TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Almenara

PORTARIA VT ALMENARA Nº 02/2018, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

Revoga a Portaria nº 01/2018 e dá nova Regulamentação ao envio de Notificações com Aviso de Recebimento - AR, às expensas da parte interessada, na Vara do Trabalho de Almenara.

O DR. JOSÉ BARBOSA NETO FONSECA SUETT, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Almenara-MG, no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Portaria Conjunta GP/GCR Nº 323, de 5 de julho de 2016 que estabelece o serviço de correspondência por carta comercial simples, sem aviso de recebimento, como modalidade única e obrigatória para a remessa de comunicações judiciais no âmbito do TRT da 3ª Região;

CONSIDERANDO que o envio de comunicações judiciais aos destinatários, notadamente as notificações iniciais, mediante carta simples sem aviso de recebimento, causa incerteza quanto à efetividade do ato de citação e insegurança quanto à eficácia do princípio do devido processo legal quando a parte reclamada não comparece à audiência designada, circunstância que acarreta constantes adiamentos de audiências e comprometimento de prazos, sobretudo nos processos submetidos ao rito sumaríssimo;

CONSIDERANDO que os adiamentos das audiências geram elevados custos de deslocamentos para as partes autoras e advogados, especialmente as partes menos favorecidas, porque tem de se valer de transporte alternativo mais dispendioso (serviços de táxi e mototáxi etc), tendo em vista a jurisdição desta unidade abrangendo 23 (vinte três) municípios, sem transporte público regular, e, muitos deles com estradas de longa distância e muitos sem asfalto, como, por exemplo, os municípios de Comercinho, Medina, Pedra Azul, Jacinto, Salto da Divisa, Fronteira dos Vales e as diversas localidades (distritos, patrimônios, povoados etc) que pertencem aos municípios que compõem a jurisdição;

CONSIDERANDO que o Juiz do Trabalho deve velar pelo célere andamento das causas (CLT, art. 765) e de modo o menos dispendioso para as partes (princípio da economia processual), o que tem sido, em determinadas situações, prejudicado pelos adiamentos por impossibilidade de comprovação do recebimento da notificação pessoal pelo reclamado por via postal, sem aviso de recebimento (A.R.), bem como por não ser possível comprovar o recebimento de Intimação pessoal da parte e/ou de testemunhas;

CONSIDERANDO que o artigo 455, caput e § 1º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (arts. 15 do CPC/2015, 769 da CLT; IN TST nº 39), estabelece que o advogado pode realizar atos de comunicação processual por carta com aviso de recebimento, evidenciando o dever de cooperação deste na efetivação dos atos judiciais;

RESOLVE editar a presente Portaria, nos seguintes termos:

Art. 1º. Sem prejuízo da notificação postal, por carta comercial simples, a cargo da Secretaria da Vara, fica autorizado às partes interessadas (jus postulandi) ou aos procuradores encaminharem, às suas expensas, cópia das notificações citatórias, utilizando-se carta com aviso de recebimento AR. A aludida cópia será extraída do sistema PJE pelo próprio remetente, quando esse for procurador nos autos e fornecida pela Secretaria da Vara quando o remetente for jus postulandi.

I - O AR deverá conter, obrigatoriamente:

a) o nome e endereço completos e corretos do destinatário;

b) o nome e o endereço completos e corretos da Vara do Trabalho de Almenara, na condição de remetente;

c) declaração de conteúdo com a expressão "Notificação de Audiência", o número completo do processo, a data e o horário da audiência designada;

Parágrafo único. A opção pela notificação prevista neste artigo é de exclusiva responsabilidade do interessado.

Art. 2º. O procurador optante pela notificação na forma prevista no artigo anterior deverá juntar aos autos, até uma hora antes da realização da audiência, o comprovante de postagem nos Correios com o respectivo código para rastreamento, para que se produzam os efeitos jurídicos;

Art. 3º A notificação extrajudicial prevista nesta Recomendação não elimina nem substitui, em nenhuma hipótese, a expedição da notificação inicial pela Secretaria desta Vara do Trabalho, conforme determina o Art. 841 da CLT.

Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, ficando revogadas as disposições em contrário, notadamente a Portaria 01/2018 que trata do mesmo assunto, devendo ser afixadas cópias em locais visíveis, bem como encaminhá-las às Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil das cidades pertencentes à Jurisdição da Vara do Trabalho de Almenara e à Corregedoria deste Egrégio Regional.

Almenara 22 de novembro de 2018

JOSÉ BARBOSA NETO FONSECA SUETT
Juiz do Trabalho Titular

Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Portaria n. 2, de 22 de novembro de 2018. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2615, 5 dez. 2018. Caderno Judiciário, p. 5617-5619.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial