Dispõe sobre
o Adicional
de Qualificação -
AQ, instituído pela Lei
n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO
DA 3ª REGIÃO, no uso
de suas
atribuições
legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a instituição
do Adicional
de Qualificação
pelo art.
14 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade
de implementar, no âmbito
deste Tribunal, os critérios
e os procedimentos uniformes,
constantes do
Anexo
I da Portaria Conjunta n. 1, de 7 de março de 2007, do
Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça,
dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios; e
CONSIDERANDO a necessidade
de aperfeiçoar
as disposições
do Ato
Regulamentar TRT3/GP/DG n. 12, de 20 de setembro de 2007,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Esta Instrução
Normativa regulamenta
o Adicional
de Qualificação -
AQ, instituído pelo art.
14 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, no âmbito
da Justiça do Trabalho da 3ª Região.
Art. 2º O Adicional
de Qualificação -
AQ será devido ao
ocupante de
cargo efetivo
das carreiras
do Quadro
de Pessoal
do Tribunal
Regional
do Trabalho
da 3ª Região,
optante pela remuneração
do cargo
efetivo, em
razão
de conhecimentos
adicionais
adquiridos em
ações
de treinamento
e cursos
de pós-graduação,
em sentido
amplo ou
estrito, nos
termos
desta Instrução
Normativa.
§ 1º A metodologia
utilizada nas ações
de treinamento
e nos
cursos
de pós-graduação
pode ser
presencial ou
a distância.
§ 2º O servidor
cedido, durante
o afastamento, não
perceberá o adicional,
exceto se
a cessão for
para órgãos
dos Poderes
Legislativo
e Judiciário
da União
e da administração
pública
direta
do Poder
Executivo
Federal.
Art. 3º A análise
para a
concessão do
adicional observará,
em conjunto,
a relação do
aprendizado com
as áreas
de interesse
deste Tribunal, as atribuições
do cargo
efetivo
ou as
atividades desempenhadas
pelo servidor
no exercício
de cargo
em
comissão
ou
função
comissionada, bem
como os
demais critérios
e procedimentos estabelecidos
neste Regulamento.
§ 1º Será
desconsiderado curso ou
treinamento
especificado em
edital
de concurso
público
como
requisito
para
ingresso
no cargo
de provimento
efetivo.
§ 2º Especialidade
de cargo
de provimento
efetivo
que
venha ser
extinta
não
afeta a
concessão ou
a manutenção
do adicional.
CAPÍTULO
II
ÁREAS
DE INTERESSE
Art. 4º As áreas
de interesse
deste Regional
são
as necessárias, ou
as que
vierem a sê-lo, ao
cumprimento de
sua missão
institucional relacionadas aos
serviços de:
I - processamento
de feitos;
II - execução
de mandados;
III - análise
e pesquisa
de legislação,
doutrina e
jurisprudência nos
vários
ramos do
Direito;
IV - estudo e
pesquisa do
sistema judiciário
brasileiro;
V - organização
e funcionamento
dos ofícios
judiciais
e as inovações
tecnológicas
introduzidas;
VI - elaboração
de pareceres
jurídicos;
VII - redação;
VIII - gestão
estratégica
de pessoas, de processos
e da informação;
IX - material e
patrimônio;
X - licitações
e contratos;
XI -
orçamento e
finanças;
XII - controle
interno;
XIII - segurança;
XIV - transporte;
XV - tecnologia
da informação;
XVI - comunicação;
XVII - saúde; e
XVIII - engenharia
e arquitetura.
Art. 5º Independentemente
das atribuições
desempenhadas pelo
servidor, para
efeito
de percepção
do Adicional
de Qualificação,
serão considerados
válidos os
seguintes cursos
de pós-graduação:
I - Direito do
Trabalho;
II - Direito
Processual do Trabalho;
III - Direito
Administrativo;
IV - Direito
Social;
V - Direito
Público;
VI - Direito
Constitucional;
VII - Direito
Virtual/Eletrônico;
VIII - Língua
Portuguesa/revisão
de textos; e
IX - Gestão
/ Administração
Pública.
Art. 6º Independentemente
das atribuições
desempenhadas pelo
servidor, para
efeito
de percepção
do Adicional
de Qualificação,
serão considerados
válidos os
cursos decorrentes
das seguintes ações
de treinamento:
I - Português;
II - informática
básica;
III - softwares
livres;
IV - Direito
Processual do Trabalho;
V - Direito
Administrativo;
VI - Administração
Pública;
VII - Ética;
VIII - atendimento ao público;
IX - responsabilidade
socioambiental; e
X - cursos de
conteúdo comportamental,
tais como
motivação,
relações humanas,
processo de
comunicação, trabalho em
equipe.
Art. 7º Não
serão
considerados válidos
para a
percepção do
Adicional de
Qualificação cursos
relacionados a:
I - Direito
Educacional;
II - Direito
Eleitoral;
III - Direito
Notarial e Registral;
IV - Direito
Registral Imobiliário; e
V - Direito
Penal.
CAPÍTULO
III
ADICIONAL
DE QUALIFICAÇÃO
DECORRENTE DE CURSOS DE
PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 8º O Adicional
de Qualificação
decorrente de cursos de
especialização, de mestrado ou
de doutorado, previsto
nos
incisos
I a III do art. 15 da Lei n. 11.416/2006, incidirá sobre
o vencimento básico do cargo efetivo e observará os
seguintes percentuais:
I - 12,5% (doze vírgula
cinco
por
cento), em
se tratando de doutorado;
II - 10% (dez por
cento), em
se tratando de mestrado; e
III - 7,5% (sete
vírgula
cinco
por
cento), em
se tratando de especialização.
Parágrafo
único. Os
coeficientes de
AQ indicados nos incisos
I a III deste artigo
não
poderão ser
cumulados entre
si.
Art. 9º Os cursos
de pós-graduação
válidos
para a
percepção do
Adicional de
Qualificação por servidores
que
executam tarefas
relativas a análise
e redação
de pareceres
jurídicos
são:
I - Direito
Civil;
II - Direito
Processual Civil;
III Direito de
Família;
IV - Direito
Previdenciário;
V - Direito de
Empresa;
VI - Direito
Econômico
e Empresarial;
VII - Direito
Comercial;
VIII - Direito
Judiciário;
IX - Direito
Tributário; e
X - Filosofia do
Direito.
§ 1º Cursos
de pós-graduação
na área
de Gestão
de Pessoas
são
válidos
para
ocupantes
de cargo
gerencial.
§ 2º Cursos
de pós-graduação
na área
de Gestão
Ambiental são
válidos
para
assessores
da Diretoria-Geral e integrantes
da Comissão
de Responsabilidade
Socioambiental.
Art. 10. O adicional
será devido
a partir
da apresentação
do certificado
de curso
de especialização
ou do
diploma de
mestrado ou
de doutorado, depois
de verificado pela
Diretoria
da Secretaria
de Desenvolvimento
de Recursos
Humanos
- DSDRH o reconhecimento
do curso
e da instituição
de ensino
pelo
Ministério
da Educação, na
forma da
legislação específica.
§ 1º Não
serão
aceitas declarações
ou
certidões
de conclusão
de curso.
§ 2º Diplomas
de mestrado
e de doutorado
expedidos por
universidades
estrangeiras têm que
ser
reconhecidos e registrados por
universidades
brasileiras que
ofereçam cursos
reconhecidos de mesmo
nível
e na mesma
área
de conhecimento
ou em
área
afim.
Art. 11. Somente
serão
aceitos cursos
de especialização
com duração
de, no mínimo, 360
(trezentos e sessenta) horas.
Art. 12. O servidor
que, na atividade, concluíra
curso de
especialização, de mestrado ou
de doutorado
e se aposentou até
a data
de publicação da
Lei
n. 11.416/2006 fará jus à inclusão do
adicional no cálculo dos proventos, observado o disposto nos
arts. 10 e 11.
Art. 13. O pensionista
cujo
benefício
tenha sido concedido até
a data
da publicação da
Lei
n. 11.416/2006 fará jus à inclusão do
adicional no cálculo da pensão, desde que o
instituidor esteja inserto na hipótese do art. 12.
Art. 14. O Adicional
de Qualificação
será considerado no cálculo
dos proventos
e das pensões
somente
se o servidor
tiver concluído curso
de especialização,
de mestrado ou
de doutorado
anteriormente
à data
da inativação, e
será devido a
partir da
apresentação do
certificado ou
do diploma.
CAPÍTULO
IV
ADICIONAL
DE QUALIFICAÇÃO
DECORRENTE DE AÇÕES DE
TREINAMENTO
Art. 15. O Adicional
de Qualificação
decorrente de ações de
treinamento, previsto no
inciso
V do art. 15 da Lei n. 11.416/2006, incidirá sobre o
vencimento básico do cargo efetivo e será concedido, à
base de 1% (um por cento), ao servidor que reunir ações
de treinamento que totalizem 120 (cento e vinte) horas, acumuláveis
até 3% (três por cento).
§ 1º Cada
1% (um
por
cento) do adicional
será devido
pelo
período
de 4 (quatro) anos, contado da
conclusão da
última ação
que
permitiu o implemento
das 120 (cento
e vinte) horas, cabendo à
Diretoria da
Secretaria de
Pessoal -
DSP efetuar o
controle das
datas-base.
§ 2º O cômputo
da carga
horária
necessária
à concessão
de cada
adicional
será efetuado de acordo
com a
data de
conclusão do
evento, em ordem
cronológica,
procedendo-se ao ajuste das
datas-base, quando necessário.
§ 3º É vedado o
cômputo de
carga horária
decorrente de ação
de treinamento
cuja
data de
conclusão seja
anterior à
de evento já
cadastrado junto
à DSDRH, bem
como a
substituição de
certificados apresentados.
§ 4º As horas
excedentes
da última
ação
que
permitiu o implemento
das 120 (cento
e vinte) horas
não
serão
consideradas como
resíduo
para a
concessão de
percentual subsequente.
§ 5º A ação
de treinamento
que, isoladamente, ultrapassar
120 (cento
e vinte) horas, possibilitará
a concessão de
unidades percentuais
adicionais
nos
moldes
estabelecidos no caput
deste artigo, observado
o limite
de 3% (três
por
cento), desprezando-se o resíduo
para a
concessão de
percentual subsequente.
§ 6º O conjunto
de ações
de treinamento
concluídas após
o implemento
do percentual
de 3% (três
por
cento) observará o
seguinte:
I - as ações
de treinamento
serão
registradas na medida
em que
forem concluídas; e
II - a concessão
de novo
percentual
produzirá efeitos
financeiros a partir
do dia
seguinte
à decadência
do primeiro
percentual
da anterior
concessão, limitada ao
período que
restar
para
completar
4 (quatro) anos
da conclusão
desse conjunto
de ações.
§ 7º O adicional
decorrente de ações
de treinamento
poderá ser
percebido cumulativamente com
um
daqueles previstos
no art. 8º deste
regulamento.
Art. 16. Consideram-se ações
de treinamento
os eventos
que
promovem, de forma
sistemática, o
desenvolvimento de
competências do
servidor para
o cumprimento
da missão
institucional, custeadas ou
não
pelo
Tribunal.
§ 1º Os certificados
ou
declarações
de conclusão
do evento
deverão conter
o nome
do aluno, da instituição
promotora, a carga
horária
total, o período
de treinamento
e a data
de término.
§ 2º Os certificados
relativos
às ações
de treinamento
não
custeadas pelo
Tribunal
serão
aceitos desde
que
contemplem carga
horária
mínima
de 8 (oito) horas
de aula, e tenham correlação
com as
atribuições do
solicitante.
§ 3º Se o certificado
de conclusão
do evento
não
indicar
a carga
horária, sua
comprovação
deverá ser
feita
mediante
declaração
fornecida pela
instituição
promotora.
§ 4º O servidor
poderá consultar
a DSDRH, por
escrito, sobre
a admissibilidade de evento
como
ação
de treinamento
para
fins de
concessão do
adicional, com antecedência
mínima
de 30 (trinta) dias
de seu
início.
§ 5º Não
se enquadram na definição
de ações
de treinamento, para
fins de
concessão do
adicional:
I - as especificadas em
edital
de concurso
público
como
requisito
para
ingresso
no cargo
de provimento
efetivo;
II - as que deram
origem à
percepção do
adicional previsto
no art. 8º deste
regulamento;
III - reuniões
de trabalho
e participação em
comissões
ou
similares;
IV - elaboração
de monografia
ou
artigo
científico
destinado à conclusão
de cursos
de nível
superior
ou de
especialização, de dissertação
para
mestrado
e de tese
para
doutorado;
V - participação em
programa
de reciclagem
anual
destinado aos ocupantes
de cargo
de Técnico
Judiciário
- Área
Administrativa, Especialidade
Segurança, para
fins de
percepção da
Gratificação de
Atividade de
Segurança -
GAS, a que alude
o
§ 3º do art. 17 da Lei n. 11.416/2006;
VI - curso de
formação;
VII - curso de
língua estrangeira;
VIII - conclusão
de curso
de nível
superior
ou de
pós-graduação; e
IX - cursos
preparatórios
para
concursos.
Art. 17. Será considerada,
para cômputo
da percepção
do Adicional
de Qualificação
decorrente de ações de
treinamento, disciplina isolada
de cursos de
graduação, especialização, mestrado
e doutorado, observadas as
seguintes condições:
I - apresentação
de declaração
da instituição
de ensino
informando que
a disciplina
isolada não
pertence
a quadro
curricular dos cursos
citados no caput
deste artigo; e
II - apresentação
de declaração,
pelo servidor,
de que não
fará uso
da disciplina
isolada para
outro
benefício
relativo
ao AQ.
Art. 18. O Adicional
de Qualificação
decorrente de ações de
treinamento restringe-se
aos eventos concluídos
a partir de
1º de junho de
2002, que não
estejam com
a data-base vencida, nos
termos
do § 1º do art. 15
desta Instrução Normativa.
Art. 19. O servidor
que
tiver participado de ações
de treinamento
concluídas após
1º de junho
de 2002, custeadas ou
não
pelo
Tribunal, deverá
apresentar comprovante,
excepcionadas as averbadas em seus
assentamentos
funcionais.
CAPÍTULO
V
PROCEDIMENTOS
Art. 20. O cadastramento de ações
de treinamento
e de cursos
de pós-graduação,
em sentido
amplo ou
estrito, far-se-á junto
à DSDRH, mediante
apresentação
de requerimento
de averbação,
acompanhado de
cópia, devidamente autenticada,
do certificado ou
da declaração
de conclusão
da ação
de treinamento, do certificado
do curso
de especialização
ou do
diploma de
mestrado ou
doutorado.
§ 1º Fica dispensada a
apresentação, pelo servidor,
de certificado de
curso promovido
por este
Tribunal, decorrente de ação
de treinamento
implementada pela
DSDRH.
§ 2º A autenticação
de documento que
comprove conclusão
de ação
de treinamento
ou curso
pode ser
realizada pela
chefia
imediata
do servidor, à vista
do original.
Art. 21. Os certificados
e diplomas
apresentados para
fins de
percepção do
Adicional de
Qualificação serão
analisados pela
DSDRH.
§ 1º A recusa de
reconhecimento da
qualificação será justificada, por
escrito, ao servidor.
§ 2º Da decisão
que não
reconhecer
a qualificação
caberá recurso, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da ciência
do interessado ou
da divulgação
oficial
da respectiva
decisão.
§ 3º O recurso
será apresentado ao
Diretor da
DSDRH, para reconsideração
da decisão, no prazo de
5 (cinco) dias, ou remessa
ao Diretor da
Diretoria da
Secretaria de
Coordenação Administrativa
- DSCA, que
o decidirá em
30 (trinta) dias.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E
COMPLEMENTARES
Art. 22. A DSDRH manterá
atualizados os dados relativos
aos eventos
de capacitação
e formação
acadêmica
dos servidores
deste Tribunal.
Art. 23. Os percentuais
do Adicional
de Qualificação
incidirão sobre os
valores constantes
do Anexo
IX da Lei n. 11.416/2006, sendo vedado seu pagamento com efeitos
anteriores a 1º de junho de 2006.
Art. 24. O Adicional
de Qualificação
integrará a remuneração
contributiva utilizada para
cálculo
dos proventos
de aposentadoria, nos
termos
do § 3º do art. 40 da
Constituição Federal
de 1988.
Art. 25. O Adicional
de Qualificação
decorrente de ações de
treinamento não
integra os proventos
de aposentadoria
e de pensão.
Art. 26. Aplicam-se à
concessão do
Adicional de
Qualificação decorrente de ações
de treinamento
e de cursos
de pós-graduação
os demais
critérios
e procedimentos uniformes
estabelecidos no Anexo
I da Portaria Conjunta STF/CNJ/CJF/TST/TSE/STJ/CSJT/TJDF-Territórios
n. 1, de 7 de março de 2007.
Art. 27. A Diretoria
da Secretaria
de Coordenação
de Informática
- DSCI providenciará os
ajustes necessários
ao cadastramento e ao controle
das ações
e dos cursos
tratados
neste regulamento.
Art. 28. Os casos
omissos
serão
dirimidos pela
Presidência
deste Tribunal.
Art. 29. Fica revogado o Ato
Regulamentar TRT3/GP/DG n. 12, de 20 de setembro de 2007.
Art. 30. Esta Instrução
Normativa entra em
vigor na
data de
sua publicação.
Belo Horizonte,
12 de março de
2013.
DEOCLECIA AMORELLI DIAS
Presidente
(DEJT/TRT3
15/03/2013, n. 1.186, p. 3/6)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial