Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP/CR n. 1/2006[i]

PROVIMENTO CR N. 22, DE 05 DE OUTUBRO DE 1988

Dispõe sobre a realização de audiência pela manhã, nas Juntas em que estiver em exercício Juiz Substituto nas funções de Juiz Auxiliar.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, Corregedor, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE expedir o presente Provimento para que se cumpra pela seguinte forma:

Art. 1º Nas Juntas de Conciliação e Julgamento da Terceira Região, quando se encontrar em exercício Juiz Substituto, na função de Juiz Auxiliar, poderão ser realizadas audiências pela manhã, independentemente das audiências da tarde, presidindo, em um horário, o Juiz Titular ou Presidente em exercício e, no outro horário, o Juiz Auxiliar.

Art. 2º Cada audiência não poderá ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente, na forma do disposto no art. 813, da CLT.

Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 05 de outubro de 1988

RENATO MOREIRA FIGUEIREDO
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, Corregedor

 

(DJMG 03/11/1988)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial



[i] Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP/CR n. 1/2006 a partir de 01/09/2006.