CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, realizada nesta data, sob a presidência do Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça, presentes os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle, Deoclécia Amorelli Dias, José Maria Caldeira, Gabriel de Freitas Mendes, Dárcio Guimarães de Andrade, Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Paulo Araújo, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Antônio Fernando Guimarães, José Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Maria Auxiliadora Machado Lima, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta e a Exma. Senhora Procuradora-Chefe Substituta, em exercício, da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Márcia Campos Duarte Florenzano,

RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Alice Monteiro de Barros, Paulo Araújo, Maria Laura Franco Lima de Faria, José Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães e Maria Auxiliadora Machado Lima e, integralmente, o Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade,

APROVAR o Ato Regimental nº 07/2001, nos seguintes termos:

ATO REGIMENTAL Nº 7/2001

Dispõe sobre o Regulamento da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e dá outras providências.

TÍTULO I

DA ESCOLA JUDICIAL
CAPÍTULO I

DA SITUAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 1º A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, vinculada à Presidência do Tribunal, reger-se-á pelas disposições deste Regulamento e de Regimento Interno próprio.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E DOS FINS

Art. 2º A Escola Judicial é um órgão sem fins lucrativos, com autonomia didático-científico-administrativa e de gestão financeira e patrimonial, oficialmente instituída para despertar a consciência sobre a necessidade de uma doutrina brasileira de educação judicial centrada na idéia da formação integral dos juízes (inicial, reciclagem e pós-graduação), bem como a relevância do recrutamento e da preparação do magistrado, priorizando a vocação e os seus atributos específicos, promovendo, dentre outras, as seguintes atividades:

I - curso de preparação para os Juízes Substitutos em estágio probatório;

II - cursos permanentes de formação técnica e deontológica dos Magistrados;

III - dirigir e editar a Revista do Tribunal;

IV - jornadas, encontros, seminários e outras atividades, visando ao aprimoramento profissional;

V - celebrar convênios e parcerias com diferentes entidades, governos, organizações não governamentais, instituições de ensino superior, escolas judiciais, associações de classe, institutos culturais e empresas, a fim de tornar o universo judicial mais compreendido pela sociedade, debatendo temas de mútuo interesse;

VI - intercâmbio com outros órgãos das diversas áreas do Direito;

VII - treinamento de pessoal;

VIII - estudos, debates e pesquisas visando ao maior conhecimento da Justiça e do ordenamento jurídico e ao oferecimento de sugestões para o aperfeiçoamento institucional do Poder Judiciário e o aprimoramento da legislação;

IX - instituição e promoção de concursos na área jurídica com premiações;

X - atuação, em colaboração e em conjunto com a Corregedoria do Tribunal, para a consecução de suas finalidades comuns.

Art. 3º A Escola será mantida com verba constante do orçamento do Tribunal e com recursos derivados de convênios, de doações e de suas atividades de ensino e produção literária.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS

Art. 4º A Escola será dirigida pelo Diretor, com o auxílio do Coordenador, do Conselho Consultivo e da Secretaria.

§ 1º O Diretor da Escola será um Juiz efetivo do Tribunal, designado pelo Presidente, na primeira sessão que se seguir à sua posse, vedada a recondução.

§ 2º O Coordenador da Escola será um Magistrado em atividade ou aposentado, designado pelo Presidente do Tribunal, por indicação do Diretor da Escola.

§ 3º O Conselho Consultivo será formado pelo Diretor da Escola, pelo Coordenador e por mais 10 (dez) Magistrados designados pelo Presidente do Tribunal, por indicação do Diretor da Escola.

§ 4º A Secretaria da Escola será integrada por um Assessor, bacharel em direito oriundo do quadro de servidores do Tribunal, de livre escolha do Diretor, além de outros servidores colocados à disposição da Escola pelo Presidente do Tribunal, por solicitação do Diretor, para organização, implantação e desenvolvimento dos seus serviços.

§ 5º Os cargos de Diretor, Coordenador e do Conselho Consultivo não serão remunerados.

Art. 5º Compete ao Diretor da Escola Judicial:

I - aprovar, ouvido o Conselho Consultivo, a programação do Curso de Formação Inicial dos Juízes em período de estágio probatório;

II - indicar, ouvido o Conselho Consultivo, os professores e orientadores de Estágio do Curso de Formação Inicial dos Juízes em período de estágio probatório;

III - dirigir e supervisionar, com o auxílio do Coordenador, a realização de cursos de Formação Inicial dos Juízes em período de estágio probatório e encaminhar as respectivas avaliações ao órgão competente do Tribunal, inclusive para fins de vitaliciamento;

IV - criar, com o auxílio do Coordenador, a realização de cursos de especialização, pós-graduação lato sensu e cursos livres;

V - elaborar, ouvido o Conselho Consultivo, a programação de atividades de formação permanente da Escola e da Revista do Tribunal;

VI - convidar, com o auxílio do Coordenador, os conferencistas, expositores e debatedores que participarão das atividades de formação permanente;

VII - criar comissões de trabalho e atividades ligadas à Escola, bem como departamentos, ouvido o Conselho Consultivo.

Art. 6º Compete ao Coordenador:

I - sob a orientação do Diretor da Escola, superintender a elaboração dos programas e as atividades docentes dos cursos de formação inicial e permanente;

II - reunir-se com o Diretor, sempre que necessário, a fim de discutir as medidas de direção superior a serem tomadas para o bom andamento das atividades da Escola;

III - praticar, na ausência do Diretor e sob sua orientação, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da Escola;

IV - exercer, por delegação do Diretor, as atribuições contidas nos incisos do artigo anterior.

Art. 7º Compete ao Conselho Consultivo:

I - opinar a respeito das matérias previstas nos incisos I, II, V e VII do artigo 5º deste Regulamento:

II - orientar a respeito de outras matérias relacionadas com a Escola Judicial, sempre que o solicitar o Diretor;

III - apresentar ao Diretor da Escola, por qualquer dos seus membros, sugestões de atividades da Escola;

IV - aprovar o balanço contábil da Escola;

V - estabelecer valor de gratificação a ser paga aos Professores e Orientadores do Curso a título de gratificação de magistério, com aprovação prévia do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região;

VI - aprovar, em se tratando de conferência remunerada, o valor dos honorários propostos pelo conferencista.

Parágrafo único. Reunir-se-á o Conselho Consultivo sempre que convocado pelo Diretor da Escola, funcionando com a presença mínima de 7 (sete) de seus membros.

Art. 8º Compete à Secretaria da Escola:

I - encarregar-se dos serviços de apoio administrativo necessários à realização do curso de formação inicial e das atividades de formação permanente dos Magistrados;

II - promover, junto aos demais órgãos do Tribunal Regional do Trabalho, a outros órgãos públicos e a entidades públicas e privadas, contatos e diligências necessárias para o cumprimento de suas atribuições.

CAPÍTULO IV

DO CURSO DE FORMAÇÃO INICIAL

Art. 9º Os Juízes aprovados nos concursos realizados pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região serão obrigatoriamente matriculados na Escola Judicial, passando a frequentar o Curso de Formação Inicial, com duração mínima de quatro meses, ministrado pela Escola, para efeito de vitaliciamento.

§ 1º A frequência e o aproveitamento dos novos Juízes Substitutos no Curso serão requisitos de cumprimento de seu período probatório;

§ 2º Os Juízes, durante o Curso, poderão ser designados para estágio junto ao Tribunal e às Varas da Capital ou da Região Metropolitana;

§ 3º A Escola Judicial manterá registro sigiloso e sempre atualizado, do qual constarão todos os dados de aproveitamento e a avaliação do Juiz;

§ 4º Somente em caso de imperiosa necessidade poderá o Tribunal reduzir o prazo de duração do curso.

Art. 10. Antes do início de cada Curso, o Diretor da Escola, observado o disposto nesse Regulamento, estabelecerá:

I - o período de realização e o cronograma detalhado do Curso, assegurada a duração mínima de 4 (quatro) meses;

II - o programa do Curso e a carga horária de cada disciplina e dos estágios;

III - o critério de apuração da frequência e a sistemática de avaliação do aproveitamento.

Art. 11. O Curso constará de:

I - aulas teórico-práticas ministradas por meio de convites a personalidades de reconhecida capacidade para a matéria, dentre elas Juízes de primeiro e segundo graus e servidores do Tribunal Regional do Trabalho;

II - estágios supervisionados por orientadores;

III - conferências, painéis, audiências simuladas, visitas e outras atividades afins;

IV - trabalhos de acompanhamento e orientação psicológica.

Art. 12. As aulas teórico-práticas poderão versar sobre as seguintes disciplinas:

I - Deontologia Forense;

II - Direito Administrativo;

III - Direito Civil;

IV - Direto Comercial;

V - Direito Constitucional;

VI - Direito Internacional do Trabalho;

VII - Direito Penal e Processual Penal;

VIII - Direito Previdenciário;

IX - Direito do Trabalho;

X - Direito Processual Civil;

XI - Direito Processual do Trabalho;

XII - Filosofia do Direito;

XIII - Hermenêutica;

XIV - Economia;

XV - Informática;

XVI - Português e Técnica Redacional;

XVII - Sociologia.

§ 1º As aulas teórico-práticas terão a duração de cinquenta minutos e serão ministradas de preferência pela manhã, com carga horária de 4 (quatro) horas-aula por dia.

§ 2º As aulas serão agrupadas em módulos ao longo do Curso, tendo em vista a afinidade e a complementariedade das matérias.

Art. 13. Para a realização dos estágios os Juízes serão divididos em grupos proporcionais e compatíveis com as atividades a serem realizadas, consistentes em visitas aos seguintes órgãos e respectivos serviços auxiliares:

I - Varas da Capital e do interior;

II - Turmas do Tribunal Regional do Trabalho;

III - Seção Especializada em DissídIos Coletivos;

IV - Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais;

V - Segunda Seção Especializada em Dissídios Individuais;

VI - Órgão Especial;

VII - Tribunal Pleno.

Parágrafo único. A forma de realização das visitas e das atividades nelas desenvolvidas ficarão a cargo do respectivo orientador.

Art. 14. A Escola promoverá a realização de conferências, painéis, seminários, audiências simuladas e outras atividades de formação de que participarão os Juízes-Estagiários, bem como providenciará a inscrição dos mesmos em eventos semelhantes, realizados por outros órgãos públicos e entidades públicas e privadas, que sejam significativos para a formação profissional.

Art. 15. Os Juízes deverão participar de todas as atividades do Curso, competindo à Escola controlar a frequência e deliberar sobre os pedidos de licença ou afastamento.

Art. 16. Todos os professores e orientadores do Curso receberão, a título de gratificação de magistério, valor a ser estabelecido pelo Conselho Consultivo, com aprovação prévia do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.

Artigo 17. Em se tratando de conferência remunerada, o valor dos honorários será submetido à aprovação do Conselho Consultivo.

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO PERMANENTE DO MAGISTRADO

Art. 18. As atividades de formação permanente dos Magistrados, a cargo da Escola, consistirão de:

I - cursos, seminários, painéis, encontros de estudos jurídicos e outros eventos semelhantes, realizados na Capital e no interior, observando-se o disposto no art. 12 deste Regulamento;

II - cursos de aperfeiçoamento e especialização stricto sensu para Magistrados, que serão ministrados mediante carga horária compatível;

III - remessa de revistas e livros jurídicos, códigos e outras publicações aos Magistrados.

§ 1º O Diretor da Escola fará, ouvido o Conselho Consultivo, a programação semestral das atividades de formação permanente da Escola, tendo em vista as sugestões dos Magistrados, o levantamento das dificuldades mais comuns dos Juízes observadas nas sentenças e nos recursos interpostos junto ao Tribunal, as alterações introduzidas na legislação e outros fatores objetivos.

§ 2º Para prévio conhecimento dos Magistrados, a programação da Escola para o semestre seguinte será divulgada até os dias 15 (quinze) de junho e 15 (quinze) de dezembro de cada ano.

§ 3º O estabelecimento e a divulgação prévia da programação semestral, conforme o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, não impedirão a realização de outras atividades de formação permanente, além das previamente programadas.

§ 4º A Escola poderá, para a concretização de seu programa de formação permanente dos Magistrados, associar-se a outros órgãos públicos e entidades públicas ou privadas na organização de eventos comuns, bem como dar apoio institucional a atividades culturais realizadas por outros órgãos ou entidades, a fim de propiciar a participação dos Magistrados.

§ 5º A programação dos eventos de formação permanente da Escola obedecerá, preferencialmente, aos critérios de regionalização e de sua realização nos fins-de-semana, a fim de permitir a participação de todos os Magistrados sem prejuízo do serviço forense e com o menor deslocamento possível dos interessados.

§ 6º A participação dos Magistrados nos eventos e atividades realizados pela Escola far-se-á mediante convite ou convocação dos interessados, sendo que nesta última hipótese a presença será obrigatória.

Art. 19. A Escola promoverá a divulgação, na Revista do Tribunal e em outras publicações especializadas, de conferências, artigos, monografias e outros trabalhos produzidos nas atividades que realizar.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. À exceção da função comissionada FC - 09, ficam transferidos para a Escola Judicial, todos os servidores e respectivos encargos, acervo, documentos e equipamentos da Revista do Tribunal.

Parágrafo único. A função comissionada FC - 09, atribuída ao Diretor da Revista, fica transferida à Presidência do Tribunal.

Art. 21. Fica dissolvida a Comissão da Revista do Tribunal, constituída para o biênio 2001/2003.

Art. 22. Ficam revogados os artigos 52 a 60, o inciso III, do 176 e 182 a 184, todos do Regimento Interno, bem como, o inciso VIII, do parágrafo único do art. 1º, do Ato Regimental nº 02/2001, aprovado pela Resolução Administrativa nº 43/2001 (DJMG 28.04.2001) e demais disposições em contrário.

Art. 23. Este Ato Regimental entra em vigor na data da publicação.

Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2001.

SANDRA PIMENTEL MENDES
Secretária do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região

(DJMG 22/12/2001)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial