INSTRUÇÃO NORMATIVA GP/CR N. 4, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2011

Regulamenta os procedimentos necessários à implantação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, no âmbito da 3ª Região, na forma estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho, e dá outras providências.

A PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Administrativa nº 1.470, de 24 de agosto de 2011, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, que institui o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, com base em modelo de envio de dados àquele Tribunal;

CONSIDERANDO as deliberações da reunião entre representantes dos Tribunais Regionais do Trabalho e a Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, instituída pelo Ato TST/CSJT nº 188-A, de 21 de março de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de definição dos procedimentos a serem adotados para o registro padronizado, nos sistemas informatizados, dos dados dos processos com dívida e dos devedores a serem inscritos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas;

RESOLVEM:

Art. 1º  Estabelecer os procedimentos necessários à implantação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT neste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Art. 2º  As pessoas naturais e jurídicas, de direito público e de direito privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, serão identificadas nos sistemas informatizados de primeiro grau deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

§ 1°  Considera-se inadimplente o devedor que, devidamente cientificado, não quitar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou de não fazer, no prazo previsto em lei ou fixado em sentença ou acordo.

§ 2°  Débito objeto de execução provisória não será considerado para registro no sistema.

Art. 3°  A inclusão, a alteração e a exclusão de dados dos devedores nos sistemas informatizados serão sempre precedidas de determinação judicial expressa, nos autos do processo.

Parágrafo único.  Na execução por carta, caberá ao Juízo deprecante a determinação de que trata o caput.

Art. 4°  Serão registrados nos sistemas informatizados de primeiro grau (ap 61, opção 08):

I - a condição de devedor dos executados nos processos, na forma definida no art. 2º;

II - a existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora em valor suficiente à garantia integral do débito, quando houver; e

III - a suspensão da exigibilidade do débito trabalhista, quando houver.

§ 1º  O registro da condição de devedor no BNDT será precedido de conferência do número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ junto à Receita Federal do Brasil - RFB ou ao Banco Central do Brasil - BCB, e, nesta última hipótese, desde que realizada consulta prévia no sistema BACEN-JUD.

§ 2°  Havendo divergência entre os dados cadastrados no sistema e aqueles constantes da RFB ou do BCB, será realizada a correção, se possível na própria Vara, ou mediante solicitação de correção à Assessoria de Apoio à 1ª Instância.

§ 3°  Fica dispensada a correção de pequenas divergências de grafia de nome, razão social ou denominação.

§ 4°  As informações exigidas neste artigo serão atualizadas diariamente, inclusive eventuais alterações relacionadas à garantia ou à exigibilidade da dívida, previstas nos incisos II e III, devendo a condição de devedor ser excluída do sistema quando quitada integralmente a dívida ou cumprida a obrigação.

§ 5°  Serão armazenadas no sistema informatizado as datas de inclusão e de exclusão dos devedores, bem como das alterações nas informações previstas nos incisos II e III, com o registro do usuário responsável pelo lançamento dos dados.

§ 6°  Nas execuções promovidas contra dois ou mais devedores, as informações sobre a existência de penhora em valor suficiente e a suspensão do débito trabalhista deverão ser individualizadas por devedor.

Art. 5°  As Secretarias das Varas do Trabalho serão responsáveis pelo lançamento dos dados exigidos no art. 4º, a partir do exame dos autos dos processos e de consulta aos sistemas disponíveis, priorizando os processos de execução em trâmite.

§ 1º  Caberá à Secretaria das Turmas de 2ª instância promover o cadastramento dos autos pendentes de análise de Agravo de Petição e de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, processados em execuções definitivas.

§ 2º  Os processos em carga terão seus dados lançados no sistema informatizado quando do retorno dos autos.

§ 3º  Os processos em que foram expedidas certidões da dívida trabalhista, nos moldes do Provimento nº 2, de 23 de março de 2004, deste Regional, bem como os arquivados provisoriamente, também serão cadastrados, após lançados todos os processos em execução definitiva em curso nas Varas.

§ 4º  Fica determinada a constituição de força-tarefa composta de servidores para auxílio no cadastramento dos processos remanescentes, sobretudo daqueles que se encontram no Arquivo Geral.

Art. 6º  A Diretoria da Secretaria de Coordenação de Informática será responsável pelo envio, diário, ao TST, do arquivo eletrônico contendo os dados necessários à alimentação do BNDT.

Art. 7º  Objetivando viabilizar o lançamento dos dados previstos no art. 5º, e considerando o prazo estabelecido em lei para emissão da Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas, ficam suspensos os prazos processuais nas Varas do Trabalho e nos Postos Avançados da Justiça do Trabalho da 3ª Região, no período de 14/11/2011 a 27/11/2011, excetuados os prazos relativos ao cumprimento de acordos.

Parágrafo único.  Serão mantidas as audiências, os serviços de protocolo de petições, de distribuição e de devolução de autos, bem como os de entrega de guias de acordo, preservada a apreciação de todas as matérias urgentes.

Art. 8º  Em caso de requerimento de retificação de inclusão no BNDT, apresentada a petição, essa deverá ser analisada em até quarenta e oito horas, corrigindo-se os equívocos eventualmente constatados.

Parágrafo único.  Encontrando-se os autos no Arquivo Geral, será imediatamente requerido o seu desarquivamento, devendo aquela unidade disponibilizar os autos em no máximo vinte e quatro horas para análise.

Art. 9º  Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

DEOCLECIA AMORELLI DIAS
Presidente

LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT
Corregedor

(DEJT/TRT3 07/11/2011, n. 849, p. 4/5)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial