TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 145, DE 07 DE OUTUBRO DE 2010

CCERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador-Presidente Eduardo Augusto Lobato, presentes os Exmos. Desembargadores Emília Facchini (Vice-Presidente Judicial), Cleube de Freitas Pereira (Vice-Presidente Administrativo), Luiz Otávio Linhares Renault (Corregedor), Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Manuel Cândido Rodrigues, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Márcio Flávio Salem Vidigal, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, Marcelo Lamego Pertence e Fernando Antônio Viégas Peixoto, e a Exma. Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Júnia Soares Nader, apreciando o processo TRT nº 01011-2010-000-03-00-0 MA,

RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos integralmente os Exmos. Desembargadores Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Ricardo Antônio Mohallem e Emerson José Alves Lage, e parcialmente os Exmos. Desembargadores Antônio Álvares da Silva, Deoclecia Amorelli Dias, Denise Alves Horta, Luiz Ronan Neves Koury, Jorge Berg de Mendonça, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Márcio Flávio Salem Vidigal e Marcelo Lamego Pertence,

APROVAR a proposição apresentada pela d. Presidência, acerca do local de residência dos Juízes do Trabalho e da instituição do Juízo Cooperador, nos seguintes termos:

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a previsão explícita do art. 93, inciso VII, da Constituição da República no sentido de que o magistrado deverá residir na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal;

Considerando que o art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN - estabelece que somente com autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado, poderá excepcionalmente o Juiz residir fora da comarca respectiva;

Considerando a supremacia do interesse público e o princípio da moralidade administrativa que se traduz na garantia de uma prestação jurisdicional contínua e imediata;

Considerando que o Juiz Titular de Vara do Trabalho deve residir e permanecer na sua jurisdição o maior número de dias da semana realizando Audiências para a eficiência da prestação jurisdicional e pronto atendimento aos jurisdicionados;

Considerando que a autorização para residir em local diferente da comarca na qual exerce jurisdição não poderá prejudicar o interesse do jurisdicionado;

Considerando que a ausência do Juiz na sua Jurisdição pressupõe que não está prestando serviços ou mesmo não há demanda suficiente para sua permanência na localidade;

Considerando o grande volume processual de algumas Varas do Trabalho que não contam com Juízes Auxiliares para atender a demanda;

Considerando que o acúmulo de muitas audiências em dois ou três dias na semana sobrecarrega o trabalho interno das Secretarias e prejudica o atendimento ao público;

Considerando que o disposto no Provimento nº 02/2007 (Resolução Administrativa nº 70/2007), no sentido de tolerar, excepcionalmente, a possibilidade de o Juiz residir fora dos limites da sua jurisdição, e o decidido na MA-01150-2005-000-03-00-7 no sentido de considerar regular a situação dos MMMM. Juízes que possuem duplo endereço residencial, não abrange nem permite ao magistrado fixar sua residência em qualquer ponto do território nacional;

Considerando que o Exmo. Ministro Corregedor editou recomendação no sentido de que os Juízes de primeiro grau que possuem autorização por motivos relevantes para residirem fora do local de jurisdição estejam à disposição das partes e advogados ou realizando audiências por, pelo menos, 3 dias úteis na semana, fixando-se nas Secretarias dos órgãos judicantes as datas em que prestarão atendimento, bem como aquelas em que se encontram fora da sede do Juízo;

RESOLVE:

Art. 1º Fica vedado ao Juiz fixar residência em lugar diverso do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º No caso de Juízes que optarem por fixar sua residência fora da sua jurisdição, nos termos da RA 70/2007, fica o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho autorizado, mediante Portaria, a designá-los para exercerem a atribuição de Juízes Cooperadores naquela localidade, segundo critérios de oportunidade e conveniência.

Art. 3º A prática dos atos jurisdicionais por Juiz Cooperador poderá ocorrer em qualquer processo em tramitação na vara ou comarca.

Art. 4º Em hipótese alguma, o exercício da designação envolverá matéria de competência do Juiz Diretor do Foro.

Art. 5º A cooperação, aqui regulada, será aferida e considerada para fins de promoção por merecimento.

Art. 6º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

Sala de Sessões, 07 de outubro de 2010.

RICARDO OLIVEIRA MARQUES
Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do
TRT da 3ª Região

(DEJT/TRT3 14/10/2010, p. 59-60)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial