TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª
REGIÃO
Gabinete
da Presidência
Corregedoria
[Revogado
pela Instrução Normativa Conjunta TRT3/GP/CR 1/2014]
Disciplina a designação de juiz substituto e de juiz auxiliar fixo para
as Varas do Trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
I - Da lotação e designação dos juízes do trabalho
substitutos.
Art.
1º No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, os juízes
substitutos, para fins de lotação, serão divididos em dois grupos:
I
- quadro de juízes auxiliares fixos;
II
- quadro móvel.
Art.
2º Os quadros móvel e de juízes auxiliares fixos serão
formados observando-se a opção e a ordem de antiguidade de cada juiz
substituto, salvo objeção do juiz titular no caso de auxílio, que poderá ser
manifestada ao longo da sua duração, reservado igual direito ao juiz auxiliar,
devendo ser a objeção fundamentada, se assim o determinar o Presidente do
Tribunal.
§ 1º A lotação dos juízes substitutos, em caso de vaga para o quadro de
auxílio fixo ou para o quadro móvel, respeitará o critério do caput deste
artigo, competindo ao Presidente do Tribunal, no prazo de 05 (cinco) dias,
publicar edital, garantindo igual prazo para os juízes substitutos se
inscreverem para a vaga na respectiva Vara do Trabalho ou no quadro móvel.
§ 2º A apuração das preferências observará a antiguidade, iniciando-se
pelo juiz substituto mais antigo e assim sucessivamente, até o integral
preenchimento das vagas destinadas ao quadro de auxílio fixo e ao quadro móvel.
§ 3º O juiz substituto que não se manifestar no prazo estabelecido no §
1º deste artigo será lotado no quadro de auxílio fixo ou no quadro móvel, em
consonância com o interesse do serviço, até que seja aberta nova vaga, que será
provida nos termos previstos neste artigo.
§
4º Os juízes substitutos não lotados em Vara do Trabalho como auxiliar, pelo
critério do caput, e respeitado o disposto no § 1º, integrarão o quadro móvel,
até que seja aberta nova vaga, que será provida nos termos previstos neste
artigo.
§
5º O resultado da apuração referida no § 1º deste artigo será publicado,
admitindo-se impugnação, que poderá ser formulada no prazo de 05 (cinco) dias.
§
6º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal
homologará o resultado mediante ato, que será publicado.
§
7º O Presidente do Tribunal poderá acolher permuta entre juízes substitutos de
uma para outra Vara ou entre juiz lotado no quadro de auxílio fixo e juiz
lotado no quadro móvel, desde que seja apresentado requerimento conjunto pelos
interessados e não haja oposição de juízes substitutos mais antigos ou dos
juízes titulares interessados.
§
8º O pedido de permuta deverá observar o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste
artigo.
II - Do auxílio fixo
Art.
3º A identificação das Varas do Trabalho, para as quais será convocado juiz
auxiliar, reger-se-á pelos princípios da agilidade do processo, da estabilidade
e racionalidade dos procedimentos, bem como da eficiência administrativa,
observado o movimento processual das mesmas.
§
1º Os juízes auxiliares fixos responderão pelo expediente judicial da Vara do
Trabalho, juntamente com o juiz titular, na forma do art. 656 da CLT.
§
2º No âmbito de cada Vara do Trabalho beneficiada com o auxílio fixo, a
distribuição dos serviços, funções e prática dos atos previstos na alínea d dos
artigos 658 e 659 da CLT ocorrerá
de comum acordo entre os juízes que nela atuem, respeitado sempre o princípio
da celeridade processual.
Art.
4º O auxílio fixo é obrigatório em todas as Varas do Trabalho, à exceção das 40
(quarenta) Varas de menor movimento processual, segundo número apurado pela
estatística da Corregedoria, no exercício imediatamente anterior, garantido
sempre o auxílio fixo nas Varas da Capital e naquelas que no ano anterior
registraram movimento processual superior a 1.700 processos.
§
1º Fica vedada, salvo motivo relevante, a critério da Presidência do Tribunal,
a coincidência dos períodos de férias entre os juízes titular e auxiliar em
exercício na mesma Vara.
§ 2º Para as Varas do Trabalho contempladas com o
auxílio fixo não haverá convocação de substituto para cobrir férias ou
outras ausências de até 30 (trinta) dias, salvo quando houver disponibilidade
no quadro móvel.
§
3º Os impedimentos, suspeições e ausências dos juízes titular e auxiliar devem
ser por eles resolvidos, cabendo-lhes comunicar ao Presidente do Tribunal
apenas a hipótese em que ambos se declararem impedidos ou suspeitos em um mesmo
processo.
§ 4º Na hipótese de a ausência de um dos juízes da Vara contemplada pelo
auxílio fixo perdurar por mais de 30 (trinta) dias, designar-se-á para ela juiz
substituto do quadro móvel, respeitado o disposto no art. 2º, salvo quando não
houver disponibilidade.
Art.
5º Excepcionalmente, a critério da Presidência do Tribunal, de forma motivada,
poderá ser convocado juiz auxiliar para atuar em qualquer Vara deste Regional,
independentemente de lotação ou da média anual de processos.
Art.
6º Quando da vacância do cargo de juiz titular em Vara contemplada com o
auxílio fixo, o auxiliar nela lotado será designado para a substituição
respectiva, retornando à condição de juiz auxiliar após o preenchimento da
vaga.
Parágrafo
único. Na hipótese versada no caput, até que seja preenchida a vaga, o
Presidente do Tribunal poderá designar substituto para o juiz auxiliar, havendo
disponibilidade no quadro móvel.
III - Do quadro móvel de juízes substitutos
Art.
7º O quadro móvel é composto de 40 (quarenta) juízes substitutos, observada a
opção e a ordem de antiguidade apurada entre os mesmos.
§
1º Os juízes que compõem o quadro móvel serão lotados na cidade-sede do
Tribunal e poderão ser designados para atuar em qualquer Vara da Região.
§
2º Os juízes substitutos integrantes do quadro móvel deverão manter na
Secretaria da Presidência rol atualizado das localidades de sua preferência
para atuação, envolvendo todo o Estado, o qual deverá ser estritamente
observado a cada designação, segundo a ordem de antiguidade dos juízes desconvocados quando do início previsto para a referida
designação.
IV - Das diárias
Art. 8º Os juízes que compõem o quadro de auxílio fixo não perceberão diárias
de deslocamento, exceto na hipótese do artigo 12, observado, contudo, o
disposto no artigo 9º.
Art.
9º Os juízes integrantes do quadro móvel só perceberão diárias quando se
deslocarem para Varas localizadas fora da região metropolitana de Belo Horizonte.
V
- Da realização de concursos públicos para o cargo de juiz do trabalho
substituto
Art.
10. O TRT realizará tantos concursos quantos sejam necessários para o
preenchimento do quadro de juízes substitutos, de forma a viabilizar a
implantação da regra disposta nesta Instrução.
§
1º O edital de cada concurso deverá conter calendário prévio, com indicação das
datas de todas as provas, devendo ser observada duração aproximada de 04
(quatro) meses para todo o certame, descontado o tempo destinado às inscrições.
§
2º O interregno entre a homologação de um concurso e a abertura de outro não
poderá ser superior a um mês, até que o quadro seja completamente preenchido.
§
3º Iniciar-se-á novo concurso, imediatamente, à medida que os candidatos
remanescentes do concurso em andamento não sejam suficientes para o
preenchimento das vagas existentes.
VI - Das disposições finais e transitórias
Art.
11. Das decisões do Presidente do Tribunal caberá recurso administrativo para o
Órgão Especial, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 12. Para atender a situações excepcionais, o Presidente do Tribunal
poderá designar juiz que compõe o quadro de auxílio fixo para atuar em outras
Varas.
Art.
13. Salvo situações excepcionais, as convocações deverão observar um
interstício mínimo de 02 (dois) dias entre o término de uma convocação e o
exercício das atividades em outro local, quando a convocação se der para
atuação em Vara do Trabalho distante do domicílio ou residência do juiz ou para
local diverso e distante daquele em que estava atuando. Igual procedimento será
observado quando o juiz estiver desconvocado, garantindo-se-lhe um interstício mínimo de 02 (dois) dias
entre a ciência da designação e o início de suas atividades em outro local,
quando for convocado para atuar em Vara do Trabalho distante de seu domicílio
ou residência.
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo considera-se distante a Vara do Trabalho que
se localizar a mais de 100 (cem) quilômetros da residência ou domicílio do juiz
substituto ou da Vara em que estava atuando.
Art.
14. Na hipótese de não haver juízes substitutos inscritos em número suficiente
para atender à implementação do quadro de auxílio fixo, o Presidente do
Tribunal designará, para o preenchimento das vagas existentes, juízes substitutos
lotados no quadro móvel, pela ordem inversa de antiguidade, ou, vice-versa,
quando não houver inscritos em número suficiente para
a implementação do quadro móvel mínimo.
Art.
15. Enquanto não preenchidas as vagas do cargo de juiz do trabalho substituto,
o quadro de auxílio fixo será implementado gradativamente, priorizando-se as
Varas do Trabalho da Capital e aquelas de maior movimento processual, observado
o tratamento isonômico entre as Varas do Trabalho
beneficiadas com o auxílio fixo parcial, levando-se em conta sua
localização e movimento processual.
§ 1º Fica estabelecido, em caráter transitório e excepcional, até que o
número de juízes substitutos permita cumprir integralmente o previsto no art.
4º desta Instrução Normativa, que o quadro móvel de juízes
contará com 75% do total de juízes substitutos em atividade, excetuados
os participantes do curso de formação inicial da Escola Judicial, e o quadro de
auxílio fixo com os 25% remanescentes. Referidos percentuais serão modificados
gradativamente, nos termos previstos no § 2º deste artigo.
§ 2º A cada nova habilitação de juízes substitutos para o exercício da
função, considerado o término do curso de formação inicial da Escola Judicial,
o percentual de juízes lotados no quadro de auxílio fixo, previsto no § 1º
deste artigo, será aumentado gradativamente, observada a variação da proporção
entre o número de juízes substitutos em atividade, comparado com o número total
de juízes, até que seja alcançado o percentual final de 70,81% dos juízes substitutos
lotados no quadro de auxílio fixo, nos termos do art. 4º.
§
3º Independentemente da implementação gradual de que trata este artigo, a
designação de juízes substitutos para os quadros de auxílio fixo e móvel
observará o disposto no artigo 2º.
Art.
16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art.
17. Ficam revogadas as disposições em contrário, e especialmente as Resoluções
Administrativas 86/1987 e 61/1990, a Instrução Normativa
nº 02/2005 aprovada pela Resolução Administrativa nº 63/2005, o Provimento nº
22/1988 e o Ofício-Circular
nº TRT-SCR-3-14/2003, todos deste Regional.
Art.
18. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de setembro de
2006.
(DJMG 13/06/2006 –
REPUBLICAÇÃO, para suprir incorreções)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial