TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria
do Tribunal Pleno e do Grupo de Turmas
CERTIFICO E DOU FÉ que
o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
em sessão ordinária do Órgão Especial,
realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz José
Maria Caldeira, apreciando a proposição TRT/GP/04/97,
RESOLVEU, por unanimidade de
votos,
APROVAR a transformação
da atual Diretoria da Secretaria de Coordenação
Judiciária em Diretoria-Geral Judiciária, com a
consequente alteração do cargo em comissão do
Quadro de Pessoal de Diretor de Secretaria de Coordenação
Judiciária, código TRT.3-DAS-101.5 em Diretor Geral
Judiciário, código TRT.3-DAS-101.6.
Belo Horizonte, 3 de junho de
1997.
MATILDE HORTA
SILVEIRA
Diretora de Secretaria do Tribunal Pleno e do
Órgão Especial
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PROPOSIÇÃO
Nº 4, DE 20 DE MAIO DE 1997
Senhores Juízes
Integrantes do Órgão Especial,
Objetivando finalizar a
reestruturação administrativa prevista no Plano de
Ação desta Presidência, submeto à
deliberação de Vossas Excelências as propostas
constantes deste trabalho, fruto de um exaustivo estudo levado a
efeito pela equipe técnica deste Tribunal.
Nos termos do Regimento
Interno, enquanto todas as diretorias da esfera administrativa estão
sob uma única coordenação, qual seja, a do
Diretor-Geral, as Diretorias Judiciárias estão
fragmentadas, estando uma parte sob a coordenação do
Diretor-Geral e outra sob a do Secretário-Geral da
Presidência.
Essa divisão vem
gerando dificuldades na integração entre os diversos
órgãos integrantes da atividade-fim deste Tribunal,
razão pela qual, após reunião realizada em
fevereiro deste ano, os seus dirigentes apresentaram propostas no
sentido de que fosse designado um coordenador para a área
judiciária.
Por outro lado, tanto a
Diretoria-Geral quanto a Secretaria-Geral da Presidência já
estão por demais assoberbadas, não sendo aconselhável
conferir-lhes atribuições outras.
O eg. Tribunal Superior do
Trabalho e outros Tribunais, entre eles o TRT da 2ª Região,
já enfrentaram esse problema e decidiram alterar as suas
estruturas administrativas, criando uma coordenação
geral da área judiciária em mesmo nível
hierárquico que a Diretoria- Geral e a Secretaria-Geral da
Presidência.
Por essas razões e a
exemplo da nossa mais alta Corte Trabalhista, entendo pela
conveniência de se instituir, em nosso organograma, a
Secretaria Judiciária da Presidência, que ficaria
responsável pela coordenação dos órgãos
setoriais da área judiciária quais sejam: Assessoria
Jurídica da Presidência, Assessoria da Seção
Especializada, Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão
Especial, Secretaria da Seção Especializada,
Secretarias de Turma, além das sete Diretorias hoje
subordinadas à Secretaria de Coordenação
Judiciária.
Para que a instituição
dessa Secretaria Judiciária possa ser concretizada, sugerimos
a transformação da atual Diretoria da Secretaria de
Coordenação Judiciária em Secretaria Judiciária
da Presidência, com a consequente alteração do
cargo em comissão do nosso Quadro de Pessoal de Diretor da
Secretaria de Coordenação Judiciária, código
TRT-3-DAS-101.5 em Secretário Judiciário da
Presidência, código TRT-3-DAS-101.6.
Nos termos do art. 169,
parágrafo único, da Constituição
Federal, as alterações das estruturas
administrativas não poderão acarretar aumento da
despesa orçamentária.
Conforme demonstrativo em
anexo, a supressão de uma Função Comissionada
FC-03 do nosso Quadro de Pessoal eliminaria o aumento de despesa
oriundo da transformação do cargo em comissão
ora proposta.
Nesse sentido, propomos a
extinção de uma Função Comissionada
FC-03, vinculada à Diretoria Geral.
Esclarecemos-lhes, por
oportuno, que as alterações aqui propostas guardam
perfeita sintonia com o ordenamento jurídico vigente.
A transformação
de cargos em comissão pelos próprios Tribunais
encontra respaldo na Constituição
Federal, nos seus artigos 96, inciso I, letra "b", e
99, que consagram a autonomia administrativa dos Tribunais, e 96,
inciso II, letra "b", que restringe a exigência da
remessa de projeto de lei para o legislativo apenas às
hipóteses de criação e extinção
de cargos, bem como no artigo 1º da Lei
6.077/74, c/c o art. 9º da Lei
5.645/70 e no art. 4º da Lei
7.267/84.
Assim dispõem os
dispositivos constitucionais e legais citados:
1
- Constituição Federal:
"Art.
96 Compete privativamente:
I
- aos Tribunais:
a)
.........................................................................................................................................
b)
organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízos
que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da
atividade correicional respectiva;
II
- ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos
Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo,
observado o disposto no art. 169:
a)
....................................................................................................................................
b)
a criação e a extinção de cargos e a
fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes,
inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços
auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
..............................................................................................................................................
Art.
99 Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira."
2.
Lei
6.077/74:
"Artigo
1º Aos níveis de classificação dos cargos
de provimento em comissão, integrantes do Grupo - Direção
e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretaria do
Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
estruturados nos termos da Lei 5.645/70, correspondem os seguintes
vencimentos: ... ".
3.
Lei
5.645/70:
"Art.
9° A transposição ou transformação
dos cargos em decorrência da sistemática prevista nesta
Lei, processar-se-á gradativamente, considerando-se as
necessidades e conveniências da Administração e,
quando ocupados, segundo critérios seletivos a serem
estabelecidos para os cargos integrantes de cada grupo, inclusive
através de treinamento intensivo e obrigatório".
4.
Lei
7.267/84:
"Art.
4º A reestruturação dos Grupos - Direção
e Assessoramento Superiores dos Tribunais do Trabalho e a
classificação dos cargos que os integram far-se-ão
por deliberação dos respectivos Tribunais, observada a
escala de níveis constantes do anexo II do Decreto-Lei
nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980".
À
vista dos dispositivos constitucionais e legais citados, podemos
afirmar que os Tribunais têm competência para
transformar, mediante ato administrativo interno, cargos em comissão
do seu Quadro de Pessoal.
Essa
matéria já foi objeto de recente decisão do Eg.
Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho,
conforme se vê do acórdão publicado no Diário
da Justiça, Seção I, do dia 28/06/96, pág.
23.698, in verbis:
"Acórdãos
Relator:
Min. Francisco Fausto
Proc.
nº TST-RO-182.193/95.0 - (AC.OE-022/96) 13ª Região
Redator
designado: Ministro Francisco Fausto
Recorrente:
Ministério Público do Trabalho da 13ª Região
Procurador:
Dr. Antônio Xavier da Costa
Recorrido:
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Decisão:
Por maioria, negar provimento ao recurso, vencidos os Exmos. Srs.
Ministros Almir Pazzianotto, Relator, Ursulino Santos, Revisor e
Armando de Brito. Redigirá o acórdão o Exmo.
Sr. Ministro Francisco Fausto.
Ementa:
Reestruturação dos Grupos D.A.S. Lei
nº 7.267/84, artigo 4º.
1.
A Lei
nº 7.267/84, em seu art. 4º, autoriza os tribunais a
procederem à reestruturação dos grupos-direção
e assessoramento superiores que integram seus quadros, desde que não
alterado o número total de cargos da lotação
numérica do quadro permanente da secretaria do tribunal.
Referido texto legal foi recepcionado pela atual Constituição
Federal, porque suas disposições exigem a remessa
de projeto de lei para o Legislativo apenas nas hipóteses de
criação e extinção de cargos (art. 96,
inciso II, alínea "b"). 2. A reestruturação
de cargos é um ato administrativo que não se enquadra
nas limitações constitucionais, estando incluída
nos dispositivos inerentes à autonomia da administração
e organização dos tribunais. Assim, o procedimento
adotado pelo TRT da 13ª Região, que implicou a elevação
do DAS devido ao Assessor de Comunicação Social do
Nível 102.4 para o nível 102.5, não fere
princípio da legalidade dos atos emanados pelo poder público
e tampouco resultou na invasão da competência privativa
do Poder Legislativo. 3. Recurso ordinário em matéria
administrativa desprovido."
Aliás,
esse entendimento é comungado por diversos outros órgãos,
conforme consta dos seguintes atos publicados:
1.
Supremo Tribunal Federal:
a)
Resolução 65/90, publicada no Diário da
Justiça, Seção I, de 25/10/90, pág.
11.877;
b)
Resolução 72/91, publicada no Diário da
Justiça, Seção I, de 22/04/91, pág.
4.741;
c)
Resolução 116/94, publicada no Diário da
Justiça, Seção I, de 06/06/94, pág.
14.129 e republicada no dia 10/06/94, pág. 14.761;
d)
Resolução nº 142/96, publicada no Diário
da Justiça, Seção I, de 1º/04/96, pág.
9.813.
2.
Tribunal Superior Eleitoral:
a)
Decisão nº 93/91, publicada no Diário da Justiça,
Seção I, de 01/11/91, pág. 15.583.
3.
Superior Tribunal de Justiça:
a)
Resolução 38/89, publicada no Diário da
Justiça, Seção I, de 18/04/89, pág.
5.545;
b)
Ato nº 95, de 27/6/9, publicado no Diário da Justiça,
Seção I, de 28/06/89;
c)
Resolução 68/92, publicada no Diário da
Justiça, Seção I, de 07/12/92, págs.
23.275 e 23.276;
d)
Resolução nº 18/95, publicada no Diário da
Justiça, Seção I, de 06/12/95, pág.
42.470.
4.
Tribunal Superior do Trabalho:
a)
Resolução Administrativa 16/92, publicada no Diário
da Justiça, Seção I, de 05/05/92, págs.
6007 e 6008;
b)
Ato G.D.G. GP nº 420/94, publicado no Diário da Justiça,
Seção I, de 30/08/94, pág. 22.419;
c)
Resolução Administrativa 95/94, publicada no Diário
da Justiça, Seção I, de 26/09/94, pág.
25.710;
d)
Resolução Administrativa 32/94, publicada no Diário
da Justiça, Seção I, de 22/04/94, págs.
9.030 e 9.031;
e)
Ato GSEGCJ.GP nº 376/96, ratificado pelo Eg. Órgão
Especial, conforme consta da ata publicada no Diário da
Justiça, Seção I, de 20/06/96;
f)
Acórdão Proc. nº TST-RO-MA-182.193/95.0,
publicado no Diário da Justiça, Seção I,
de 28/06/96;
g)
Atos GP números 443 e 446/96, publicados no Diário da
Justiça, Seção I, de 26/06/96, págs.
23.284/85;
h)
Ato GP 501/96, publicado no Diário da Justiça, Seção
I, de 08/07/96, pág. 24.638.
5.
Conselho da Justiça Federal:
a)
Resolução 04/89, publicada no Diário da
Justiça, Seção I, de 19/09/89, págs.
14.703 a 14.705;
b)
Resolução 100/93, publicada no Diário da
Justiça, Seção I, de 08/07/93, pág.
13.411.
6.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
a)
Resolução 11/91, publicada no Diário da
Justiça, Seção II, de 03/09/91, pág.
20.885.
7.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
a)
Resolução nº 09/95, publicada no Diário da
Justiça, Seção 2, de 13/11/95, pág.
77.738.
8.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
a)
Resoluções 108/94 e 109/94, publicadas no Diário
da Justiça, Seção II, de 26/07/94, págs.
39.532 a 39.534;
b)
Resoluções 112 e 113/94, publicadas no Diário
da Justiça, Seção III, de 08/09/94, págs.
49.151 e 49.152;
c)
Resolução nº 120/95, publicada no Diário
da Justiça, Seção II, de 28/04/95, pág.
25.016.
9.
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região:
a)
Ato nº 06/94, publicado no Diário da Justiça,
Seção III, de 24/03/94, pág. 2.967;
b)
Dec. nº Proc. MA-47/95, publicado no Diário da Justiça,
Seção III, de 09/06/95, pág. 7.918;
c)
Resolução Administrativa nº 73/95, publicada no
Diário da Justiça, Seção III, de
18/12/95, pág. 19.246.
10.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
a)
Portaria 168/94, publicada no Diário da Justiça, Seção
III, de 02/05/94, págs. 4.653 e 4.654;
b)
Portaria 169/94, publicada no Diário da Justiça, Seção
III, de 04/05/95, pág. 4.782;
c)
Ato nº 786/95, publicado no Diário da Justiça,
Seção III, de 18/12/95, pág. 19.258;
d)
Resolução nº 06/96, publicada no Diário da
Justiça, Seção III, de 14/03/96, pág.
3.508.
Belo Horizonte, 20 de maio de
1997.
JOSÉ MARIA
CALDEIRA
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região
(DJMG
7/6/1997)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial