TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
Diretoria-Geral
Regulamenta a prestação de
serviço extraordinário no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 74 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no § 1º do
art. 1º da Resolução nº 88, de 8 de setembro
de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº
280, de 21 de dezembro de 2011, do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º A prestação
de serviço extraordinário, no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região, passa a ser
regulamentada por esta Instrução Normativa.
Art. 2º Será autorizada
prestação de serviço extraordinário
apenas para atendimento de situações excepcionais e
temporárias, devidamente justificadas.
Art. 3º Considera-se hora
extraordinária a trabalhada além da oitava hora
diária, não computado o tempo despendido para repouso
e alimentação.
§ 1º O estabelecido no
"caput" deste artigo não se aplica ao acréscimo
da jornada decorrente da compensação de horários
efetuada por servidor estudante ao qual tenha sido concedido horário
especial.
§ 2º Em dias declarados
de ponto facultativo, considera-se serviço extraordinário
aquele que exceder à jornada diária normal.
Art. 4º As horas
extraordinárias prestadas serão, preferencialmente,
convertidas em banco de horas e utilizadas em até um ano
como:
I - dia de folga; ou
II - redução da jornada de
trabalho em dias estabelecidos.
Parágrafo único.
Durante a compensação, será observada a
permanência de, no mínimo, dois terços dos
servidores lotados na unidade.
Art. 5º A critério da
Administração, havendo disponibilidade orçamentária,
a forma de compensação das horas extraordinárias
poderá ser o pagamento.
Art. 6º Ressalvadas situações
excepcionais devidamente comprovadas, é vedada a prestação
de serviço extraordinário no horário
compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia
seguinte.
Art. 7º O serviço
extraordinário não poderá ter duração
superior a duas horas por jornada de trabalho, devendo ser observado
o limite de 44 horas mensais e de 134 horas anuais, consideradas as
laboradas aos sábados, domingos, feriados e recessos
forenses.
§ 1º É obrigatória
pausa de 15 minutos antes do início da prestação
da hora extraordinária.
§ 2º Compete à
Diretoria de Pagamento de Pessoal o controle dos limites das horas
extraordinárias realizadas.
Art. 8º As horas
extraordinárias serão prestadas, preferencialmente, em
dias úteis, antes ou depois do horário normal da
jornada do servidor ou titular de função comissionada.
Parágrafo único. A
prestação de serviços extraordinários
aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses não
pode exceder a jornada diária de trabalho somada ao limite
diário estabelecido no "caput" do art. 7º,
ficando restrita aos seguintes casos:
I - eventos que ocorram nesses dias,
desde que seja impossível adotar escala de revezamento ou
realizar a devida compensação;
II - atividades essenciais que não
possam ser realizadas em dias úteis; e
III - execução de serviços
urgentes e inadiáveis.
Art. 9º A base de cálculo
do adicional de horas extras equivale à remuneração
mensal do servidor, de acordo com o art.
41 da Lei nº 8.112/1990, excluídos o adicional de
férias e a gratificação natalina.
Parágrafo único. A
remuneração do serviço extraordinário,
prestado durante o período de substituição
remunerada de titular de função comissionada,
calcula-se sobre a remuneração a que fizer jus o
servidor em razão da substituição.
Art. 10. O valor da hora de
trabalho extraordinário, quando se tratar de pagamento, ou as
horas trabalhadas, no caso de conversão em banco de horas,
serão calculados com acréscimo de:
I - cinquenta por cento, quando se tratar
de serviço prestado de segunda-feira a sábado; e
II - cem por cento, no caso de domingo,
feriado e recesso forense.
Parágrafo único. Para
efeito de pagamento, o valor da hora extraordinária de que
trata o "caput" é calculado dividindo-se a
remuneração mensal do servidor pelo resultado da
multiplicação do número de horas da jornada
diária por trinta dias de trabalho, chegando-se ao divisor de
175 para cargo efetivo e de 200 para função
comissionada.
Art. 11. Compete ao Diretor-Geral
autorizar a prestação do serviço
extraordinário, bem como sua compensação ou
remuneração, e ao titular da unidade propor,
supervisionar e atestar sua execução.
Parágrafo único. O
pedido fundamentado, com demonstração da
imprevisibilidade da situação e da imprescindibilidade
do serviço, conforme modelo constante do Anexo 1, será
previamente encaminhado ao Diretor-Geral para manifestação.
Art. 12. Quando ocorrer prestação
de serviço extraordinário, o registro da jornada de
trabalho e das horas extraordinárias será efetuado
consoante o Anexo 2 desta Instrução Normativa,
enquanto não for possível fazê-lo através
de sistema eletrônico de presença.
Parágrafo único. O
documento de que trata o "caput" será encaminhado à
Diretoria de Pagamento de Pessoal, devidamente atestado, para efeito
de pagamento.
Art. 13. Não é devida
remuneração ou compensação de serviço
extraordinário pelas horas que excederem os limites
estabelecidos no "caput" do art. 7º desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. Os
servidores exercentes de cargo em comissão não têm
direito a horas extras, permitida a compensação do
labor, excepcionalmente autorizado, em sábados, domingos e
feriados.
Art. 14. Ficam revogados os Atos
Regulamentares TRT3/GP nºs 5, de 24 de novembro de 1995; 2,
de 16 de fevereiro de 1996; e 8,
de 16 de setembro de 1999, e as demais disposições
em contrário.
Art. 15. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de junho de 2012.
DEOCLECIA AMORELLI DIAS
Presidente
(DEJT/TRT3
27/06/2012, n. 1008, p. 10 – REPUBLICAÇÃO, para
suprir incorreção material)
Anexo 1
(Art. 11 da Instrução
Normativa n. 06/2012)
PEDIDO
DE AUTORIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO
SUP
N. ___________ EM ___/___/____
UNIDADE
SOLICITANTE: ___________________________________
Senhor
Diretor-Geral,
Solicito
a V. Sª autorização para prestação
de serviço extraordinário (9ª e 10ª horas),
nos termos do art. 7º, XV, da CF/88, do art. 74 da Lei nº
8.112/90, e da Instrução Normativa n. 06/2012, para
o(s) servidor(es) abaixo relacionado(s):
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Anexo 2
(Art. 12 da Instrução
Normativa nº 06/2012)
DECLARAÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Ref.:
SUP
Nº ________EM __/__/____.
UNIDADE
SOLICITANTE:___________________________________________________________
SERVIDOR:_______________________________________________
PASTA:________
Mês/ano:
___________________/_________
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial