Revogado pelo Provimento TRT3/CR 1/1991

PROVIMENTO CR N. 1, DE 15 DE JANEIRO DE 1990

Dispõe sobre a cobrança de custas e/ou emolumentos, pelos Órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, CORREGEDOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 224, de 28.12.1989, publicado no D.O.U. de 29.12.1989, do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Fazenda;

CONSIDERANDO que o escopo primordial do mencionado dispositivo é não acionar inutilmente a máquina administrativo-judiciária para recebimento, em favor da União, de quantias de pequeno e/ou comprovada inexequibilidade, RESOLVE e DETERMINA:

Art. 1º Nas execuções de custas e/ou emolumentos de valor originário igual ou inferior a 30 (trinta) Bônus do Tesouro Nacional - BTN os MM. Juízes do Trabalho poderão arquivar os processos, após a expedição de notificação à parte, para pagamento do débito, no prazo legal.

Art. 2º As MM. Juntas estão desobrigadas de oficiar à Procuradoria da Fazenda Nacional, dando-lhe ciência dos débitos até aquele valor.

Art. 3º A critério do MM. Juiz, poderá a Junta executar, através de mandado, valor inferior ao mencionado, incluindo-se na conta as despesas processuais de que trata o Provimento nº 32/1988.

Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Provimento nº 03/1989.

Publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 15 de janeiro de 1990

ARI ROCHA
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, Corregedor

 

(DJMG 17/01/1990)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial