TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Revogado pelo Provimento TRT3/CR 1/2008
PROVIMENTO CR N. 3, DE 09 DE JUNHO DE 1998
Faculta a expedição das portarias que menciona.
OS JUÍZES CORREGEDORES DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO que diversas Juntas de
Conciliação e Julgamento desta Região adotam o sistema de
"intimações", via Minas Gerais - Diário do Judiciário, mediante
permissivo legal (artigos 236 e 237, CPC) e autorizações administrativas deste
Regional, visando à contenção de despesas;
CONSIDERANDO que em várias cidades
localizadas nas diversas jurisdições o Minas Gerais chega com alguns dias de
atraso variando esta delonga em função da distância da Capital do Estado;
CONSIDERANDO que vários Juízes de
primeiro grau têm-se dirigido a esta Corregedoria buscando solução para o
impasse com dúvidas postas na contagem dos prazos recursais;
CONSIDERANDO que também as Turmas
deste Tribunal têm tido dificuldades em fixar o termo inicial dos prazos cujos
cursos se marcam pelas ditas publicações;
CONSIDERANDO ainda as imensas dificuldades
às partes em trazer provas do atraso na entrega do jornal e, especialmente, que
o trabalho hoje é feito de forma terceirizada, por distribuidores particulares,
sem o poder de expedir certidão;
CONSIDERANDO mais que esta incerteza
tem trazido intranquilidade ao jurisdicionado, especialmente àquele que usufrui
do "jus postulandi", a quem não é dado nem ter real acesso ao citado
órgão oficial;
CONSIDERANDO, doutro tanto, que a
intimação se considera feita no dia em que o jornal circulou na comarca (RTJ
151/274), se provado que tal fato ocorreu em data diversa da mencionada no
periódico (RJTJESP 131/350) e que a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo,
através do seu Desembargador corregedor, inclusive, já proferiu decisão
normativa no sentido de que: "nas comarcas do interior onde haja
irregularidade na entrega do Diário Oficial, o termo inicial dos prazos deve
fluir a partir da circulação daquele jornal na cidade, circunstância que deverá
ser certificada em cada processo" (DJE de 02.06.1995, cad I, parte I, p.
2, 1ª col.);
CONSIDERANDO, finalmente, que,
"em princípio, as intimações, mediante publicação no órgão oficial, serão
possíveis no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados. Admitindo-se que
assim também se façam, quando a atos praticados em outras comarcas, há que se
aceitar, no mínimo, que a intimação só se verifica no dia em que o jornal aí
houver chegado, tanto mais que regulada a matéria por portaria do juiz"
(STJ - 3ª Turma - REsp. 24.120-4-SP - Relator Min. Eduardo Ribeiro, j. 30.03.1993
- DJU de 26.04.1993 - p. 720 - grifamos), e, ainda, que "Resolução do
Tribunal de Justiça pode determinar a data a partir da qual, na comarca do
interior, se deva considerar efetivada a intimação feita através de nota de
expediente publicada em jornal editado na Capital do Estado" (STJ - 4ª
turma - REsp. 11.4216-MG - Relator Min. Ruy Rosado, j. 25.03.1997 - DJU de
12.05.1997 - p. 18.822);
RESOLVEM:
1) Autorizar, facultativamente, aos
Juízes Presidentes de cada Junta ou Diretores de Foro, expedir Portarias
estabelecendo presunção de prazo de chegada do jornal oficial (Minas Gerais),
em cada localidade, de acordo com as peculiaridades de cada jurisdição, para os
processos em que as partes tenham advogado constituído.
2) Sugerir que, ao receber recursos
nos quais tenha sido computado o prazo estabelecido na Portaria, o despacho
faça referência a ela justificando a tempestividade ou que se faça inserir
certidão nos autos aludindo à circunstância.
3) As Juntas que expedirem as
Portarias deverão remeter cópias delas à Corregedoria para eventuais
informações ao órgão próprio deste tribunal quando requisitadas.
4) Este Provimento entra em vigor na
data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 09 de junho de 1998.
(DJMG 17/06/1998)
Este documento não substitui o publicado no Diário
Oficial