Revogado pelo Provimento TRT3/CR 1/2008

PROVIMENTO CR N. 3, DE 09 DE JUNHO DE 1998

Faculta a expedição das portarias que menciona.

OS JUÍZES CORREGEDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que diversas Juntas de Conciliação e Julgamento desta Região adotam o sistema de "intimações", via Minas Gerais - Diário do Judiciário, mediante permissivo legal (artigos 236 e 237, CPC) e autorizações administrativas deste Regional, visando à contenção de despesas;

CONSIDERANDO que em várias cidades localizadas nas diversas jurisdições o Minas Gerais chega com alguns dias de atraso variando esta delonga em função da distância da Capital do Estado;

CONSIDERANDO que vários Juízes de primeiro grau têm-se dirigido a esta Corregedoria buscando solução para o impasse com dúvidas postas na contagem dos prazos recursais;

CONSIDERANDO que também as Turmas deste Tribunal têm tido dificuldades em fixar o termo inicial dos prazos cujos cursos se marcam pelas ditas publicações;

CONSIDERANDO ainda as imensas dificuldades às partes em trazer provas do atraso na entrega do jornal e, especialmente, que o trabalho hoje é feito de forma terceirizada, por distribuidores particulares, sem o poder de expedir certidão;

CONSIDERANDO mais que esta incerteza tem trazido intranquilidade ao jurisdicionado, especialmente àquele que usufrui do "jus postulandi", a quem não é dado nem ter real acesso ao citado órgão oficial;

CONSIDERANDO, doutro tanto, que a intimação se considera feita no dia em que o jornal circulou na comarca (RTJ 151/274), se provado que tal fato ocorreu em data diversa da mencionada no periódico (RJTJESP 131/350) e que a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, através do seu Desembargador corregedor, inclusive, já proferiu decisão normativa no sentido de que: "nas comarcas do interior onde haja irregularidade na entrega do Diário Oficial, o termo inicial dos prazos deve fluir a partir da circulação daquele jornal na cidade, circunstância que deverá ser certificada em cada processo" (DJE de 02.06.1995, cad I, parte I, p. 2, 1ª col.);

CONSIDERANDO, finalmente, que, "em princípio, as intimações, mediante publicação no órgão oficial, serão possíveis no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados. Admitindo-se que assim também se façam, quando a atos praticados em outras comarcas, há que se aceitar, no mínimo, que a intimação só se verifica no dia em que o jornal aí houver chegado, tanto mais que regulada a matéria por portaria do juiz" (STJ - 3ª Turma - REsp. 24.120-4-SP - Relator Min. Eduardo Ribeiro, j. 30.03.1993 - DJU de 26.04.1993 - p. 720 - grifamos), e, ainda, que "Resolução do Tribunal de Justiça pode determinar a data a partir da qual, na comarca do interior, se deva considerar efetivada a intimação feita através de nota de expediente publicada em jornal editado na Capital do Estado" (STJ - 4ª turma - REsp. 11.4216-MG - Relator Min. Ruy Rosado, j. 25.03.1997 - DJU de 12.05.1997 - p. 18.822);

RESOLVEM:

1) Autorizar, facultativamente, aos Juízes Presidentes de cada Junta ou Diretores de Foro, expedir Portarias estabelecendo presunção de prazo de chegada do jornal oficial (Minas Gerais), em cada localidade, de acordo com as peculiaridades de cada jurisdição, para os processos em que as partes tenham advogado constituído.

2) Sugerir que, ao receber recursos nos quais tenha sido computado o prazo estabelecido na Portaria, o despacho faça referência a ela justificando a tempestividade ou que se faça inserir certidão nos autos aludindo à circunstância.

3) As Juntas que expedirem as Portarias deverão remeter cópias delas à Corregedoria para eventuais informações ao órgão próprio deste tribunal quando requisitadas.

4) Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 09 de junho de 1998.

 

(DJMG 17/06/1998)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial