TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da
Presidência
Corregedoria
[Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP/GCR 40/2018]
Dispõe sobre o rito das ações
envolvendo Sindicatos X sindicatos e Sindicatos X Empresas, que
versarem acerca de questões relacionadas à
representação sindical e à cobrança de
contribuição sindical.
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional
nº 45/2004 acresceu o inciso III ao art. 114, da Carta Magna,
atribuindo à Justiça do Trabalho a competência
para dirimir conflitos em relação à
representação sindical e à cobrança de
contribuição sindical;
CONSIDERANDO a dúvida dos Juízos
das Varas do Trabalho da 3ª Região concernente ao
enquadramento do rito a ser adotado nas causas envolvendo Sindicatos
e que discutem questões relacionadas à representação
sindical e à cobrança de contribuição
sindical, como se infere do PP-00706-2008-000-03-00-0;
CONSIDERANDO que o art. 606, da CLT,
perdeu sua eficácia e aplicabilidade em face do disposto no
art. 8º, I, da CR, e do entendimento consolidado pelo
Ministério do Trabalho, segundo o qual o enquadramento
sindical oficial desapareceu com a Constituição da
República de 1988, não expedindo o órgão
ministerial qualquer certidão de dívida ativa para as
entidades sindicais;
CONSIDERANDO que todo arcabouço
jurídico desenvolvido no capítulo da CLT destinado aos
dissídios individuais, nos artigos 837 e seguintes, em
especial no art. 839, leva a inferir que o legislador teve por
objetivo privilegiar com o rito sumaríssimo as demandas
envolvendo trabalhadores e empregadores;
CONSIDERANDO que o Sindicato não é
parte presumidamente mais fraca na relação jurídica
para receber as condições favoráveis que o rito
sumaríssimo oferece, mormente se considerarmos a grande
demanda para os horários no rito sumaríssimo;
CONSIDERANDO a possibilidade de regulação
da matéria através de norma interna, por se tratar de
regra procedimental; e
O PRESIDENTE e o CORREGEDOR do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
RESOLVEM:
Art. 1º No âmbito da
Justiça do Trabalho da 3ª Região, as ações
envolvendo Sindicatos x Sindicatos e Sindicatos x Empresas, que
versarem acerca de questões relacionadas à
representação sindical e à cobrança de
contribuição sindical, serão distribuídas
e cadastradas no rito ordinário, independentemente do valor
dado à causa.
Art. 2º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2008.
PAULO ROBERTO SIFUENTES
COSTA
Desembargador
Presidente do TRT da 3ª Região
EDUARDO AUGUSTO LOBATO
Desembargador
Corregedor do TRT da 3ª Região
(DJMG
22/01/2009)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial