PROVIMENTO CR N. 1, DE 19 DE ABRIL DE 2007

Cria o Juízo Auxiliar de Execuções da CUCO - Companhia Urbanizadora de Contagem.

CONSIDERANDO a existência de acordo pelo Município de Contagem perante o Tribunal Regional do Trabalho, com a obrigação de efetuar depósitos mensais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a quitação de créditos oriundos de processos trabalhistas movidos pelos empregados da CUCO;

CONSIDERANDO que o referido acordo tem previsão de encerramento no mês de março de 2007, existindo processos ainda não concretizados;

CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo Município de Contagem e CUCO - Companhia Urbanizadora de Contagem de concretização do supracitado acordo, continuando a efetuar os depósitos mensais à disposição do Tribunal Regional do Trabalho para o pagamento daqueles empregados que ainda estão com créditos pendentes;

CONSIDERANDO o pedido dos ex-servidores da CUCO ao Município de Contagem no sentido de se viabilizar o pagamento de seus créditos em prazos mais curtos;

CONSIDERANDO, que a medida ora requerida foi adotada pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e 6ª Regiões, bem como por este Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região;

CONSIDERANDO que o art. 620/CPC dispõe que a execução deve processar-se do modo menos gravoso para o devedor;

CONSIDERANDO que a pretensão dos requerentes encontra respaldo no art. 28 e parágrafo único da Lei 6.830/80, aplicado à espécie por força do art. 889 da CLT, e que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos autos do processo nº TST-RC-120368/2004-000-00-00.8, declarou que a reunião de execuçõesprática construtiva, pois tem como escopo a celeridade e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional...";

CONSIDERANDO que neste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região foi criado um Juízo Auxiliar de Precatórios, através da Resolução Administrativa 79/00, que conta com Juízes substitutos que atendem às Varas do Trabalho desta Capital;

CONSIDERANDO que o Tribunal Pleno, através da Resolução Administrativa nº 129/2004, aprovou o Provimento n. 06, de 15.10.2004, que criou o Juízo Auxiliar de Execuções da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Juízo Auxiliar de Execuções da CUCO - Companhia Urbanizadora de Contagem, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, observando-se, salvo disposições em contrário expressamente previstas nesta Resolução, o disposto no Provimento n. 06 de 15.10.2004.

Art. 2º Os Juízes das Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região remeterão ao Juízo Auxiliar de Execuções, no prazo máximo de 10 (dez) dias, todos os autos de processos de execuções promovidas contra a CUCO - Companhia Urbanizadora de Contagem.

§ 1º Fica suspenso o cumprimento de mandados expedidos nas execuções iniciadas contra a CUCO - Companhia Urbanizadora de Contagem e sobre os quais não tenham sido depositados os valores integrais da dívida.

§ 2º Dar-se-á ciência à Diretoria da Secretaria de Mandados Judiciais de que os mandados que estiverem em poder dos senhores oficiais de justiça deverão ser devolvidos às respectivas Varas.

Art. 3º O Juízo Auxiliar de Execuções da CUCO - Companhia Urbanizadora de Contagem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento dos respectivos autos de processos de execução, procederá ao levantamento destes, indicando os seus respectivos valores devidamente atualizados.

§ 1º Deverá o Juízo Auxiliar incluir em pauta, para tentativa de conciliação, em ordem cronológica, todas as execuções.

§ 2º A ordem cronológica das execuções será apurada considerando as execuções de pequeno valor e as datas de ajuizamento das demais reclamações trabalhistas, devendo ser processadas, assim, duas listagens classificatórias para fins de marcação das audiências.

§ 3º O pequeno valor será fixado pelo Juízo Auxiliar de Execuções após apuração dos valores de todas as execuções promovidas contra a CUCO - Companhia Urbanizadora de Contagem, não podendo ultrapassar 30 (trinta) salários mínimos, podendo ser alocados para pagamento do pequeno valor até metade do depósito mensal efetuado à disposição do Juízo Auxiliar de Execuções.

§ 4º Em não havendo possibilidade de acordo as partes poderão opor impugnação aos cálculos ou embargos à execução, que serão julgados pela Vara de Origem, e transitada em julgado a decisão proferida, os autos da execução deverão ser remetidos para o Juízo Auxiliar para prosseguimento da execução, com designação de nova audiência para tentativa conciliatória, garantida a ordem cronológica daquela execução.

Art. 4º Para a garantia das execuções em curso perante o Juízo Auxiliar de Execuções, o Município de Contagem depositará, a partir de agosto de 2007, à disposição do Juízo, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por mês, dando continuidade ao depósito mensal efetuado à disposição do Juízo Auxiliar de Precatórios para quitação dos seus precatórios.

Art. 5º Fica indicada a Caixa Econômica Federal como depositário judicial dos valores a serem depositados pelo Município de Contagem, no dia 30 (trinta) de cada mês, até dezembro de 2008, à disposição do Juízo Auxiliar de Execuções.

Parágrafo único. O Município de Contagem, ao proceder ao depósito do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), deverá ainda protocolizar junto ao Juízo Auxiliar de Execuções, petição contendo a comprovação do depósito.

Art. 6º O Juízo Auxiliar de Execuções, observado o critério de anterioridade da intimação da sentença de liquidação ou da assinatura do termo de conciliação - o que quer que venha primeiro - procederá à individualização e à integralização do crédito, expedindo o competente alvará para o levantamento do mesmo pelo exequente ou exequentes.

Parágrafo único. Fica ressalvado o direito do credor de optar pela continuidade da execução, com o praceamento dos bens imóveis ou móveis que garantem o seu crédito, sempre respeitada a anterioridade da penhora.

Art. 7º O Município de Contagem firmará compromisso perante o Juízo Auxiliar de Execuções, assumindo os encargos imputados por lei e sob pena de restabelecimento das execuções fracionadas, independentemente das responsabilidades penais e civis cabíveis.

§ 1º A alteração da titularidade do Município de Contagem não interferirá na execução do compromisso a que se reporta o caput deste artigo.

§ 2º A adesão do Município de Contagem ao pagamento dos débitos trabalhistas da CUCO é irretratável e irrevogável, autorizado, desde , ao Juízo Auxiliar a sequestrar os valores que deveriam ser depositados pelo Município, em caso de inadimplência.

Art. 8º A Presidência deste Tribunal colocará à disposição do Juízo Auxiliar de Execuções os meios necessários à consecução das medidas aqui determinadas.

Art. 9º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

(DJMG 28/04/2007 – REPUBLICAÇÃO, para suprir incorreções)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial