TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
PROVIMENTO CR N. 5, DE 11 DE SETEMBRO DE 2006
Cria o Juízo Auxiliar de Execuções do Hospital Dom Bosco.
O JUIZ-PRESIDENTE E O JUIZ-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o referendum do Egrégio Tribunal Pleno à decisão do Presidente do Tribunal que deferiu o pedido formulado pela SUDECAP - Superintendência de Desenvolvimento da Capital, no sentido de realizar depósito de numerário para fazer frente aos débitos das ações trabalhistas que tramitam nesta Justiça do Trabalho em face do Hospital Dom Bosco Ltda.;
CONSIDERANDO a aprovação pelo Egrégio Tribunal Pleno da concentração das execuções contra o Hospital Dom Bosco no Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios;
CONSIDERANDO o volume das referidas execuções, a urgência e as peculiaridades que envolvem a matéria,
RESOLVEM baixar este Provimento:
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Art. 1º Fica instituído o Juízo Auxiliar de Execuções do Hospital Dom Bosco no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
§ 1º As atribuições e funções do Juízo Auxiliar de Execuções a que se refere o caput poderão ser exercidas pelo Juiz Auxiliar de Precatórios criado pela Resolução Administrativa nº 79/2000, DJMG de 23 de março de 2000.
§ 2º Para ter acesso ao Juízo Auxiliar de Execuções deverá ser depositada à disposição deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região a quantia que será paga pela Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP a título de desapropriação amigável do imóvel sede do Hospital Dom Bosco.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao Juízo Auxiliar de Execuções do Hospital Dom Bosco:
I - auxiliar todas as Varas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com o objetivo de incluir em pauta, para tentativa de conciliação, em ordem cronológica, as execuções promovidas em face do Executado Hospital Dom Bosco que tenham sido iniciadas até a presente data;
II - homologar e fixar a data de
pagamento dos acordos firmados nas execuções, além de promover o acertamento
dos cálculos de forma a assegurar o concurso equânime entre os Credores na
hipótese do valor depositado não ser suficiente à integral quitação de todas as
execuções;
II - homologar e fixar a data de pagamento dos acordos firmados nas execuções, além de promover o acertamento dos cálculos de forma a assegurar valores equânimes para os Credores na hipótese do valor depositado não ser suficiente à integral quitação de todas as execuções; (Redação dada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 140/2006)
III - determinar às partes a
realização de cálculos de liquidação, quando ainda não fixado o valor da
execução na Vara de origem;
III - facultar às partes prazo para elaboração de cálculos de liquidação e suas impugnações, quando ainda não fixado o valor da execução na Vara de origem; (Redação dada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 140/2006)
IV - utilizar-se dos serviços da Diretoria de Secretaria de Cálculos Judiciais para análise das alegações de erro ou impugnações aos cálculos apresentados pelas partes;
V - homologar os cálculos de liquidação, depois de decididos os seus incidentes;
VI - devolver o processo à Vara de
origem para julgamento dos embargos à execução ou impugnação aos cálculos
apresentados pelas partes, fazendo reserva de saldo do valor incontroverso,
observando o concurso equânime entre os credores previstos no item II deste
artigo;.
VI - devolver o processo à Vara de origem para julgamento dos embargos à execução ou impugnação aos cálculos apresentados pelas partes, fazendo reserva de saldo do valor incontroverso, observando os valores equânimes para os credores previstos no item II deste artigo; (Redação dada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 140/2006)
VII - observar, quanto às despesas processuais, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 49, de 01 de abril de 2004;
VIII - oficiar ao Ministério Público do Trabalho para, querendo, atuar nos processos de execução que se referem este Provimento.
CAPÍTULO III - DA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 3º Remetidos os autos de processos de execução ao Juízo Auxiliar de Execuções, efetuado o depósito em conta judicial, para os fins do inciso I, do art. 2º, a ordem cronológica será apurada, considerando a natureza do ato processual e a data:
I - da liberação do pagamento ao credor da importância bloqueada ou colocada à disposição do juízo;
II - da expedição da carta de arrematação ou adjudicação, quando não esgotado o prazo para o manejo de embargos à arrematação ou adjudicação;
III - da realização do leilão;
IV - da realização da praça;
V - do trânsito em julgado da sentença de embargos ou de impugnação aos cálculos;
VI - da penhora, quando esgotado o prazo para o manejo de embargos e impugnação aos cálculos;
VII - da penhora, quando esgotado o prazo para o manejo de embargos, mas não da impugnação aos cálculos;
VIII - da citação para pagamento da execução;
IX - da homologação dos cálculos;
X - da apresentação dos cálculos pelas partes;
XI - da apresentação dos cálculos pela Executada;
XII - da apresentação dos cálculos pelo Exequente;
XIII - do trânsito em julgado da sentença de mérito.
§ 1º Em se tratando de execução provisória, será considerada a data em que esta se iniciou.
§ 2º Em não se podendo fixar a data com suporte nos incisos deste artigo, será considerada aquela da remessa dos autos ao Juízo Auxiliar de Execuções.
CAPÍTULO IV - DOS ACORDOS EM EXECUÇÃO
Art. 4º O acordo firmado perante o Juízo Auxiliar de Execuções conterá:
I - as suas condições, o valor e a forma de liberação de seu pagamento;
II - para fins de apuração dos créditos devidos à Previdência Social e retenção de imposto de renda na fonte:
a) a discriminação das parcelas quitadas, quando não houver cálculo de liquidação homologado,
b) em havendo cálculos homologados, a redução proporcional deles apurada entre o valor do acordo e o dos cálculos de liquidação.
CAPÍTULO V - DA LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 5º Os pagamentos nas execuções serão determinados pelo Juízo Auxiliar de Execuções, que observará a ordem cronológica e a disponibilidade dos recursos alocados à sua disposição.
Capítulo VI - Da Impugnação aos Cálculos, dos Embargos à Execução e do Agravo de Petição
Art. 6º Em não havendo possibilidade de acordo, as partes serão intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se for o caso, oporem impugnação aos cálculos ou embargos à execução.
§ 1º A intimação das partes poderá ser feita em audiência.
§ 2º A oposição de impugnação aos cálculos ou de embargos à execução não prejudicará a ordem cronológica da execução.
§ 3º Presume-se garantida a execução pelos depósitos efetuados à disposição do Juízo Auxiliar de Execuções e pela reserva de crédito a ser efetuada prevista no inciso VI do art. 2º.
Art. 7º A impugnação aos cálculos e os embargos à execução serão julgados pelo Juiz da Vara de origem.
Parágrafo único. Transitada em julgado a decisão proferida pelo Juiz da Vara de origem, este determinará o retorno dos autos ao Juízo Auxiliar de Execuções para prosseguir na execução.
Art. 8º O Juiz da Vara de origem poderá determinar o processamento de agravo de petição em autos apartados, na forma do § 3º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os Juízes das Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região remeterão ao Juízo Auxiliar de Execuções todos os autos de processos de execução promovidas em face do Executado Hospital Dom Bosco iniciadas até a presente data.
Parágrafo único. Fica suspenso o julgamento de quaisquer incidentes havidos na fase de execução até que devolvidos os autos pelo Juiz Auxiliar de Execuções.
Art. 10 Enquanto as execuções tramitarem perante o Juízo Auxiliar de Execuções é vedada a realização de bloqueios, penhoras e expropriação de bens do Executado, salvo se por ele determinados.
Parágrafo único. Não serão liberadas quaisquer penhoras ou garantias do juízo, existentes nos processos, até a quitação do débito, exceto o imóvel desapropriado. (Acrescentado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 140/2006)
Art. 11. Não serão expedidas cartas de arrematação ou adjudicação de bens do Executado, se ainda pendente prazo para a interposição de embargos, cabendo ao Juiz Auxiliar de Execuções determinar a devolução da importância depositada pelo arrematante ou exibida pelo adjudicante.
Art. 12. O Juízo Auxiliar de Execuções será exercido por um ou mais Juízes Substitutos e contará com a colaboração de 5 (cinco) servidores, dentre os quais, dois contadores e um diretor de Vara, designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Parágrafo único. Utilizada a estrutura do Juízo Auxiliar de Precatórios, criado pela Resolução Administrativa nº 79/2000, DJMG de 23 de março de 2000, a ela serão acrescidos 2 (dois) contadores designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Art. 13. Mensalmente o Juiz Auxiliar de Execuções fará ao Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região relatório circunstanciado de suas atividades.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Auxiliar de Execuções, ouvido o Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Art. 15. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região expedirá outros atos regulamentares necessários ao funcionamento do Juízo Auxiliar de Execuções.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de setembro de 2006.
TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI
Juiz-Presidente do TRT da 3ª Região
PAULO ROBERTO SIFUENTES COSTA
Juiz-Corregedor do TRT da 3ª Região
(DJMG 13/09/2006)
Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial