PORTARIA 2ª VT
ITUIUTABA N. 2, DE 24 DE MARÇO DE 2014
Regulamenta a prática de atos meramente
ordinatórios nos termos do artigo 162 §4º do CPC e artigo 93 inciso XIV da Constituição Federal,
substituindo, por completo,
os termos da Portaria nº 001/2014.
O DOUTOR HENRIQUE ALVES VILELA, Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba-MG, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que o Juiz Titular pode delegar aos servidores poderes para, de ofício,
praticarem atos meramente ordinatórios passíveis de revisão pelos magistrados;
CONSIDERANDO que essa delegação de atribuições encontra apoio nos artigos 712, alínea j da CLT e
162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO, também, os termos do Provimento Geral Consolidado 01/2008 deste Regional;
CONSIDERANDO, ainda, o inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO, por fim, as determinações da
Corregedoria Regional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no Processo TRT-00105-2014-000-03-00-6-PP
RESOLVE:
Art. 1º Caberá ao
Diretor de Secretaria deste Juízo ou a quem estiver no exercício desta função, executar os atos processuais aludidos no parágrafo 4º do artigo 162 do CPC e elencados na presente Portaria.
Art. 2º São considerados meramente ordinatórios, para efeitos desta Portaria, todos os atos que independam de decisão do Magistrado, vez que constam de permissivos legais constantes do CPC/CLT/Provimentos do TRT e/ou outras leis e que tenham por finalidade apenas dar prosseguimento normal aos processos, segundo relação constante desta Portaria.
Art. 3º O Juiz do Trabalho que estiver atuando na Vara, sempre que achar conveniente, de ofício ou a requerimento da parte que se sentir prejudicada, poderá rever
os atos praticados com base na autorização constante desta Portaria.
Art. 4º São atos meramente ordinatórios, para os fins desta Portaria e, portanto, praticáveis independentemente de prévia e expressa determinação judicial nos autos:
a) juntada de manifestação das partes, exceto
aquelas que vierem acompanhadas de requerimentos;
b) remessa de autos à conclusão;
c) concessão de prazo às partes para elaboração de cálculos de liquidação nos termos do Provimento 03/91
e 04/00 do Egrégio TRT da 3ª Região;
d) abertura de prazo à parte contrária para oferecimento de contra-razões, contraminuta e resposta de recurso ordinário e adesivo, agravo de petição e agravo de instrumento, embargos à execução e à penhora, impugnação à sentença de liquidação e artigos de liquidação;
e) intimação do perito para
elaboração de laudo;
f) intimação das testemunhas, desde que previamente autorizada ou determinada pelo Juiz, seja em ata de audiência seja em despacho anterior;
g) abertura de vista às partes quando da devolução de cartas precatórias e apresentação de laudos periciais pelo
prazo de 05 (cinco) dias ou por prazo determinado em ata ou despacho pelo Juiz;
h) intimação da parte ou procurador para devolução de autos injustificadamente retidos em seu poder, em razão do decurso do prazo, ficando a cargo do Juiz do Trabalho a aplicação das sanções pertinentes;
i) alterações
cadastrais quando da juntada aos autos de instrumento de procuração ou substabelecimento a outro advogado, quando houve modificação de endereço das partes ou de seus procuradores, e quando ocorrer a inclusão ou exclusão, em qualquer dos polos da lide, de pessoa física ou jurídica;
j) cumprimentos de despachos anteriormente exarados nos autos quando somente parte tenha sido cumprida;
k) arquivamento
de autos, quando previamente determinado pelo Juiz, em ata de audiência ou em despacho anterior;
l) intimação das partes ou procuradores, nos casos de cartas
precatórias expedidas, para ciência de audiência de oitiva de testemunhas ou praça e leilão no Juízo Deprecado;
m) intimação da parte reclamada para
anotar CTPS, com os dados e no prazo estabelecidos na sentença, homologação de acordo ou despacho anterior, ou em 05 (cinco) dias, quando não fixado outro prazo;
n)
intimação da parte para receber CTPS, TRCT, guias CD/SD ou qualquer documento que lhe seja destinado, no prazo de 05 (cinco) dias), quando outro não for apontado nos autos; e
o) untada de petições recebidas via fac-simile
ou e-mail, aguardando-se o prazo para a juntada do original nos termos da Lei 9.800 de
26.05.1999, com posterior conclusão ao Juiz;
Art. 5º Os servidores responsáveis pelos atos elencados deverão
cumpri-los dentro dos prazos fixados por lei, obedecendo, assim, o disposto na alínea f do artigo 712 da CLT.
Art. 6º O Diretor de Secretaria do Juízo deverá zelar
pelo fiel cumprimento desta Portaria,
orientando e fiscalizando os servidores do órgão quanto a estes
procedimentos, revendo todos os atos praticados
e, sempre que se fizer necessário, fazer
reunião de esclarecimento com o(s) servidor(es) que apresentar(em) dúvida(s) quanto ao
ordenamento dos atos processuais.
Art. 7º A presente Portaria entra em vigor
na data de sua assinatura, devendo a mesma ser afixada em local de fácil visualização dos jurisdicionados, para
sua ampla divulgação.
Art. 8º A presente Portaria revoga, por completo, os termos da Portaria nº
001/2014, emitida por este MM. Juízo.
Art. 9º Para
ciência, remeta-se cópia desta Portaria à D. Corregedoria deste Regional.
Publique-se e
Cumpra-se.
Ituiutaba-MG, 24 de março de 2014.
HENRIQUE ALVES VILELA
Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 26/03/2014,
n. 1.442, p. 1.120/1.121)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial