TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria
do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 83, DE 25 DE MAIO DE 2006
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Juiz Presidente, Tarcísio Alberto Giboski, presentes os Exmos. Juízes Maria Laura Franco Lima de Faria, Vice-Presidente Judicial, José Miguel de Campos, Vice-Presidente Administrativo, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Corregedor, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior e Jorge Berg de Mendonça e a Exma. Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Maria Amélia Bracks Duarte, apreciando o processo TRT nº 00738-2005-000-03-00-3 PP e tendo o Exmo. Juiz Hegel de Brito Boson se declarado suspeito,
RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes José Miguel de Campos, Manuel Cândido Rodrigues, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida e Jorge Berg de Mendonça,
APROVAR a proposta, apresentada pela Comissão de Regimento Interno, de Instrução Normativa que dispõe sobre a atividade jurisdicional de plantão permanente nas Varas do Trabalho deste Regional, a saber:
ALTERADA pela Resolução Administrativa TRT3 115/2006, nos seguintes termos: "... o plantão nas Varas do Trabalho do interior do Estado de Minas Gerais, nos feriados municipais, será cumprido pelo Juiz Titular da Vara da localidade ou pelo Juiz que o estiver substituído ou pelo Juiz Diretor do Foro, onde houver."
Dispõe sobre a atividade jurisdicional de plantão permanente nas Varas do Trabalho da 3ª Região.
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45, publicada no D.O.U. de 31 de dezembro de 2004, dentre outras alterações, acresceu ao art. 93 da Constituição da República o inciso XII, com a seguinte redação: "a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente";
CONSIDERANDO a necessidade de adoção, no âmbito deste Regional, das providências tendentes à promoção da efetividade da regra constitucional transcrita,
RESOLVE aprovar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Fica instituído, para as Varas do Trabalho sediadas na região metropolitana de Belo Horizonte, o regime de plantão permanente, nos dias em que não houver expediente forense normal.
Art. 2º Durante o plantão, o Juiz para ele designado somente apreciará requerimentos judiciais de caráter urgente.
Art. 3º As equipes de plantão, organizadas em sistema de rodízio semanal, terão a seguinte composição:
I - um Juiz do Trabalho Titular de Vara ou um Juiz do Trabalho Substituto que esteja respondendo pela Vara ou nela atuando como auxiliar;
II - o Diretor de Secretaria, ou seu substituto, da respectiva Vara do Trabalho;
III - um servidor da Assessoria de Distribuição dos Feitos do Foro;
IV - um Oficial de Justiça lotado no Setor de Distribuição, Cumprimento e Acompanhamento de Mandados Judiciais (Central de Mandados).
§ 1º Quando a situação o exigir, a critério do Diretor de Secretaria convocado, será providenciada a convocação de outros servidores, comissionados ou detentores de funções comissionadas, desde que indispensáveis à realização do serviço judiciário requerido.
§ 2º Os plantões semanais iniciar-se-ão pela 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, seguindo-se em ordem crescente e sucessiva, até a última das unidades jurisdicionais de primeira instância da capital, passando por todas as Varas das demais cidades localizadas na região metropolitana, observada sua ordem alfabética na sub-região, quando se reiniciará o ciclo, obedecida a mesma ordem.
§ 3º Havendo auxílio permanente na Vara, o Juiz Titular será designado plantonista na primeira escala de plantão e o Juiz Auxiliar na escala seguinte e, assim, sucessivamente.
§ 4º Os servidores da Assessoria de Distribuição dos Feitos e os Oficiais de Justiça da Central de Mandados, escolhidos, em ambos os setores, dentre os ocupantes de função comissionada, serão indicados à Diretoria do Foro por suas respectivas chefias, para fins de elaboração da escala mensal.
Art. 4º Os integrantes das equipes de plantão ficarão de sobreaviso, não sendo necessária a permanência nas dependências do Fórum, devendo, entretanto, restringirem sua locomoção aos limites territoriais da região metropolitana de Belo Horizonte.
Parágrafo único. A fim de viabilizar a convocação da equipe nos casos previstos no art. 2º, deverá ser afixado, no átrio do Fórum da Justiça do Trabalho, no início do expediente das segundas-feiras, para vigência até às 6h da segunda subsequente, aviso contendo os nomes dos componentes da equipe de plantão no período, mencionando-se, com destaque, o número do telefone de plantão do Tribunal, a fim de que seja contactado o respectivo Diretor de Secretaria, a quem caberá fazer contato com o juiz e demais servidores necessários para a atuação.
Art. 5º Poderá haver permuta entre os Juízes plantonistas, desde que requerida por escrito, com antecedência mínima de cinco dias, e devidamente comunicada à Corregedoria Regional.
Art. 6º O Juiz plantonista não ficará vinculado ao processo em que atuou, devendo os autos ou a petição respectiva ser encaminhados à Distribuição, no primeiro dia útil subsequente.
Art. 7º O Diretor do Foro, a Assessoria de Distribuição dos Feitos e o Setor de Distribuição, Cumprimento e Acompanhamento de Mandados Judiciais deverão elaborar e remeter à Corregedoria Regional, até 15 de novembro de cada ano, relação com os nomes, respectivamente, dos Magistrados, servidores e Oficiais de Justiça que integrarão as escalas de plantão para o ano seguinte.
Art. 8º A Corregedoria Regional fará publicar, até o dia 30 de novembro de cada ano, a escala de plantões a vigorar no exercício imediato.
Art. 9º Os plantões nas Varas do Trabalho localizadas no interior do Estado de Minas Gerais serão cumpridos por sub-regiões, a seguir indicadas, mediante rodízio e obedecidos, no que couber, os mesmos critérios acima estabelecidos para os plantões na região metropolitana de Belo Horizonte.
Parágrafo único. As sub-regiões no Estado de Minas Gerais são as seguintes:
a. primeira sub-região: Barbacena, Cataguases, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Juiz de Fora, Muriaé, Ouro Preto, Ponte Nova, São João Del Rey e Ubá;
b. segunda sub-região: Bom Despacho, Divinópolis, Formiga, Itaúna, Passos, Pará de Minas e São Sebastião do Paraíso;
c. terceira sub-região: Pirapora, Montes Claros, Januária, Monte Azul, Curvelo, Sete Lagoas, Diamantina e Araçuaí;
d. quarta sub-região: Nanuque, Almenara, Teófilo Otoni, Governador Valadares, Guanhães, Coronel Fabriciano, Aimorés, Caratinga, João Monlevade, Manhuaçu e Itabira;
e. quinta sub-região: Lavras, Alfenas, Guaxupé, Poços de Caldas, Varginha, Três Corações, Santa Rita do Sapucaí, Itajubá, Caxambu e Pouso Alegre;
f. sexta sub-região: Patos de Minas, Patrocínio, Araxá, Araguari, Uberlândia, Uberaba, Ituiutaba, Unaí e Paracatu.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 2006.
Sala de Sessões, 25 de maio de 2006.
ELIEL NEGROMONTE FILHO
Secretário
do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do
TRT da 3ª
Região
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial