RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 128, DE 15 DE OUTUBRO DE 2004

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Juiz Presidente, Márcio Ribeiro do Valle, presentes os Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães, Corregedor, Antônio Álvares da Silva, Antônio Miranda de Mendonça, Alice Monteiro de Barros, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro e Maurício José Godinho Delgado e a Exma. Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Marilza Geralda do Nascimento, apreciando o processo TRT nº 00534-2004-000-03-00-1 MA,

RESOLVEU, à unanimidade de votos,

APROVAR o novo Regulamento de Vitaliciamento de Juiz Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos termos do projeto elaborado pelo Conselho Consultivo da Escola Judicial desta Casa, a saber:

REGULAMENTO DE VITALICIAMENTO DE JUIZ determinará, por meio de Portaria, a abertura de processo administrativo, para fins de aquisição da vitaliciedade, a ser apreciado pelo Tribunal Pleno.

Parágrafo único. O processo administrativo será instaurado imediatamente na hipótese de ocorrência de falta grave cometida pelo magistrado, apurada pela Corregedoria Regional, conforme disposições regimentais.

Art. 2º A distribuição do processo recairá em Juiz efetivo do Tribunal, que procederá à sua instrução, mediante a solicitação de informações e dados à Corregedoria Regional e à Escola Judicial, que os fornecerão no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º A Corregedoria Regional organizará, trimestralmente, o quadro de produção do Juiz, que conterá:

I - o número de audiências a que compareceu e a que deixou de comparecer sem causa justificada;

II - o número de processos adiados sem causa justificada;

III - o prazo médio para julgamento de processos, depois de encerrada a instrução;

IV - o número de decisões anuladas por falta de fundamentação;

V - o percentual de processos solucionados em relação ao número de processos recebidos;

VI - as penas disciplinares sofridas.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, cada Juiz remeterá, mensalmente, à Corregedoria Regional, relatório contendo as informações previstas nos itens I, II, III, IV e V.

Art. 4º A Escola Judicial, por intermédio de seu Conselho Consultivo, promoverá a avaliação do Juiz em fase de vitaliciamento e enviará ao Juiz Relator as conclusões dessa avaliação.

§ 1º A avaliação a que se refere o caput se dará em dois períodos: o primeiro, após nove meses do início do estágio e, o segundo, após dezoito meses.

§ 2º Para efeito das mencionadas avaliações, os Juízes remeterão, trimestralmente, à Escola Judicial:

I - cópia de duas sentenças, à sua escolha, esclarecendo se da decisão foi interposto recurso;

II - cópia de uma sentença, da pauta e da ata de audiência (inicial e de instrução) referentes a três dias de cada trimestre;

§ 3º A Escola Judicial escolherá os três dias, a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, mediante sorteio e, na hipótese de o dia sorteado recair em sábado, domingo ou feriado, a data ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente.

§ 4º Caso o juiz esteja desconvocado, deverá comunicar o fato à Escola para que outros dias sejam sorteados.

§ 5º O Conselho Consultivo da Escola Judicial, em caráter confidencial, enviará 2 (dois) relatórios de análise das sentenças aos Juízes em processo de vitaliciamento, contendo críticas e sugestões: o primeiro, quando completarem nove meses como Magistrados e, o segundo, quando completarem dezoito meses.

§ 6º A Escola Judicial poderá recomendar a publicação das sentenças que entender de valor excepcional, no Diário Oficial.

Art. 5º No prazo referido no art. 2º deste Regulamento, qualquer autoridade ou parte interessada poderá apresentar informações e elementos que entenda relevantes para a instrução do processo.

Art. 6º Instruído o processo, os autos serão incluídos em pauta para decisão relativa ao vitaliciamento.

§ 1º Aprovada a atuação do Magistrado, ele tornar-se-á vitalício, ao completar dois anos de exercício.

§ 2º Em se verificando que o Juiz não preenche os requisitos para a aquisição da vitaliciedade, o prazo de dois anos para o vitaliciamento ficará suspenso a partir da data da citação pessoal do Juiz para o procedimento de perda do cargo, com todas as garantias regimentais e legais.

§ 3º Em caso de reprovação, o Tribunal Pleno determinará a abertura de prazo de quinze dias para a defesa do Magistrado.

§ 4º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, o processo será reincluído em pauta para decisão final.

§ 5º A perda do cargo será decidida pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal Pleno.

§ 6º Decidindo o Tribunal Pleno pela perda do cargo, o Presidente do Tribunal baixará o ato de exoneração, ficando o Magistrado afastado de suas funções, a partir da data da decisão.

§ 7º Em não decidindo o Tribunal Pleno pela perda do cargo, observar-se-á o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções Administrativas nº 142/91 e 122/99.

Sala de Sessões, 15 de outubro de 2004.

ELIEL NEGROMONTE FILHO
Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do
TRT da 3ª Região

(DJMG 21/10/2004)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial