INSTRUÇÃO NORMATIVA GP/DG N. 5, DE 19 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre as férias de servidores no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e tendo em vista o que consta do Processo TRT/SUP/22272/2010,

RESOLVE:

Seção I
Do Direito e da Concessão

Art. 1º  O servidor fará jus a trinta dias de férias anuais, exceto aquele que opera direta e permanentemente Raio X ou substância radioativa, o qual gozará vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional.

Art. 2º  Para aquisição do direito ao primeiro período de férias, serão exigidos doze meses de efetivo exercício.

§ 1º  O exercício das férias mencionadas no caput é relativo ao ano em que completado o lapso temporal de doze meses.

§ 2º  Para a concessão de férias nos exercícios subsequentes, compreende-se cada exercício como ano civil.

§ 3º  Para fins de aquisição do direito às férias, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, a autarquia federal e a fundação pública federal, desde que comprovado que o servidor não usufruiu férias nem percebeu indenização referente ao período averbado.

§ 4º  O servidor que não contar doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá completar no novo cargo o período exigido para a concessão de férias.

§ 5º  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 3º  O servidor que se afastar para participar de curso de formação regularmente instituído poderá usufruir as férias quando do seu retorno.

Art. 4º  As licenças e os afastamentos não remunerados suspendem a contagem do período aquisitivo, a qual será retomada na data do retorno do servidor.

Seção II
Da Organização

Art. 5º  As férias serão requeridas pelo servidor e ratificadas pelo titular da unidade em que esteja lotado, observado o interesse do serviço.

Parágrafo único.  Caberá ao titular da unidade o registro das férias no sistema informatizado do Tribunal, com antecedência mínima de sessenta dias, assegurada a permanência na unidade de, no mínimo, 2/3 dos servidores, bem como a normal prestação de serviços.

Art. 6º  As férias poderão ser parceladas em:

I - dois períodos de quinze dias;

II - três períodos de dez dias; e

III - um período de dez dias e um período de vinte dias.

§ 1º  No parcelamento das férias, será observado o seguinte:

I - os períodos fracionados deverão ser usufruídos, preferencialmente, dentro do exercício correspondente, ressalvada a acumulação prevista no art. 8º desta Instrução Normativa;

II - todos os períodos deverão ser marcados e registrados de uma só vez no sistema informatizado do Tribunal; e

III - o intervalo entre os períodos fracionados não poderá ser inferior a dez dias.

§ 2º  As férias deverão ser gozadas no período compreendido entre a data da aquisição do direito e o último dia do ano subsequente.

§ 3º  Excepcionalmente, em caso de necessidade de serviço devidamente justificada, as férias poderão ser gozadas até o último dia do segundo ano subsequente ao da data da aquisição do direito.

§ 4º  O servidor não poderá gozar novas férias sem que tenha usufruído todos os períodos do exercício anterior.

§ 5º  Não poderão gozar férias no mesmo período o titular da unidade e seu substituto.

Art. 7º  As férias dos servidores cedidos, removidos e em exercício provisório serão marcadas pelo órgão da efetiva prestação de serviço, observando-se o prazo de sessenta dias constante do art. 5º e o art. 6º desta Instrução Normativa.

Seção III
Da Acumulação

Art. 8º  As férias poderão ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, por necessidade do serviço, reconhecida pelo titular da unidade de prestação de serviço do servidor, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação por servidor que opera direta e permanentemente Raio X ou substância radioativa.

Parágrafo único.  O afastamento por licença, ainda que para tratamento da própria saúde, não constitui motivo para acumulação de períodos de férias.

Seção IV
Da Alteração

Art. 9º  A alteração das férias poderá ocorrer por necessidade de serviço, devendo ser lançada pelo titular da unidade no sistema informatizado do Tribunal, até cinco dias úteis antes do seu início, com a devida justificativa.

§ 1º  Por interesse do servidor, a alteração ficará condicionada à anuência da chefia imediata, devendo ser lançada pelo titular da unidade no sistema informatizado do Tribunal, com a devida justificativa, até o 5º dia do mês que anteceder o início das férias originalmente marcadas.

§ 2º  Parceladas as férias, para a alteração do 1º período, será observado, conforme o caso, o prazo fixado no caput e no § 1º deste artigo, e, para a alteração dos demais, o prazo de até cinco dias úteis anteriores ao início do respectivo período.

§ 3º  Caberá ao titular de cada unidade registrar as alterações de férias, inclusive dos requisitados, removidos e em exercício provisório neste Tribunal, zelando pelo efetivo cumprimento do disposto nesta Seção, salvo as decorrentes das licenças previstas no art. 10.

§ 4º  Não poderá haver alteração ou cancelamento do primeiro período de férias, após o recebimento pelo servidor dos direitos pecuniários delas decorrentes, salvo nas hipóteses previstas no caput e no § 2º deste artigo, assim como nos arts. 10 e 11.

§ 5º  Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o titular da unidade deverá, imediatamente, efetuar alterações nas substituições porventura existentes.

§ 6º  Caso não seja possível alterar os períodos de substituição no sistema informatizado, o titular da unidade deverá encaminhar outra indicação de substituição à Diretoria da Secretaria de Pessoal, conforme modelo disponível na página de Pessoal na intranet.

Seção V
Da Suspensão

Art. 10.  As férias serão suspensas, independentemente da observância dos prazos previstos no art. 9º, caput, e §§ 1º e 2º, nas seguintes hipóteses:

I - licença por motivo de doença em pessoa da família;

II - licença para tratamento da própria saúde;

III - licença à gestante;

IV - licença à adotante;

V - licença-paternidade;

VI - licença por acidente em serviço; e

VII - ausência ao serviço, por oito dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, mãe ou pai, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

§ 1º  As licenças previstas neste artigo serão lançadas no sistema informatizado pela Diretoria da Secretaria de Saúde (incisos I a III e VI) ou pela Diretoria da Secretaria de Pessoal (incisos IV, V e VII).

§ 2º  Após o lançamento das licenças, as férias serão suspensas e o saldo remanescente será automaticamente transferido, pelo sistema informatizado, para fruição a partir do dia seguinte ao término da licença ou do afastamento.

§ 3º  Ocorrendo a suspensão das férias do titular de cargo em comissão ou do servidor designado para exercício de função comissionada, as substituições serão alteradas automaticamente pelo sistema informatizado, observada a parte final do § 2º deste artigo.

§ 4º  Na hipótese de licença ou afastamento do substituto, o titular da unidade deverá proceder à retificação da substituição no sistema informatizado.

§ 5º  Caso não seja possível alterar os períodos de substituição no sistema informatizado, o titular da unidade deverá encaminhar outra indicação de substituição à Diretoria da Secretaria de Pessoal, conforme modelo disponível na página de Pessoal na intranet.

Seção VI
Da Interrupção

Art. 11.  As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, para serviço militar ou eleitoral ou por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificados pelo titular da unidade de prestação de serviço do servidor, e declarada pela Presidência do Tribunal.

§ 1º  A interrupção de férias deverá ser formalizada por meio de ato convocatório assinado pelo Presidente do Tribunal.

§ 2º  Em caso de interrupção de férias, o saldo remanescente será usufruído de uma só vez, imediatamente após cessar o motivo da interrupção.

§ 3º  O servidor não poderá gozar novas férias sem que tenha usufruído o período interrompido.

Seção VII
Da Remuneração

Art. 12.  Por ocasião das férias, o servidor terá direito ao adicional e à antecipação de férias, bem como a 50% da gratificação natalina, salvo, quanto a estas duas últimas vantagens, se optar por não as receber.

Art. 13.  O pagamento de que trata o artigo anterior será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, devendo constar, preferencialmente, da folha de pagamento do mês anterior.

§ 1º  Excepcionalmente, o pagamento das férias iniciadas no mês de janeiro será efetivado no próprio mês, em virtude de disponibilidade orçamentária.

§ 2°  O adicional de férias corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor no período das férias.

§ 3º  Na hipótese de parcelamento das férias, o pagamento das vantagens pecuniárias previstas no art. 12 será efetuado integralmente por ocasião da fruição do primeiro período.

§ 4º  Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, o adicional de férias será ajustado proporcionalmente aos dias do mês em que houver incidido a majoração.

§ 5º  Os servidores que operam diretamente Raio X ou substância radioativa perceberão o adicional de férias por ocasião do gozo de cada período, calculado sobre a remuneração proporcional de vinte dias.

§ 6º  A devolução da antecipação das férias será feita no pagamento do mês subsequente ao do início das férias.

Art. 14.  A alteração das férias poderá implicar mudança de data do pagamento das vantagens pecuniárias de que trata o art. 12.

Parágrafo único.  Caso o servidor tenha percebido as vantagens pecuniárias previstas no art. 12, serão elas imediatamente ressarcidas, em parcela única, salvo nas seguintes hipóteses:

I - interrupção do gozo das férias prevista no art. 11;

II - se o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou nos dois meses subsequentes, inclusive nos casos de alteração por necessidade do serviço.

Seção VIII
Da Indenização

Art. 15.  Fará jus à indenização relativa aos períodos de férias adquiridos e não usufruídos e ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias:

I - o servidor exonerado do cargo efetivo ou de cargo em comissão;

II - o servidor dispensado da função comissionada;

III - o servidor que exerceu, em substituição, cargo em comissão, decorrente de vacância de cargo;

IV - o servidor aposentado;

V - o servidor requisitado, removido ou em exercício provisório que retornar ao seu órgão de origem, no que se refere à remuneração do cargo em comissão ou da função comissionada que porventura exerça;

VI - o servidor sem vínculo efetivo, ocupante de cargo em comissão do qual venha a ser exonerado; e

VII - os dependentes habilitados para recebimento de pensão ou os herdeiros indicados em alvará judicial, no caso de servidor falecido.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no inciso V, a Diretoria da Secretaria de Pagamento de Pessoal DSPP expedirá certidão ao órgão de origem do servidor, informando sobre a indenização efetuada.

Art. 16.  Ao servidor que tomar posse em outro cargo público inacumulável, amparado pela Lei n. 8.112/90, não será devida a indenização de férias, podendo, neste caso, averbar o período de férias no novo órgão.

Art. 17.  A indenização de férias, acrescida do respectivo adicional, será calculada com base na remuneração do mês em que:

I - for publicado o ato de exoneração do cargo efetivo ou em comissão;

II - for publicado o ato de dispensa da função comissionada;

III - for publicado o ato de aposentadoria; ou

IV - ocorrer o falecimento do servidor.

Art. 18.  O servidor deste Tribunal que, após a aposentadoria, for nomeado para exercer cargo em comissão, na condição de servidor sem vínculo efetivo, fará jus, por ocasião de férias, somente ao respectivo adicional relativo ao cargo em comissão, sendo exigido o cumprimento de novo período aquisitivo de doze meses de exercício.

Art. 19.  O servidor, seja ele de carreira ou sem vínculo efetivo com a Administração, que for exonerado ou dispensado de cargo ou função comissionada e, na mesma data, nomeado para outro cargo em comissão ou designado para outra função comissionada neste Tribunal, de mesmo nível ou superior, não fará jus à indenização de que trata o caput do art. 15, resguardado o direito ao período aquisitivo obtido.

Art. 20.  Ao servidor que houver percebido o adicional de férias e for aposentado não será imputada a responsabilidade pela devolução dos valores recebidos, assim como àquele que for exonerado do cargo efetivo, de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada.

Art. 21.  Para a indenização de férias, será observado o limite estabelecido no art. 8º, caput, desta Instrução Normativa.

Art. 22.  Sobre a indenização de férias não incidirá desconto a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

Seção IX
Disposições Finais

Art. 23.  No início de cada ano, a Diretoria da Secretaria de Pessoal comunicará, formalmente, aos servidores e ao titular da unidade, a existência de períodos de férias remanescentes, devendo ser priorizada sua concessão.

Art. 24.  Ressalvadas as alterações, suspensões e interrupções previstas nesta Instrução Normativa, as férias serão usufruídas, obrigatoriamente, nos períodos originalmente registrados, não sendo permitida marcação com a finalidade de percepção da remuneração e demais direitos delas advindos.

Art. 25.  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 26.  Esta Instrução Normativa entra em vigor trinta dias contados de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço TRT3/DG n. 1, de 27 de fevereiro de 1991, os Atos Regulamentares TRT3/GP n. 1, de 25 de julho de 1991, e n. 1, de 11 de fevereiro de 1994, e a Ordem de Serviço TRT3/DG n. 2, de 4 de fevereiro de 2000.

DEOCLECIA AMORELLI DIAS
Presidente

(DEJT/TRT3 18/07/2012, p. 3-6 – REPUBLICAÇÃO, para suprir incorreção)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial