equipe;

IV - Cursos preparatórios para os Tribunais Regionais do Trabalho, para a Magistratura do Trabalho e para o Ministério Público do Trabalho;

V - Direito Administrativo;

VI - Direito do Trabalho;

VII - Direito Processual do Trabalho;

VIII - Ética;

IX - Gestão de Contratos;

X - Gestão de Processos;

XI - Gestão de Projetos;

XII - Informática básica;

XIII - Língua Portuguesa;

XIV - Responsabilidade socioambiental; e

XV - Softwares livres.

Parágrafo único.  As ações de treinamento oferecidas por este Tribunal serão consideradas para fins de percepção do Adicional de Qualificação.

Art. 7º  Não serão considerados válidos para a percepção do AQ, cursos de pós-graduação ou ações de treinamento relacionados a:

I - Direito Educacional;

II - Direito Eleitoral; e

III - Direito Notarial e Registral.

CAPÍTULO III
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DECORRENTE
DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 8º  O Adicional de Qualificação decorrente de cursos de especialização, de mestrado ou de doutorado, previsto nos incisos I a III do art. 15 da Lei n. 11.416/2006, incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo e observará os seguintes percentuais:

I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de doutorado;

II - 10% (dez por cento), em se tratando de mestrado; e

III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de especialização.

Parágrafo único.  Os coeficientes de AQ indicados nos incisos I a III deste artigo não poderão ser cumulados entre si.

Art. 9º  O adicional será devido a partir do cadastramento do certificado de curso de especialização ou do diploma de mestrado ou de doutorado, depois de verificado, pela Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos (DSDRH), o reconhecimento do curso e da instituição de ensino pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.

§ 1º  Não serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de curso.

§ 2º  Diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras têm de ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que ofereçam cursos reconhecidos de mesmo nível e na mesma área de conhecimento ou em área afim.

Art. 10.  Somente serão aceitos cursos de especialização com duração de, no mínimo, 360 horas.

Art. 11.  O Adicional de Qualificação decorrente de curso de pós-graduação integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria.

Parágrafo único.  O servidor que, na atividade, concluíra curso de especialização, de mestrado ou de doutorado e se aposentou até a data de publicação da Lei n. 11.416/2006 fará jus à inclusão do adicional no cálculo dos proventos, observado o disposto nos arts. 9º e 10 desta Instrução Normativa.

Art. 12.  O pensionista cujo benefício tenha sido concedido até a data da publicação da Lei n. 11.416/2006 fará jus à inclusão do adicional no cálculo da pensão, desde que o instituidor esteja inserto na hipótese do parágrafo único do art. 11 deste Regulamento.

Art. 13.  O Adicional de Qualificação será considerado no cálculo dos proventos e das pensões somente se o servidor tiver concluído curso de especialização, de mestrado ou de doutorado anteriormente à data da inativação, e será devido a partir do cadastramento do certificado ou do diploma.

CAPÍTULO IV
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DECORRENTE
DE AÇÕES DE TREINAMENTO

Art. 14.  Consideram-se ações de treinamento os eventos que promovem, de forma sistemática, o desenvolvimento de competências do servidor para o cumprimento da missão institucional, custeadas ou não pelo Tribunal.

§ 1º  Os certificados relativos às ações de treinamento não custeadas pelo Tribunal serão aceitos desde que contemplem carga horária mínima de 8 horas e tenham correlação com as atribuições do solicitante.

§ 2º  Os certificados ou declarações de conclusão do evento deverão conter o nome do aluno e da instituição promotora, a carga horária total e as datas de início e de término do curso.

§ 3º  Se o documento de conclusão não indicar a carga horária e o período do curso, a comprovação deverá ser feita mediante declaração fornecida pela instituição promotora.

§ 4º  Para as ações realizadas na modalidade a distância, serão aceitos certificados emitidos eletronicamente pela instituição promotora, desde que a carga horária diária não ultrapasse 8 horas-aula.

§ 5º  O servidor poderá consultar a DSDRH, por escrito, sobre a admissibilidade de evento como ação de treinamento para fins de concessão do adicional, com antecedência mínima de 15 dias úteis de seu início.

§ 6º  Tratando-se de evento com várias disciplinas, o certificado ou a declaração de conclusão deverá incluir o conteúdo programático e a carga horária por disciplina ou vir acompanhado de documento com tais informações.

§ 7º  As matérias cursadas serão aferidas objetivamente e averbadas apenas as horas das disciplinas relacionadas às áreas de interesse deste Tribunal e às atividades desempenhadas pelo servidor ou às atribuições do cargo efetivo, em observância ao disposto no caput do art. 3º desta Instrução Normativa.

Art. 15.  Não são consideradas ações de treinamento, para fins de concessão do Adicional de Qualificação:

I - as especificadas em edital de concurso público como requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo;

II - as que deram origem à percepção do adicional previsto no art. 8º deste regulamento;

III - reuniões de trabalho e participação em comissões ou similares;

IV - elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de curso de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;

V - participação em programa de reciclagem anual destinado aos ocupantes de cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, Especialidade Segurança, para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, a que alude o § 3º do art. 17 da Lei n. 11.416/2006;

VI - curso de formação;

VII - curso de língua estrangeira; e

VIII - conclusão de curso superior ou de pós-graduação.

Art. 16.  Ações de treinamento concluídas antes da data de exercício do servidor neste Tribunal não serão consideradas para fins de percepção do Adicional de Qualificação, exceto quanto aos cargos redistribuídos de servidores de outros órgãos do Poder Judiciário da União.

Art. 17.  O Adicional de Qualificação decorrente de ações de treinamento incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo e será concedido, à base de 1%, ao servidor que reunir ações de treinamento que totalizem 120 horas, acumuláveis até 3%.

§ 1º  O cômputo da carga horária necessária à concessão de cada adicional será efetuado de acordo com a data de conclusão do evento, em ordem cronológica, gerando efeitos financeiros a partir do cadastramento, em sistema próprio, da última ação que permitiu o implemento das 120 horas, conforme o disposto no art. 19 do Anexo I da Portaria Conjunta n. 1, de 7 de março de 2007, do STF, CNJ, Tribunais Superiores, CJF, CSJT e TJDF e Territórios.

§ 2º  Cada 1% do adicional será devido pelo período de 4 anos, a contar da conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 horas.

§ 3º  É vedada a troca de certificados para alterar o cômputo da carga horária de eventos que já propiciaram a concessão de adicional.

§ 4º  As horas excedentes da última ação que permitiu o implemento das 120 horas não serão consideradas como resíduo para a concessão de percentual subsequente.

§ 5º  A ação de treinamento que, isoladamente, ultrapassar 120 horas possibilitará a concessão de unidades percentuais adicionais nos moldes estabelecidos no caput deste artigo, observado o limite de 3%, desprezando-se o resíduo para a concessão de percentual subsequente.

§ 6º  O conjunto de ações de treinamento concluído após o implemento do percentual de 3% produzirá efeitos financeiros a partir do dia seguinte à decadência do primeiro percentual da concessão anterior, limitados ao período que restar para completar 4 anos da conclusão desse conjunto de ações.

§ 7º  O adicional decorrente de ações de treinamento poderá ser percebido cumulativamente com um dentre os elencados no art. 8º deste Regulamento, sem, contudo, integrar os proventos de aposentadoria e de pensão.

§ 8º  O servidor que recebe Adicional de Qualificação decorrente de cursos de pós-graduação poderá averbar disciplina isolada de cursos de especialização, de mestrado ou de doutorado, para percepção de Adicional de Qualificação decorrente de ações de treinamento, mediante a apresentação de declaração da instituição promotora, contendo a carga horária e as datas de início e de término da disciplina.

Art. 18.  O Adicional de Qualificação decorrente de ações de treinamento restringe-se aos eventos que não estejam com a data de conclusão vencida, ou seja, não tenham ocorrido há mais de 4 anos, para que seja observado o disposto no § 1º do art. 14 desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS

Art. 19.  O cadastramento de ações de treinamento e de cursos de pós-graduação será efetuado pelo servidor, no sistema próprio, na forma dos procedimentos definidos pela Administração.

Parágrafo único.  Os cursos promovidos por este Tribunal serão averbados pela DSDRH assim que disponibilizada a lista de concluintes.

Art. 20.  Os certificados e diplomas cadastrados para fins de percepção do Adicional de Qualificação serão analisados pela DSDRH.

§ 1º  Da decisão que não reconhecer a qualificação caberá recurso, no prazo de 10 dias, contados da ciência do interessado.

§ 2º  O recurso será apresentado ao Diretor da DSDRH, para manifestação em 10 dias, e, caso não haja reconsideração, o expediente será submetido à apreciação do Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas (DSGP), que decidirá em 30 dias.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES

Art. 21.  Nos casos não previstos nesta Instrução Normativa, a concessão do Adicional de Qualificação decorrente de ações de treinamento e de cursos de pós-graduação observará os critérios e procedimentos estabelecidos no Anexo I da Portaria Conjunta n. 1, de 7 de março de 2007, do STF, CNJ, Tribunais Superiores, CJF, CSJT e TJDF e Territórios.

Art. 22.  A Diretoria da Secretaria de Coordenação de Informática (DSCI) providenciará os ajustes necessários ao cadastramento e ao controle das ações e dos cursos tratados neste Regulamento.

Art. 23.  Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 24.  Fica revogada a Instrução Normativa GP n. 2, de 12 de março de 2013.

Art. 25.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Presidente

(DEJT/TRT3/Cad. Adm. 18/12/2014, n. 1.627, p. 5-9)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial