TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da
Presidência
Concede, aos magistrados da
Justiça do Trabalho da 3ª Região, em efetivo
exercício, auxílio-alimentação.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o requerimento
da Associação de Magistrados da Justiça do
Trabalho da 3ª Região - AMATRA 3, solicitando concessão
imediata de auxílio-alimentação para juízes
e desembargadores deste Tribunal;
CONSIDERANDO a Resolução
CNJ nº 133, de 21 de junho de 2011, que dispõe sobre
a simetria constitucional das carreiras da Magistratura e do
Ministério Público, com consequente equiparação
de vantagens;
CONSIDERANDO que o art. 287
da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, estabelece
aplicação subsidiária, aos membros do
Ministério Público da União, das disposições
gerais referentes aos servidores públicos federais civis;
CONSIDERANDO a Resolução
nº 12, de 15 de dezembro de 2005, do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho - CSJT, de caráter vinculante, que
uniformiza o pagamento do auxílio-alimentação
no âmbito da Justiça do Trabalho, reservando-se a
competência para fixar o valor, enquanto não houver lei
dispondo sobre a matéria;
CONSIDERANDO o ATO
Nº 212/2010 - CSJT.GP.SG, que fixa o valor a ser pago a
título de auxílio-alimentação aos
servidores da Justiça do Trabalho, no importe de R$630,00
(seiscentos e trinta reais); e
CONSIDERANDO, por fim, a
necessidade de regulamentar a matéria no âmbito deste
Regional,
RESOLVE:
Art. 1º Esta
Instrução Normativa regulamenta a concessão de
auxílio-alimentação aos magistrados da Justiça
do Trabalho da 3ª Região.
Art. 2º O
auxílio-alimentação, de caráter
indenizatório, será concedido aos magistrados da
Justiça do Trabalho da 3ª Região, desde que
efetivamente em exercício nas atividades do cargo.
Art. 3º O
pagamento do auxílio-alimentação não
está sujeito a desconto, sendo devido, inclusive, nos
períodos de férias e de licenças de até
30 dias, e será efetuado na mesma data do subsídio
mensal.
Art. 4º O valor
devido a título de auxílio-alimentação
fica condicionado à disponibilidade orçamentária
própria, observada a preferência do pagamento da
vantagem aos servidores.
Art. 5º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de junho
de 2011, revogadas as disposições em contrário.
EDUARDO AUGUSTO
LOBATO
Desembargador-Presidente
do TRT da 3ª Região
(DEJT/TRT3
08/07/2011, n. 767, p. 13)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial