TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
Gabinete
da Corregedoria
Revogado pelo Ofício-Circular TRT3/CR/9/2006
OFÍCIO-CIRCULAR CR
N. 9, DE 26 DE MARÇO DE 2004
Belo Horizonte, 26 de março
de 2004.
Ilmo. Sr. Diretor,
Seguem
alguns esclarecimentos quanto ao preenchimento do novo modelo do
relatório estatístico mensal (*):
1.
O relatório estatístico mensal dos MM. juízes de
Primeira Instância é individual e deve ser apresentado
por todos, mesmo aquele que estiver de férias, licença,
convocado para atuar no TRT, requisitado apenas para conduzir
audiências, dar despachos, atuar nas execuções ou
executar qualquer outro ato privativo de juiz, ainda que por um dia
ou na hipótese da estatística encontrar-se zerada.
Essas situações devem ser mencionadas no item "VII
- OBSERVAÇÕES";
2.
Deve ser enviado pela Secretaria da Vara à Subsecretaria de
Estatística até o dia 10 do mês seguinte ao nele
considerado;
3.
O novo relatório deve ser assinado pelo juiz em exercício
na Vara do Trabalho. Na hipótese de recusa ou qualquer outro
impedimento, o Diretor de Secretaria da Vara subscreve em nome do
Magistrado e relata expressamente o fato ocorrido;
4.
O período de atuação deve obrigatoriamente ser
lançado no campo próprio. Na hipótese do juiz
encontrar-se de férias e/ou de licença lança-se,
primeiramente, a inicial "F" e/ou "L" e, em
seguida, o(s) período(s) em que ocorreram esses fatos,
exemplo:
juiz
de licença: L - 01 a 15.03.2004
juiz
de férias : F - 15 a 31.03.2004; e
5.
Os Diretores de Secretaria da Vara, além de informar os dados
estatísticos exigidos no novo relatório ora abordado,
deverão comunicar, por ofício, mensalmente, à
Subsecretaria de Estatística, a relação mensal
dos processos com sentença anulada pelo Tribunal e o nome do
juiz prolator dessa decisão.
ITEM
I - SENTENÇA
A - Pendentes do mês
anterior: São aqueles processos que tiverem instruções
encerradas até o último dia e os julgamentos designados
para o mês subsequente a que se refere o relatório
estatístico;
B - Recebidos para decisão:
São aqueles que, com instrução encerrada, foram
conclusos, ou não, para sentença, no próprio mês
a que se refere o relatório estatístico;
C - Sentenças
proferidas: são aquelas que não digam respeito a
arquivamento, desistências, acordos e decisões nas
execuções;
D - Convertidos em diligência:
são aqueles em que o julgamento do feito é adiado para
a produção de provas suplementares, com fito de auxílio
na formação do convencimento do Juízo para a
prolação da decisão; e
E - Os pendentes de solução
são apurados pela fórmula "A + B - C - D".
ITEM II - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
F - Pendentes do mês
anterior: São aqueles processos com sentenças
proferidas e que tenham sido oferecidos embargos de declaração
por qualquer das partes processuais até o último dia e
o julgamento desse for designado para o mês subsequente a que
se refere o relatório estatístico;
G - Recebidos para decisão:
São aqueles que foram conclusos, ou não, para decisão,
no próprio mês a que se refere o relatório
estatístico;
H - Decisão de Embargos
de Declaração: São aquelas que têm por
finalidade esclarecer sobre os vícios (omissão,
obscuridade ou contradição) suscitados; e
I - Os pendentes de solução
são apurados pela fórmula "F + G - H".
ITEM III - EMBARGOS NO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
J - Pendentes do mês
anterior: São aqueles processos que tiverem execução
iniciada em virtude de cumprimento de sentença proferida na
Vara ou no Tribunal ou ainda, por descumprimento de acordo ocorridos
até o último dia e os julgamentos dos embargos foram
designados para o mês subsequente a que se refere o relatório
estatístico;
k - Recebidos para decisão:
São aqueles que foram conclusos, ou não, para decisão,
no próprio mês a que se refere o relatório
estatístico;
L - Decisões de
embargos no processo de execução: São todas
aquelas referentes aos embargos à execução, à
arrematação e à adjudicação;
M - Convertidos em diligência:
são aqueles em que o julgamento do feito é adiado para
a produção de provas suplementares, com fito de auxílio
na formação do convencimento do Juízo para a
prolação da decisão; e
N - Os pendentes de solução
são apurados pela fórmula "J + K-L-M”.
ITEM IV - PRODUTIVIDADE
O - Número de
audiências a que compareceu: É o número de dias
em que houve a realização das audiências pelo
juiz; não são computados aqueles nos quais as pautas
restringirem, exclusivamente, ao proferimento das decisões;
P - Número de
audiências que deixou de comparecer sem causa justificada: É
o número de dias em que o juiz marcou audiências e
deixou de comparecer sem causa justificada;
Q - Número de dias
úteis em que não houve a realização de
audiências durante o período de atuação do
juiz: É o número de dias úteis nos quais o juiz
deixou de realizar audiências durante o lapso em que esteve
convocado para atuar na Vara do Trabalho;
R- Número de processos
adiados sem causa justificada: São todos os processos adiados
sem justificativa legal;
S - Prazo médio para
julgamento de processos, depois de encerrada a instrução
(em dias): Média aritmética do número de dias
decorridos entre a data do encerramento da instrução e
a data do julgamento; e
T - Prazo médio para
julgamento de embargos à execução (em dias):
Média aritmética do número de dias decorridos
entre a data da conclusão dos embargos para julgamento e a
decisão.
-
Nota 1: V. Ofício-Circular SCR n. 30, de 07/06/2004, que
revoga a determinação contida no item 5.
-
Nota 2: Redação original: "ITEM V - RELAÇÃO
DE PROCESSOS COM PRAZO VENCIDO - 5.1 - Neste item deverá ser
relacionado, no primeiro quadro, o processo que tenha excedido o
prazo de dez dias para julgamento de sentença (art. 456/CPC),
aquele com excesso de cinco dias para o julgamento dos embargos de
declaração (537/CPC) e dos embargos no processo de
execução (art. 885/CLT); 5.2 - No segundo quadro será
lançada a data do encerramento da instrução na
hipótese de sentença em atraso, do ajuizamento dos
embargos de declaração ou da conclusão para o
julgamento dos embargos no processo de execução. O
preenchimento é obrigatório, ainda que a decisão
não tenha sido proferida. O processo deverá ser
mencionado no relatório estatístico durante todos os
meses de atraso e até a data, inclusive, em que for devolvido
pelo juiz. 5.3 - A data em que o processo foi devolvido pelo juiz
deve ser lançada no terceiro quadro, em todas as hipóteses
anteriormente mencionadas de atraso nas decisões; 5.4 - No
quadro quatro, tipo de decisão, devem ser lançadas as
iniciais "S" quando se referir à sentença,
"ED" para embargos de declaração, "EE"
nas hipóteses de embargos à execução, à
arrematação e à adjudicação e "CD"
para os convertidos em diligências; 5.5 - No caso do número
de processos em atraso ser superior ao espaço do quadro
abordado, isso deve ser informado no tópico "observações".
Além disso, a relação processual e os demais
dados mencionados neste item V devem ser elencados e seguirem em
folha anexa ao relatório estatístico mensal.".
ITEM VI - RELAÇÃO
DE PROCESSOS PENDENTES DE SOLUÇÃO DO MÊS ANTERIOR
E JULGADOS NO MÊS DO PREENCHIMENTO DO RELATÓRIO
ESTATÍSTICO
6.1 - Deverão ser
lançados, no primeiro quadro, os processos pendentes de
solução relacionados nos itens "E", "I"
e "N" do mês anterior a que se refere o relatório
estatístico. São aqueles pendentes de solução
que foram julgados no mês do preenchimento do formulário
ora analisado e que não se encontram com o prazo vencido para
a decisão;
6.2 - No segundo quadro será
lançada a data do encerramento da instrução na
hipótese de sentença em atraso, do ajuizamento dos
embargos de declaração ou da conclusão para o
julgamento dos embargos no processo de execução;
6.3 - A data em que o processo
foi devolvido pelo juiz deve ser preenchida no terceiro quadro em
todas as hipóteses de processos pendentes de solução;
e
6.4 - O tipo de decisão
será preenchido no quadro quatro da seguinte forma: lançam-se
as iniciais "S" quando se referir à sentença,
"ED" para embargos de declaração e "EE"
nas hipóteses de embargos à execução, à
arrematação e à adjudicação.
No caso do número de
processos pendentes de solução ser superior ao espaço
do quadro abordado, isso deve ser informado no tópico
"observações". Além disso, a relação
processual e os demais dados mencionados neste item VI devem ser
elencados e seguirem em folha anexa ao relatório estatístico
mensal.
VII - OBSERVAÇÕES
Espaço reservado para
qualquer anotação que seja considerada relevante e que
não possa ser registrada em nenhum item anterior. No caso do
conteúdo da informação ser superior ao espaço
próprio, o complemento seguirá em folha anexa ao
relatório estatístico mensal.
Atenciosamente,
FERNANDO ANTÔNIO
ROQUE DE CHALUP
Secretário
da Corregedoria
Ilmo.(a) Senhor(a)
Diretor da Vara do Trabalho
(*)
O MODELO DO "RELATÓRIO ESTATÍSTICO MENSAL"
ENCONTRA-SE À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS NOS
ARQUIVOS DA DSDLJ."
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial