INSTRUÇÃO NORMATIVA GP/CR N. 1, DE 25 DE MAIO DE 2006

Disciplina a designação de juiz substituto e de juiz auxiliar fixo para as Varas do Trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

I - Da lotação e designação dos juízes do trabalho substitutos.

Art. 1º No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, os juízes substitutos, para fins de lotação, serão divididos em dois grupos:

I - quadro de juízes auxiliares fixos;

II - quadro móvel.

Art. 2º Os quadros móvel e de juízes auxiliares fixos serão formados observando-se a opção e a ordem de antiguidade de cada juiz substituto, salvo objeção do juiz titular no caso de auxílio, que poderá ser manifestada ao longo da sua duração, reservado igual direito ao juiz auxiliar, devendo ser a objeção fundamentada, se assim o determinar o Presidente do Tribunal.

§ 1º A lotação dos juízes substitutos, em caso de vaga para o quadro de auxílio fixo ou para o quadro móvel, respeitará o critério do caput deste artigo, competindo ao Presidente do Tribunal, no prazo de 05 (cinco) dias, publicar edital, garantindo igual prazo para os juízes substitutos se inscreverem para a vaga na respectiva Vara do Trabalho ou no quadro móvel.

§ 2º A apuração das preferências observará a antiguidade, iniciando-se pelo juiz substituto mais antigo e assim sucessivamente, até o integral preenchimento das vagas destinadas ao quadro de auxílio fixo e ao quadro móvel.

§ 3º O juiz substituto que não se manifestar no prazo estabelecido no § 1º deste artigo será lotado no quadro de auxílio fixo ou no quadro móvel, em consonância com o interesse do serviço, até que seja aberta nova vaga, que será provida nos termos previstos neste artigo.

§ 4º Os juízes substitutos não lotados em Vara do Trabalho como auxiliar, pelo critério do caput, e respeitado o disposto no § 1º, integrarão o quadro móvel, até que seja aberta nova vaga, que será provida nos termos previstos neste artigo.

§ 5º O resultado da apuração referida no § 1º deste artigo será publicado, admitindo-se impugnação, que poderá ser formulada no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 6º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal homologará o resultado mediante ato, que será publicado.

§ 7º O Presidente do Tribunal poderá acolher permuta entre juízes substitutos de uma para outra Vara ou entre juiz lotado no quadro de auxílio fixo e juiz lotado no quadro móvel, desde que seja apresentado requerimento conjunto pelos interessados e não haja oposição de juízes substitutos mais antigos ou dos juízes titulares interessados.

§ 8º O pedido de permuta deverá observar o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

II - Do auxílio fixo

Art. 3º A identificação das Varas do Trabalho, para as quais será convocado juiz auxiliar, reger-se-á pelos princípios da agilidade do processo, da estabilidade e racionalidade dos procedimentos, bem como da eficiência administrativa, observado o movimento processual das mesmas.

§ 1º Os juízes auxiliares fixos responderão pelo expediente judicial da Vara do Trabalho, juntamente com o juiz titular, na forma do art. 656 da CLT.

§ 2º No âmbito de cada Vara do Trabalho beneficiada com o auxílio fixo, a distribuição dos serviços, funções e prática dos atos previstos na alínea d dos artigos 658 e 659 da CLT ocorrerá de comum acordo entre os juízes que nela atuem, respeitado sempre o princípio da celeridade processual.

Art. 4º O auxílio fixo é obrigatório em todas as Varas do Trabalho, à exceção das 40 (quarenta) Varas de menor movimento processual, segundo número apurado pela estatística da Corregedoria, no exercício imediatamente anterior, garantido sempre o auxílio fixo nas Varas da Capital e naquelas que no ano anterior registraram movimento processual superior a 1.700 processos.

§ 1º Fica vedada, salvo motivo relevante, a critério da Presidência do Tribunal, a coincidência dos períodos de férias entre os juízes titular e auxiliar em exercício na mesma Vara.

§ 2º Para as Varas do Trabalho contempladas com o auxílio fixo não haverá convocação de substituto para cobrir férias ou outras ausências de até 30 (trinta) dias, salvo quando houver disponibilidade no quadro móvel.

§ 3º Os impedimentos, suspeições e ausências dos juízes titular e auxiliar devem ser por eles resolvidos, cabendo-lhes comunicar ao Presidente do Tribunal apenas a hipótese em que ambos se declararem impedidos ou suspeitos em um mesmo processo.

§ 4º Na hipótese de a ausência de um dos juízes da Vara contemplada pelo auxílio fixo perdurar por mais de 30 (trinta) dias, designar-se-á para ela juiz substituto do quadro móvel, respeitado o disposto no art. 2º, salvo quando não houver disponibilidade.

Art. 5º Excepcionalmente, a critério da Presidência do Tribunal, de forma motivada, poderá ser convocado juiz auxiliar para atuar em qualquer Vara deste Regional, independentemente de lotação ou da média anual de processos.

Art. 6º Quando da vacância do cargo de juiz titular em Vara contemplada com o auxílio fixo, o auxiliar nela lotado será designado para a substituição respectiva, retornando à condição de juiz auxiliar após o preenchimento da vaga.

Parágrafo único. Na hipótese versada no caput, até que seja preenchida a vaga, o Presidente do Tribunal poderá designar substituto para o juiz auxiliar, havendo disponibilidade no quadro móvel.

III - Do quadro móvel de juízes substitutos

Art. 7º O quadro móvel é composto de 40 (quarenta) juízes substitutos, observada a opção e a ordem de antiguidade apurada entre os mesmos.

§ 1º Os juízes que compõem o quadro móvel serão lotados na cidade-sede do Tribunal e poderão ser designados para atuar em qualquer Vara da Região.

§ 2º Os juízes substitutos integrantes do quadro móvel deverão manter na Secretaria da Presidência rol atualizado das localidades de sua preferência para atuação, envolvendo todo o Estado, o qual deverá ser estritamente observado a cada designação, segundo a ordem de antiguidade dos juízes desconvocados quando do início previsto para a referida designação.

IV - Das diárias

Art. 8º Os juízes que compõem o quadro de auxílio fixo não perceberão diárias de deslocamento, exceto na hipótese do artigo 12, observado, contudo, o disposto no artigo 9º.

Art. 9º Os juízes integrantes do quadro móvel só perceberão diárias quando se deslocarem para Varas localizadas fora da região metropolitana de Belo Horizonte.

V - Da realização de concursos públicos para o cargo de juiz do trabalho substituto

Art. 10. O TRT realizará tantos concursos quantos sejam necessários para o preenchimento do quadro de juízes substitutos, de forma a viabilizar a implantação da regra disposta nesta Instrução.

§ 1º O edital de cada concurso deverá conter calendário prévio, com indicação das datas de todas as provas, devendo ser observada duração aproximada de 04 (quatro) meses para todo o certame, descontado o tempo destinado às inscrições.

§ 2º O interregno entre a homologação de um concurso e a abertura de outro não poderá ser superior a um mês, até que o quadro seja completamente preenchido.

§ 3º Iniciar-se-á novo concurso, imediatamente, à medida que os candidatos remanescentes do concurso em andamento não sejam suficientes para o preenchimento das vagas existentes.

VI - Das disposições finais e transitórias

Art. 11. Das decisões do Presidente do Tribunal caberá recurso administrativo para o Órgão Especial, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 12. Para atender a situações excepcionais, o Presidente do Tribunal poderá designar juiz que compõe o quadro de auxílio fixo para atuar em outras Varas.

Art. 13. Salvo situações excepcionais, as convocações deverão observar um interstício mínimo de 02 (dois) dias entre o término de uma convocação e o exercício das atividades em outro local, quando a convocação se der para atuação em Vara do Trabalho distante do domicílio ou residência do juiz ou para local diverso e distante daquele em que estava atuando. Igual procedimento será observado quando o juiz estiver desconvocado, garantindo-se-lhe um interstício mínimo de 02 (dois) dias entre a ciência da designação e o início de suas atividades em outro local, quando for convocado para atuar em Vara do Trabalho distante de seu domicílio ou residência.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo considera-se distante a Vara do Trabalho que se localizar a mais de 100 (cem) quilômetros da residência ou domicílio do juiz substituto ou da Vara em que estava atuando.

Art. 14. Na hipótese de não haver juízes substitutos inscritos em número suficiente para atender à implementação do quadro de auxílio fixo, o Presidente do Tribunal designará, para o preenchimento das vagas existentes, juízes substitutos lotados no quadro móvel, pela ordem inversa de antiguidade, ou, vice-versa, quando não houver inscritos em número suficiente para a implementação do quadro móvel mínimo.

Art. 15. Enquanto não preenchidas as vagas do cargo de juiz do trabalho substituto, o quadro de auxílio fixo será implementado gradativamente, priorizando-se as Varas do Trabalho da Capital e aquelas de maior movimento processual, observado o tratamento isonômico entre as Varas do Trabalho beneficiadas com o auxílio fixo parcial, levando-se em conta sua localização e movimento processual.

§ 1º Fica estabelecido, em caráter transitório e excepcional, até que o número de juízes substitutos permita cumprir integralmente o previsto no art. 4º desta Instrução Normativa, que o quadro móvel de juízes contará com 75% do total de juízes substitutos em atividade, excetuados os participantes do curso de formação inicial da Escola Judicial, e o quadro de auxílio fixo com os 25% remanescentes. Referidos percentuais serão modificados gradativamente, nos termos previstos no § 2º deste artigo.

§ 2º A cada nova habilitação de juízes substitutos para o exercício da função, considerado o término do curso de formação inicial da Escola Judicial, o percentual de juízes lotados no quadro de auxílio fixo, previsto no § 1º deste artigo, será aumentado gradativamente, observada a variação da proporção entre o número de juízes substitutos em atividade, comparado com o número total de juízes, até que seja alcançado o percentual final de 70,81% dos juízes substitutos lotados no quadro de auxílio fixo, nos termos do art. 4º.

§ 3º Independentemente da implementação gradual de que trata este artigo, a designação de juízes substitutos para os quadros de auxílio fixo e móvel observará o disposto no artigo 2º.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, e especialmente as Resoluções Administrativas 86/1987 e 61/1990, a Instrução Normativa nº 02/2005 aprovada pela Resolução Administrativa nº 63/2005, o Provimento nº 22/1988 e o Ofício-Circular nº TRT-SCR-3-14/2003, todos deste Regional.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 2006.

(DJMG 13/06/2006 – REPUBLICAÇÃO, para suprir incorreções)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial