TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Presidência

Compilado para incorporar alterações promovidas pela Portaria TRT3/GP 202/2018.

PORTARIA GP N. 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2018

Trata da delegação de competências do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região aos 1º e 2º Vice-Presidentes, ao Corregedor e ao Vice-Corregedor. (Redação dada pela Portaria GP n. 202, de 16 de maio 2018)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,

CONSIDERANDO o art. 125 da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (LOMAN), que autoriza o Presidente de um Tribunal a delegar atribuições ao Vice-Presidente, de comum acordo com este;

CONSIDERANDO os arts. 25, inciso XXVI, e 26 do Regimento Interno deste Tribunal, que dispõem sobre delegação de competência do Presidente às autoridades neles especificadas;

CONSIDERANDO a aquiescência dos Desembargadores 1º e 2º Vice-Presidentes e do Vice-Corregedor em aceitar a delegação de atribuições judiciárias e administrativas;

CONSIDERANDO os arts. 11 a 15 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria trata da delegação de competências do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região aos 1º e 2º Vice-Presidentes e ao Vice-Corregedor.

Art. 2º Fica delegada ao 1º Vice-Presidente deste Tribunal competência para:

I - despachar recursos em matéria judiciária e petições a eles afins, cujo recebimento seja atribuição do Presidente;

II - despachar as iniciais de dissídios coletivos e as de ações cautelares que as antecederem ou que forem ajuizadas entre a data do protocolo e a da distribuição do dissídio;

III - conciliar e instruir os processos de que trata o inciso II;

IV - designar e presidir as sessões da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) e as respectivas audiências de instrução;

V - extinguir os processos de que trata o inciso II, sem resolução de mérito;

VI - delegar a juiz, nas audiências fora da sede do Tribunal, os atos mencionados nos incisos III e IV;

VII - delegar aos juízes auxiliares da 1ª Vice-Presidência e da Presidência e aos desembargadores que compõem a SDC, em casos de suspeição, impedimento ou impossibilidade motivada pelo exercício da 1ª Vice-Presidência, os atos mencionados nos incisos II a V;

VIII - despachar os recursos interpostos contra as decisões da SDC e, quando cabível, promover a execução de tais decisões;

IX - conciliar e instruir ações de declaração de nulidade de cláusula de Convenção ou de Acordo Coletivo de Trabalho, ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), observados os trâmites e os procedimentos da ação rescisória no que com aquelas ações não forem incompatíveis; e

X - exercer outras funções judiciais a ele delegadas, de comum acordo, pelo Presidente.

Art. 3º No caso de ausência, impedimento ou de suspeição do 1º Vice-Presidente, a competência prevista no art. 2º, inciso I, caberá à 2ª Vice-Presidente. (Redação dada pela Portaria TRT3/GP/202/2018)

Art. 4º Fica delegada à 2ª Vice-Presidente deste Tribunal competência para:

I - exercer as atribuições dos cargos de Ouvidor e de Diretor da Escola Judicial, conforme disposição regimental;

II - processar os precatórios de requisição de pagamento decorrentes de condenação da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;

III - processar as requisições de pagamentos por créditos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;

IV - (Redação dada pela Portaria TRT3/GP/202/2018)

V - (Redação dada pela Portaria TRT3/GP/202/2018)

VI - (Redação dada pela Portaria TRT3/GP/202/2018)

VII - decidir requerimentos de juiz relativos a auxílio-natalidade, assistência pré-escolar, averbação de tempo de serviço ou de contribuição, abono de permanência e demais benefícios;

VIII - decidir pedido de pagamento de auxílio-funeral decorrente de falecimento de juiz;

IX - despachar expedientes relativos a aposentadoria de juiz;

X - despachar expedientes relativos a apuração de débito de juiz;

XI - decidir requerimentos de juiz aposentado relativos a benefícios fiscais decorrentes do acometimento de doenças graves previstas na legislação vigente ou de doenças incapacitantes;

XII - fornecer informações de fato e de direito nas ações de interesse do Tribunal, exceto de ato que deva ser praticado exclusivamente pelo Presidente, salvo quando este estiver impedido;

XIII - despachar outros expedientes de natureza administrativa, nos impedimentos do Presidente; e

XIV - exercer outras funções administrativas a ela delegadas, de comum acordo, pelo Presidente.

Art. 4º-A. No caso de ausência, impedimento ou de suspeição da 2ª Vice-Presidente, a competência prevista no art. 4º, incisos II e III, caberá ao 1º Vice-Presidente. (Acrescentado pela Portaria TRT3/GP/202/2018)

Art. 4º-B. Fica delegada ao Corregedor deste Tribunal competência para: (Acrescentado pela Portaria TRT3/GP/202/2018)

I - designar juiz substituto para auxílio temporário em vara do trabalho, inclusive nos casos de impedimento e suspeição; (Acrescentado pela Portaria TRT3/GP/202/2018)

II - decidir impugnações de juiz relativas à Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ); e (Acrescentado pela Portaria TRT3/GP/202/2018)

III - decidir requerimentos de juiz relativos a férias, a licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, para repouso à gestante, paternidade ou aos demais afastamentos legais. (Acrescentado pela Portaria TRT3/GP/202/2018)

Art. 4º-C. No caso de ausência, impedimento ou de suspeição do Corregedor, a competência prevista no art. 4º-B caberá ao Vice-Corregedor. (Acrescentado pela Portaria TRT3/GP/202/2018)

Art. 5º Fica delegada ao Vice-Corregedor deste Tribunal competência para:

I - despachar petições e homologar desistências em processos de competência de órgãos julgadores do Tribunal, quando apresentadas antes da distribuição dos autos ou após a publicação do acórdão;

II - determinar a devolução dos autos ao juízo de primeira instância para que decida pedidos de homologação de acordo apresentados antes da distribuição dos autos no Tribunal ou após a publicação do acórdão;

III - julgar as impugnações aos valores fixados para a causa por juiz de primeira instância, para determinação de alçada, na forma prevista na Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970;

IV - expedir alvarás relativos a processos em trâmite na segunda instância; e

V - exercer outras funções judiciais a ele delegadas, de comum acordo, pelo Presidente.

Parágrafo único. O acórdão constará obrigatoriamente dos autos, se a apresentação de petições, requerimentos de homologação de acordo ou desistência a que se referem os incisos I e II do caput ocorrer após o julgamento do processo.

Art. 6º Em caso de impedimento, de suspeição ou de ausência do Vice-Corregedor, fica delegada ao 1º Vice-Presidente a competência para praticar os atos mencionados nos incisos I a IV do art. 5º.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(a) MARCUS MOURA FERREIRA
Desembargador Presidente

(DEJT/TRT3/Cad. Adm. 21/5/2018, n. 2.478, p. 1-3 – REPUBLICADO PARA COMPILAÇÃO)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial