TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
Vice-Presidência
Corregedoria
Vice-Corregedoria
[Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP/VP/CR/VCR 2/2004]
INSTRUÇÃO
NORMATIVA GP/VP/CR/VCR N. 2, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2002
Disciplina a designação de
Juiz do Trabalho Substituto para atuar na condição de
Juiz Auxiliar em Vara do Trabalho na jurisdição do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Revoga a
IN-01/1999
e o Provimento
05/2001.
OS JUÍZES PRESIDENTE,
VICE-PRESIDENTE, CORREGEDOR E VICE-CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o atual movimento processual
das reclamações trabalhistas ajuizadas nesta Região;
CONSIDERANDO os princípios básicos
que norteiam o processo trabalhista, em especial o da celeridade da
prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO os objetivos deste Tribunal
de manutenção de prazos médios reduzidos de
realização de audiências nos juízos de
primeira instância;
CONSIDERANDO a necessidade de perfeita
harmonia no funcionamento dos Órgãos de primeira
instância da Justiça do Trabalho da 3a Região;
CONSIDERANDO a necessidade de um melhor
aproveitamento e de uma melhor organização das pautas
de audiência nas Varas do Trabalho, sem prejuízo da
liberdade assegurada ao Juiz do Trabalho na sua elaboração;
CONSIDERANDO o disposto no art. 813, e
seus parágrafos, da CLT;
CONSIDERANDO a necessidade de
uniformização das diretrizes para a designação
de Juiz Auxiliar e para o funcionamento em regime de pauta dupla das
MM. Varas do Trabalho; e
CONSIDERANDO, por fim, que alguns
dispositivos vigentes, que regulam a matéria, tornaram-se
inaplicáveis em face do atual movimento processual em algumas
das suas Varas do Trabalho,
RESOLVEM baixar a presente Instrução
Normativa:
Art. 1º A Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região poderá
designar Juiz Auxiliar para atuação nas Varas do
Trabalho que apresentarem:
I - movimento processual superior a 1.700
processos, em fase de conhecimento, no ano civil imediatamente
anterior;
II - a tramitação de
processos na fase de execução em número que, a
critério da Administração, justifique a
designação, excluídos deste cômputo as
execuções processadas por expedição de
carta precatória, os processos remetidos ao arquivo
provisório e os que aguardam cumprimento de precatório;
III - pautas de audiências, de
segunda a sexta-feira, com prazos futuros superiores:
a) a 30 (trinta) dias para as audiências
unas ou inaugurais dos processos do rito comum;
b) a 15 (quinze) dias para as audiências
dos processos do rito sumaríssimo;
c) a 90 (noventa) dias para as audiências
de prosseguimento de instrução.
Parágrafo único. Para
os fins do inciso II deste artigo serão computadas as cartas
precatórias executórias recebidas.
Art. 2º Não havendo
juízes substitutos suficientes para atender as hipóteses
previstas nesta Instrução, terão preferência
para a designação de juízes auxiliares as Varas
do Trabalho com maior movimento processual.
Art. 3º Nas Varas do Trabalho
com movimento superior a 2.500 processos por ano atuará, em
caráter permanente, pelo menos um juiz auxiliar.
Art. 4º A designação
de juiz auxiliar cessará:
I - quando desaparecerem as condições
que a determinaram;
II - quando a atuação do
juiz auxiliar não resultar em uma razoável redução
dos prazos da pauta, salvo situação excepcional
justificada perante a Corregedoria Regional;
III - a pedido do Juiz Titular.
Art. 5º Sempre que a
necessidade do serviço exigir, poderá o Juiz do
Trabalho determinar a realização de sessões
extras, sejam matutinas ou vespertinas.
Art. 6º A Presidência do
Tribunal poderá designar ou manter, excepcionalmente, juízes
auxiliares nas Varas do Trabalho que não se enquadrarem nas
hipóteses previstas no artigo 1º, por requerimento
fundamentado do Juiz Titular, ou do em exercício, ao
Corregedor Regional, a quem caberá atestar a necessidade e a
relevância da designação solicitada.
§ 1º A solicitação
deverá ser instruída com as cópias das pautas
de audiências realizadas nos 30 (trinta) dias anteriores e o
registro, no sistema informatizado, de audiências designadas
para os meses futuros.
§ 2º A Secretaria da
Corregedoria Regional, se o Juiz Corregedor entender conveniente,
anexará à solicitação os boletins
estatísticos da Vara do Trabalho relativos aos últimos
3 meses e as atas das correições ordinárias dos
dois anos imediatamente anteriores, certificando acerca dos prazos
médios e futuros, do número de processos incluídos
na pauta mensal do mesmo período, do número de
sentenças prolatadas, do número de dias úteis
do mês em que houve a designação de pauta e do
ou dos juízes que atuaram na Vara e seus respectivos
períodos.
§ 3º Enquanto perdurar a
convocação do Juiz Auxiliar, nos termos do presente
artigo, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá remeter à
Corregedoria Regional, mensalmente, as pautas diárias e o
registro do sistema informatizado de controle de designação
de audiências e, tratando-se de auxílio na execução,
o total diário dos despachos exarados e das decisões
proferidas nessa fase.
Art. 7º A Secretaria da
Corregedoria Regional manterá o Juiz Corregedor informado
quanto ao cumprimento desta Instrução e quanto à
situação dos prazos praticados pelas Varas do Trabalho
em que atuem juízes auxiliares.
Art. 8º Os Juízes
Titular e o Auxiliar terão distribuição
equivalente, em número e complexidade, das pautas de
audiência e dos demais atos praticados no exercício da
respectiva jurisdição, resguardando-se, de comum
acordo, a autonomia e independência de cada magistrado, salvo
quando a designação for para atuação
exclusivamente na fase de execução.
Art. 9º Enquanto vigorar a
designação do juiz auxiliar na Vara do Trabalho, as
pautas serão organizadas pelo Juiz Titular, observado o
disposto no artigo anterior, de forma a proporcionar efetiva e
razoável redução nos prazos das audiências.
Art. 10. Esta Instrução
Normativa entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2003,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 20 de novembro de 2002.
ANTÔNIO MIRANDA DE MENDONÇA
Juiz
Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região
MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE
Juiz
Vice-Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região
TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI
Juiz
Corregedor do Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região
DEOCLÉCIA AMORELLI DIAS
Juíza
Vice-Corregedora do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região
(DJMG
29/11/2002)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial