Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP/DG 5/2014
OFÍCIO-CIRCULAR GP/DG
N. 32, DE 06 DE JULHO DE 2011
Belo Horizonte,
06 de julho de 2011.
Aos Magistrados e Servidores do TRT da 3ª Região
Assunto: Remoção no
âmbito deste Regional
CONSIDERANDO que a remoção a pedido, para
preenchimento de claro de lotação,
situa-se na esfera do poder discricionário da Administração, nos termos da legislação aplicável (inciso II do artigo 36 da Lei 8.112/1990, inciso II do artigo 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 20/2007 e
do Ato Regulamentar
17/2007, que trata da remoção no âmbito deste Regional);
CONSIDERANDO que, em virtude de o Edital do concurso para servidores de 2009 prever que a Administração, prioritariamente à nomeação dos candidatos aprovados
no certame, atenderá aos pedidos de remoção dos servidores e/ou as lotações mais carentes de pessoal, foram realizadas, desde o início das nomeações referentes ao citado concurso, 166 remoções a pedido;
CONSIDERANDO o grande transtorno
causado, em decorrência
do excessivo número de remoções, às Unidades que sofrem
com o rodízio constante
de servidores, os quais, muitas vezes, não têm sequer tempo de aprender o seu ofício com mais presteza, sobretudo em algumas cidades do interior, e já são
deslocados para outras localidades; e
CONSIDERANDO que se encontra em vigor neste Regional a RA nº 80/2010, que aprovou a proposição TRT/DG/2010, "no sentido de que o candidato nomeado para este Regional deva permanecer na Unidade em que tenha sido inicialmente lotado pelo prazo do estágio probatório, salvo necessidade da administração";
DETERMINO à Coordenação Administrativa, responsável pelo processo de remoção de servidores, que
observe o disposto na citada Resolução Administrativa 80/2010, devendo os servidores,
em estágio probatório, permanecer em suas Unidades de lotação inicial pelo prazo mínimo de 36 meses, ressalvadas apenas as remoções já
deferidas, cujos processos
encontram-se em tramitação, e aquelas que demandem o preenchimento de claros em caráter emergencial,
a exemplo da instalação de novas varas.
Essa determinação decorre do fato de não ser mais conveniente, nem oportuno, o interesse da Administração com relação a tais remoções.
Dê-se ciência do teor deste ofício às Unidades e a todos os servidores que se
enquadram na situação mencionada.
DESEMBARGADOR EDUARDO
AUGUSTO LOBATO
Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região.
((DISPONIBILIZAÇÃO: SEM INFORMAÇÃO)
Este texto não substitui
o publicado no Diário Oficial