TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Revogado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 176/2014
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 173, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001
CERTIFICO
E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em
sessão plenária ordinária, realizada nesta data, sob a presidência do Exmo.
Juiz Antônio Miranda de Mendonça, presentes os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do
Valle, Deoclécia Amorelli Dias, José Maria Caldeira, Gabriel de Freitas Mendes,
Dárcio Guimarães de Andrade, Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de
Barros, Paulo Araújo, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido
Rodrigues, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Antônio Fernando Guimarães, José
Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães,
Eduardo Augusto Lobato, Maria Auxiliadora Machado Lima, Marcus Moura Ferreira,
Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas
Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio
Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta e a Exma. Senhora
Procuradora-Chefe Substituta, em exercício, da Procuradoria Regional do
Trabalho da Terceira Região, Dra. Márcia Campos Duarte Florenzano,
RESOLVEU,
por maioria de votos, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto
Giboski, Alice Monteiro de Barros, Paulo Araújo, Maria Laura Franco Lima de
Faria, José Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de
Magalhães e Maria Auxiliadora Machado Lima e, integralmente, o Exmo. Juiz
Dárcio Guimarães de Andrade,
APROVAR
o Ato Regimental nº
07/2001, nos seguintes termos:
ATO REGIMENTAL Nº 7/2001
Dispõe sobre
o Regulamento da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
e dá outras providências.
TÍTULO I
DA ESCOLA JUDICIAL
CAPÍTULO I
DA SITUAÇÃO INSTITUCIONAL
Art.
1º A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, vinculada à
Presidência do Tribunal, reger-se-á pelas disposições deste Regulamento e de
Regimento Interno próprio.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DOS FINS
Art.
2º A Escola Judicial é um órgão sem fins lucrativos, com autonomia
didático-científico-administrativa e de gestão financeira e patrimonial,
oficialmente instituída para despertar a consciência sobre a necessidade de uma
doutrina brasileira de educação judicial centrada na idéia da formação integral
dos juízes (inicial, reciclagem e pós-graduação), bem como a relevância do
recrutamento e da preparação do magistrado, priorizando a vocação e os seus
atributos específicos, promovendo, dentre outras, as seguintes atividades:
I
- curso de preparação para os Juízes Substitutos em estágio probatório;
II
- cursos permanentes de formação técnica e deontológica dos Magistrados;
III
- dirigir e editar a Revista do Tribunal;
IV
- jornadas, encontros, seminários e outras atividades, visando ao aprimoramento
profissional;
V
- celebrar convênios e parcerias com diferentes entidades, governos,
organizações não governamentais, instituições de ensino superior, escolas
judiciais, associações de classe, institutos culturais e empresas, a fim de
tornar o universo judicial mais compreendido pela sociedade, debatendo temas de
mútuo interesse;
VI
- intercâmbio com outros órgãos das diversas áreas do Direito;
VII
- treinamento de pessoal;
VIII
- estudos, debates e pesquisas visando ao maior conhecimento da Justiça e do
ordenamento jurídico e ao oferecimento de sugestões para o aperfeiçoamento
institucional do Poder Judiciário e o aprimoramento da legislação;
IX
- instituição e promoção de concursos na área jurídica com premiações;
X
- atuação, em colaboração e em conjunto com a Corregedoria do Tribunal, para a
consecução de suas finalidades comuns.
Art.
3º A Escola será mantida com verba constante do orçamento do Tribunal e com
recursos derivados de convênios, de doações e de suas atividades de ensino e
produção literária.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS
Art.
4º A Escola será dirigida pelo Diretor, com o auxílio do Coordenador, do
Conselho Consultivo e da Secretaria.
§
1º O Diretor da Escola será um Juiz efetivo do Tribunal, designado pelo
Presidente, na primeira sessão que se seguir à sua posse, vedada a recondução.
§
2º O Coordenador da Escola será um Magistrado em atividade ou aposentado,
designado pelo Presidente do Tribunal, por indicação do Diretor da Escola.
§
3º O Conselho Consultivo será formado pelo Diretor da Escola, pelo Coordenador
e por mais 10 (dez) Magistrados designados pelo Presidente do Tribunal, por
indicação do Diretor da Escola.
§
4º A Secretaria da Escola será integrada por um Assessor, bacharel em direito
oriundo do quadro de servidores do Tribunal, de livre escolha do Diretor, além
de outros servidores colocados à disposição da Escola pelo Presidente do
Tribunal, por solicitação do Diretor, para organização, implantação e
desenvolvimento dos seus serviços.
§
5º Os cargos de Diretor, Coordenador e do Conselho Consultivo não serão
remunerados.
Art.
5º Compete ao Diretor da Escola Judicial:
I
- aprovar, ouvido o Conselho Consultivo, a programação do Curso de Formação
Inicial dos Juízes em período de estágio probatório;
II
- indicar, ouvido o Conselho Consultivo, os professores e orientadores de
Estágio do Curso de Formação Inicial dos Juízes em período de estágio
probatório;
III
- dirigir e supervisionar, com o auxílio do Coordenador, a realização de cursos
de Formação Inicial dos Juízes em período de estágio probatório e encaminhar as
respectivas avaliações ao órgão competente do Tribunal, inclusive para fins de
vitaliciamento;
IV
- criar, com o auxílio do Coordenador, a realização de cursos de
especialização, pós-graduação lato sensu e cursos livres;
V
- elaborar, ouvido o Conselho Consultivo, a programação de atividades de
formação permanente da Escola e da Revista do Tribunal;
VI
- convidar, com o auxílio do Coordenador, os conferencistas, expositores e
debatedores que participarão das atividades de formação permanente;
VII
- criar comissões de trabalho e atividades ligadas à Escola, bem como
departamentos, ouvido o Conselho Consultivo.
Art.
6º Compete ao Coordenador:
I
- sob a orientação do Diretor da Escola, superintender a elaboração dos
programas e as atividades docentes dos cursos de formação inicial e permanente;
II
- reunir-se com o Diretor, sempre que necessário, a fim de discutir as medidas
de direção superior a serem tomadas para o bom andamento das atividades da
Escola;
III
- praticar, na ausência do Diretor e sob sua orientação, todos os atos de
direção necessários ao desenvolvimento das atividades da Escola;
IV
- exercer, por delegação do Diretor, as atribuições contidas nos incisos do
artigo anterior.
Art.
7º Compete ao Conselho Consultivo:
I
- opinar a respeito das matérias previstas nos incisos I, II, V e VII do artigo
5º deste Regulamento:
II
- orientar a respeito de outras matérias relacionadas com a Escola Judicial,
sempre que o solicitar o Diretor;
III
- apresentar ao Diretor da Escola, por qualquer dos seus membros, sugestões de
atividades da Escola;
IV
- aprovar o balanço contábil da Escola;
V
- estabelecer valor de gratificação a ser paga aos Professores e Orientadores
do Curso a título de gratificação de magistério, com aprovação prévia do Órgão
Especial do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região;
VI
- aprovar, em se tratando de conferência remunerada, o valor dos honorários
propostos pelo conferencista.
Parágrafo
único. Reunir-se-á o Conselho Consultivo sempre que convocado pelo Diretor da
Escola, funcionando com a presença mínima de 7 (sete) de seus membros.
Art.
8º Compete à Secretaria da Escola:
I
- encarregar-se dos serviços de apoio administrativo necessários à realização
do curso de formação inicial e das atividades de formação permanente dos
Magistrados;
II
- promover, junto aos demais órgãos do Tribunal Regional do Trabalho, a outros
órgãos públicos e a entidades públicas e privadas, contatos e diligências
necessárias para o cumprimento de suas atribuições.
CAPÍTULO IV
DO CURSO DE FORMAÇÃO INICIAL
Art.
9º Os Juízes aprovados nos concursos realizados pelo Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região serão obrigatoriamente matriculados na Escola
Judicial, passando a frequentar o Curso de Formação Inicial, com duração mínima
de quatro meses, ministrado pela Escola, para efeito de vitaliciamento.
§
1º A frequência e o aproveitamento dos novos Juízes Substitutos no Curso serão
requisitos de cumprimento de seu período probatório;
§
2º Os Juízes, durante o Curso, poderão ser designados para estágio junto ao
Tribunal e às Varas da Capital ou da Região Metropolitana;
§
3º A Escola Judicial manterá registro sigiloso e sempre atualizado, do qual
constarão todos os dados de aproveitamento e a avaliação do Juiz;
§
4º Somente em caso de imperiosa necessidade poderá o Tribunal reduzir o prazo
de duração do curso.
Art.
10. Antes do início de cada Curso, o Diretor da Escola, observado o disposto
nesse Regulamento, estabelecerá:
I
- o período de realização e o cronograma detalhado do Curso, assegurada a
duração mínima de 4 (quatro) meses;
II
- o programa do Curso e a carga horária de cada disciplina e dos estágios;
III
- o critério de apuração da frequência e a sistemática de avaliação do
aproveitamento.
Art.
11. O Curso constará de:
I
- aulas teórico-práticas ministradas por meio de convites a personalidades de
reconhecida capacidade para a matéria, dentre elas Juízes de primeiro e segundo
graus e servidores do Tribunal Regional do Trabalho;
II
- estágios supervisionados por orientadores;
III
- conferências, painéis, audiências simuladas, visitas e outras atividades
afins;
IV
- trabalhos de acompanhamento e orientação psicológica.
Art.
12. As aulas teórico-práticas poderão versar sobre as seguintes disciplinas:
I
- Deontologia Forense;
II
- Direito Administrativo;
III
- Direito Civil;
IV
- Direto Comercial;
V
- Direito Constitucional;
VI
- Direito Internacional do Trabalho;
VII
- Direito Penal e Processual Penal;
VIII
- Direito Previdenciário;
IX
- Direito do Trabalho;
X
- Direito Processual Civil;
XI
- Direito Processual do Trabalho;
XII
- Filosofia do Direito;
XIII
- Hermenêutica;
XIV
- Economia;
XV
- Informática;
XVI
- Português e Técnica Redacional;
XVII
- Sociologia.
§
1º As aulas teórico-práticas terão a duração de cinquenta minutos e serão
ministradas de preferência pela manhã, com carga horária de 4 (quatro)
horas-aula por dia.
§
2º As aulas serão agrupadas em módulos ao longo do Curso, tendo em vista a
afinidade e a complementariedade das matérias.
Art.
13. Para a realização dos estágios os Juízes serão divididos em grupos
proporcionais e compatíveis com as atividades a serem realizadas, consistentes
em visitas aos seguintes órgãos e respectivos serviços auxiliares:
I
- Varas da Capital e do interior;
II
- Turmas do Tribunal Regional do Trabalho;
III
- Seção Especializada em DissídIos Coletivos;
IV
- Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais;
V
- Segunda Seção Especializada em Dissídios Individuais;
VI
- Órgão Especial;
VII
- Tribunal Pleno.
Parágrafo
único. A forma de realização das visitas e das atividades nelas desenvolvidas
ficarão a cargo do respectivo orientador.
Art.
14. A Escola promoverá a realização de conferências, painéis, seminários,
audiências simuladas e outras atividades de formação de que participarão os
Juízes-Estagiários, bem como providenciará a inscrição dos mesmos em eventos
semelhantes, realizados por outros órgãos públicos e entidades públicas e
privadas, que sejam significativos para a formação profissional.
Art.
15. Os Juízes deverão participar de todas as atividades do Curso, competindo à
Escola controlar a frequência e deliberar sobre os pedidos de licença ou
afastamento.
Art.
16. Todos os professores e orientadores do Curso receberão, a título de
gratificação de magistério, valor a ser estabelecido pelo Conselho Consultivo,
com aprovação prévia do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da
Terceira Região.
Artigo
17. Em se tratando de conferência remunerada, o valor dos honorários será
submetido à aprovação do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO PERMANENTE DO MAGISTRADO
Art.
18. As atividades de formação permanente dos Magistrados, a cargo da Escola,
consistirão de:
I
- cursos, seminários, painéis, encontros de estudos jurídicos e outros eventos
semelhantes, realizados na Capital e no interior, observando-se o disposto no
art. 12 deste Regulamento;
II
- cursos de aperfeiçoamento e especialização stricto sensu para Magistrados,
que serão ministrados mediante carga horária compatível;
III
- remessa de revistas e livros jurídicos, códigos e outras publicações aos
Magistrados.
§
1º O Diretor da Escola fará, ouvido o Conselho Consultivo, a programação
semestral das atividades de formação permanente da Escola, tendo em vista as
sugestões dos Magistrados, o levantamento das dificuldades mais comuns dos
Juízes observadas nas sentenças e nos recursos interpostos junto ao Tribunal,
as alterações introduzidas na legislação e outros fatores objetivos.
§
2º Para prévio conhecimento dos Magistrados, a programação da Escola para o
semestre seguinte será divulgada até os dias 15 (quinze) de junho e 15 (quinze)
de dezembro de cada ano.
§
3º O estabelecimento e a divulgação prévia da programação semestral, conforme o
disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, não impedirão a realização de
outras atividades de formação permanente, além das previamente programadas.
§
4º A Escola poderá, para a concretização de seu programa de formação permanente
dos Magistrados, associar-se a outros órgãos públicos e entidades públicas ou
privadas na organização de eventos comuns, bem como dar apoio institucional a
atividades culturais realizadas por outros órgãos ou entidades, a fim de
propiciar a participação dos Magistrados.
§
5º A programação dos eventos de formação permanente da Escola obedecerá,
preferencialmente, aos critérios de regionalização e de sua realização nos
fins-de-semana, a fim de permitir a participação de todos os Magistrados sem
prejuízo do serviço forense e com o menor deslocamento possível dos
interessados.
§
6º A participação dos Magistrados nos eventos e atividades realizados pela
Escola far-se-á mediante convite ou convocação dos interessados, sendo que
nesta última hipótese a presença será obrigatória.
Art.
19. A Escola promoverá a divulgação, na Revista do Tribunal e em outras
publicações especializadas, de conferências, artigos, monografias e outros
trabalhos produzidos nas atividades que realizar.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
20. À exceção da função comissionada FC - 09, ficam transferidos para a Escola
Judicial, todos os servidores e respectivos encargos, acervo, documentos e
equipamentos da Revista do Tribunal.
Parágrafo
único. A função comissionada FC - 09, atribuída ao Diretor da Revista, fica
transferida à Presidência do Tribunal.
Art.
21. Fica dissolvida a Comissão da Revista do Tribunal, constituída para o
biênio 2001/2003.
Art.
22. Ficam revogados os artigos 52 a 60, o inciso III, do 176 e 182 a 184, todos
do Regimento Interno, bem como, o inciso VIII, do
parágrafo único do art. 1º, do Ato Regimental nº 02/2001, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 43/2001 (DJMG 28.04.2001) e demais disposições em
contrário.
Art.
23. Este Ato Regimental entra em vigor na data da publicação.
Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2001.
SANDRA PIMENTEL MENDES
Secretária do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região
(DJMG 22/12/2001)
Este texto não substitui
o publicado no Diário Oficial