TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Corregedoria

INSTRUÇÃO NORMATIVA CR N. 1, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996

Nota 1: V. Portaria TRT3/GP/DGJ 2/2000, que "dispõe sobre a retirada de autos das Secretarias dos Órgãos e Seções próprias deste Tribunal".

Nota 2: V. Provimento TST/CGJT/2008 (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), art. 44, caput, segundo o qual: "Os autos dos processos da Justiça do Trabalho que não tramitem em sigilo poderão ser confiados em carga temporária de até 45 (quarenta e cinco) minutos a advogado, mesmo sem procuração, para exame e obtenção de cópias, mediante exibição de documento de identificação profissional e registro no livro de carga (Lei nº 8.906/94, art. 7º, inciso XIII)."I - Quando no exercício do jus postulandi, a parte terá ampla liberdade de consulta dos autos, mas não poderá retirá-los de Secretaria, salvo se estiver advogando em causa própria.

O CORREGEDOR REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o grande número de consultas, emanadas de Diretores de Secretaria e, também, da Ordem dos Advogados do Brasil; e

CONSIDERANDO a existência, nos Órgãos da Justiça do Trabalho, de usos e soluções diferentes para questões idênticas, bem como a conveniência de padronizar procedimentos,

RESOLVE expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

I - Quando no exercício do jus postulandi, a parte terá ampla liberdade de consulta dos autos, mas não poderá retirá-los de Secretaria, salvo se estiver advogando em causa própria.

II - Aos Senhores Advogados fica assegurado:

a) retirar autos de Secretaria, pelo prazo de "vista" que lhes tenha sido concedida. Se o prazo for "comum" às partes, os autos só poderão ser retirados de Secretaria em conjunto ou mediante prévio ajuste em petição escrita;

b) examinar e retirar de Secretaria, sem procuração, autos de processos findos, pelo prazo de 10 (dez) dias; e

c) examinar, sem procuração, autos de processo em andamento, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias. A retirada de autos, para extração de cópias dependerá de autorização do Diretor de Secretaria ou seu substituto, e, se indeferida, de autorização do Juiz em exercício no Órgão, o qual, se também indeferir o pedido, deverá fundamentar sua decisão, em face do que dispõe o art. 7º, XIII, Lei 8.906/1994;

III - O advogado que exceder o prazo legal de vista e, intimado, não devolver os autos em 24 horas, perderá o direito de vista fora de Secretaria, sem prejuízo das demais providências mencionadas no art. 195/CPC.

IV - Ao estagiário que conste do instrumento de mandato fica assegurado, desde que autorizado pelo Advogado responsável, o direito de retirar autos de Secretaria, pelo prazo de vista a este concedido (art. 3º, parágrafo 2º, Lei 8.906/1994).

V - Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz em exercício no Órgão.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 1996.

GABRIEL DE FREITAS MENDES
Corregedor

(DJMG 28/09/1996)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial