TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
(REVOGADO)
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA N. 128, DE 15 DE OUTUBRO DE 2004
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada,
sob a presidência do Exmo. Juiz Presidente, Márcio Ribeiro do Valle, presentes
os Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães, Corregedor, Antônio Álvares da
Silva, Antônio Miranda de Mendonça, Alice Monteiro de Barros, Maria Laura
Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Paulo Roberto Sifuentes Costa,
Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de
Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas
Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta,
Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde
D'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro e
Maurício José Godinho Delgado e a Exma. Senhora Procuradora-Chefe da
Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Marilza Geralda do
Nascimento, apreciando o processo TRT nº 00534-2004-000-03-00-1 MA,
RESOLVEU, à unanimidade de votos,
APROVAR o novo Regulamento de Vitaliciamento de Juiz Substituto
do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos termos do projeto elaborado
pelo Conselho Consultivo da Escola Judicial desta Casa, a saber:
REGULAMENTO DE VITALICIAMENTO DE JUIZ determinará,
por meio de Portaria, a abertura de processo administrativo, para fins de
aquisição da vitaliciedade, a ser apreciado pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo único. O processo administrativo será
instaurado imediatamente na hipótese de ocorrência de falta grave cometida pelo
magistrado, apurada pela Corregedoria Regional, conforme disposições
regimentais.
Art. 2º A distribuição do processo recairá em Juiz
efetivo do Tribunal, que procederá à sua instrução, mediante a solicitação de
informações e dados à Corregedoria Regional e à Escola Judicial, que os
fornecerão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º A Corregedoria Regional organizará,
trimestralmente, o quadro de produção do Juiz, que conterá:
I - o número de audiências a que compareceu e a que
deixou de comparecer sem causa justificada;
II - o número de processos adiados sem causa
justificada;
III - o prazo médio para julgamento de processos,
depois de encerrada a instrução;
IV - o número de decisões anuladas por falta de
fundamentação;
V - o percentual de processos solucionados em relação
ao número de processos recebidos;
VI - as penas disciplinares sofridas.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, cada Juiz
remeterá, mensalmente, à Corregedoria Regional, relatório contendo as
informações previstas nos itens I, II, III, IV e V.
Art. 4º A Escola Judicial, por intermédio de seu
Conselho Consultivo, promoverá a avaliação do Juiz em fase de vitaliciamento e enviará
ao Juiz Relator as conclusões dessa avaliação.
§ 1º A avaliação a que se refere o caput se dará em
dois períodos: o primeiro, após nove meses do início do estágio e, o segundo,
após dezoito meses.
§ 2º Para efeito das mencionadas avaliações, os
Juízes remeterão, trimestralmente, à Escola Judicial:
I - cópia de duas sentenças, à sua escolha,
esclarecendo se da decisão foi interposto recurso;
II - cópia de uma sentença, da pauta e da ata de
audiência (inicial e de instrução) referentes a três dias de cada trimestre;
§ 3º A Escola Judicial escolherá os três dias, a que
se refere o inciso II do parágrafo anterior, mediante sorteio e, na hipótese de
o dia sorteado recair em sábado, domingo ou feriado, a data ficará
automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente.
§ 4º Caso o juiz esteja desconvocado, deverá
comunicar o fato à Escola para que outros dias sejam sorteados.
§ 5º O Conselho Consultivo da Escola Judicial, em
caráter confidencial, enviará 2 (dois) relatórios de análise das sentenças aos
Juízes em processo de vitaliciamento, contendo críticas e sugestões: o
primeiro, quando completarem nove meses como Magistrados e, o segundo, quando
completarem dezoito meses.
§ 6º A Escola Judicial poderá recomendar a publicação
das sentenças que entender de valor excepcional, no Diário Oficial.
Art. 5º No prazo referido no art. 2º deste
Regulamento, qualquer autoridade ou parte interessada poderá apresentar
informações e elementos que entenda relevantes para a instrução do processo.
Art. 6º Instruído o processo, os autos serão
incluídos em pauta para decisão relativa ao vitaliciamento.
§ 1º Aprovada a atuação do Magistrado, ele
tornar-se-á vitalício, ao completar dois anos de exercício.
§ 2º Em se verificando que o Juiz não preenche os
requisitos para a aquisição da vitaliciedade, o prazo de dois anos para o
vitaliciamento ficará suspenso a partir da data da citação pessoal do Juiz para
o procedimento de perda do cargo, com todas as garantias regimentais e legais.
§ 3º Em caso de reprovação, o Tribunal Pleno
determinará a abertura de prazo de quinze dias para a defesa do Magistrado.
§ 4º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior,
o processo será reincluído em pauta para decisão final.
§ 5º A perda do cargo será decidida pelo voto de dois
terços dos membros efetivos do Tribunal Pleno.
§ 6º Decidindo o Tribunal Pleno pela perda do cargo, o
Presidente do Tribunal baixará o ato de exoneração, ficando o Magistrado
afastado de suas funções, a partir da data da decisão.
§ 7º Em não decidindo o Tribunal Pleno pela perda do
cargo, observar-se-á o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções
Administrativas nº 142/91 e 122/99.
Sala de Sessões, 15 de outubro de 2004.
ELIEL NEGROMONTE FILHO
Secretário do Tribunal Pleno
e do Órgão Especial do
TRT da 3ª Região
(DJMG 21/10/2004)
Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial