RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 108, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador-Presidente Tarcísio Alberto Giboski, presentes os Exmos. Desembargadores Maria Laura Franco Lima de Faria (Vice-Presidente Judicial), José Miguel de Campos (Vice-Presidente Administrativo), Paulo Roberto Sifuentes Costa (Corregedor), Antônio Álvares da Silva, Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Sebastião Geraldo de Oliveira, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior e Márcio Flávio Salem Vidigal, e a Exma. Senhora Procuradora-Chefe, da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Maria Helena da Silva Guthier, apreciando o processo TRT nº 00243-2007-000-03-00-6 MA,

RESOLVEU, vencidos os Exmos. Desembargadores Tarcísio Alberto Giboski, José Miguel de Campos, Manuel Cândido Rodrigues, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado e Márcio Flávio Salem Vidigal,

EDITAR a Súmula nº 27 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com a redação a seguir transcrita e com fundamento nos acórdãos abaixo referidos:

"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST."

PRECEDENTES:

00865-2006-089-03-00-9-RO - Relator Des. Anemar Pereira Amaral - 2ª Turma - DJMG 13.12.06 - Decisão unânime

00210-2006-027-03-00-4-RO - Relator Des. Irapuan de Oliveira T. Lyra - 3ª Turma - DJMG 17.02.07 - Decisão unânime

00704-2006-026-03-00-2-RO - Relator Des. Júlio Bernardo do Carmo - 4ª Turma - DJMG 24.02.07 - Decisão por maioria

00557-2005-015-03-00-6-RO - Relator Des. José Murilo de Morais - 5ª Turma - DJMG 27.01.07 - Decisão por maioria

00697-2005-053-03-00-0-RO - Relatora Des. Alice Monteiro de Barros - 7ª Turma - DJMG 31.01.06 - Decisão por maioria

01088-2005-021-03-00-4-RO - Relator Des. Márcio Ribeiro do Valle - 8ª Turma - DJMG 17.02.07 - Decisão unânime

Sala de Sessões, 25 de outubro de 2007.

ELIEL NEGROMONTE FILHO
Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do
TRT da 3ª Região

(DJMG 31/10/2007, 01/11/2007 e 06/11/2007)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial