PORTARIAVT/ITUIUTABA N. 1, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014 

 

Revogado pela Portaria TRT3/2ª VT Ituiutaba n. 2/2014

 

Regulamenta a prática de atos meramente ordinatórios nos termos do artigo 162 § 4º do CPC e artigo 93 inciso XIV da Constituição Federal.

O DOUTOR HENRIQUE ALVES VILELA, JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA-MG, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que o Juiz Titular pode delegar aos servidores poderes para, de ofício, praticarem atos meramente ordinatórios passíveis de revisão pelos magistrados;

CONSIDERANDO que essa delegação de atribuições encontra apoio nos artigos 712, alínea j da CLT e 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO, também, os termos do Provimento Geral Consolidado 01/2008 deste Regional;

CONSIDERANDO, ainda, o inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal

RESOLVE:

Art. 1º. Caberá ao Diretor de Secretaria deste Juízo ou a quem estiver no exercício desta função, executar os atos processuais aludidos no parágrafo 4º do artigo 162 do CPC e elencados na presente Portaria.

Art. 2º. São considerados meramente ordinatórios, para efeitos desta Portaria, todos os atos que independam de decisão do Magistrado, vez que constam de permissivos legais constantes do CPC/CLT/Provimentos do TRT e/ou outras leis e que tenham por finalidade apenas dar prosseguimento normal aos processos, segundo relação constante desta Portaria.

Art. 3º. O Juiz do Trabalho que estiver atuando na Vara, sempre que achar conveniente, de ofício ou a requerimento da parte que se sentir prejudicada, poderá rever os atos praticados com base na autorização constante desta Portaria.

Art. 4º. São atos meramente ordinatórios, para os fins desta Portaria e, portanto, praticáveis independentemente de prévia e expressa determinação judicial nos autos:

a) juntada de manifestação das partes, exceto aquelas que vierem acompanhadas de requerimentos;

b) autuação de cartas precatórias recebidas;

c) remessa de autos à conclusão;

d) concessão de vista à parte contrária, pelo prazo legal, de documentos apresentados pela parte ex-adversa, desde que previamente autorizada a apresentação de documentos pelo Juiz em exercício, em ata ou despacho anterior, observados os requisitos legais (tempestividade, etc);

e) concessão de prazo às partes para elaboração de cálculos de liquidação nos termos do Provimento 03/91 e 04/00 do Egrégio TRT da 3ª Região;

f) abertura de prazo à parte contrária para oferecimento de contra-razões, contraminuta e resposta de recurso ordinário e adesivo, agravo de petição e agravo de instrumento, embargos à execução e à penhora, impugnação à sentença de liquidação e artigos de liquidação;

g) intimação de testemunhas, desde que observados pelas partes os requisitos legais (tempestividade e número de testemunhas arroladas)

h) intimação do perito para elaboração de laudo;

i) abertura de vista às partes quando da devolução de cartas precatórias e apresentação de laudos periciais pelo prazo de 05 (cinco) dias ou por prazo determinado em ata ou despacho pelo Juiz;

j) devolução de cartas precatórias cumpridas ou, quando assim solicitadas, independentemente de cumprimento, ao Juízo Deprecante;

k) intimação da parte ou procurador para devolução de autos injustificadamente retidos em seu poder, em razão do decurso do prazo, ficando a cargo do Juiz do Trabalho a aplicação das sanções pertinentes;

l) alterações cadastrais quando da juntada aos autos de instrumento de procuração ou substabelecimento a outro advogado, quando houve modificação de endereço das partes ou de seus procuradores, e quando ocorrer a inclusão ou exclusão, em qualquer dos polos da lide, de pessoa física ou jurídica;

m) vista de processos arquivados ao requerente, pelo prazo de 10 (dez) dias, e retorno dos autos ao arquivo;

n) juntada de substabelecimento e de procuração, inclusive com concessão de vista, desde que os autos estejam disponíveis na Secretaria e não haja prejuízo da pauta ou de prazo em curso;

o) intimação das partes e procuradores para fornecimento de dados e/ou documentos necessários para a prática de atos ou outros procedimentos da Secretaria da Vara;

p) cobrança de mandado quando desnecessária a diligência nele determinada;

q) cumprimentos de despachos anteriormente exarados nos autos quando somente parte tenha sido cumprida;

r) juntada de documentos, laudos periciais ou petições, determinando que se aguarde a audiência designada, no caso de exiguidade de prazo para deliberações, ou que se aguardem prazos legais ou indicados pelo Juiz quando for o caso;

s) intimação das partes ou procuradores, nos casos de cartas precatórias expedidas, para ciência de audiência de oitiva de testemunhas ou praça e leilão no Juízo Deprecado;

t) intimação da parte reclamada para anotar CTPS, com os dados e no prazo estabelecidos na sentença, homologação de acordo ou despacho anterior, ou em 05 (cinco) dias, quando não fixado outro prazo;

u) intimação da parte para receber CTPS, TRCT, guias CD/SD ou qualquer documento que lhe seja destinado, no prazo de 05 (cinco) dias, quando outro não for apontado nos autos;

v) juntada de petições recebidas via fac-simile ou e-mail, e concessão de prazo para juntada do original nos termos da Lei 9.800 de 26.05.1999;

Art. 5º. Os servidores responsáveis pelos atos elencados deverão cumpri-los dentro dos prazos fixados por lei, obedecendo, assim, o disposto na alínea f do artigo 712 da CLT.

Art. 6º. O Diretor de Secretaria do Juízo deverá zelar pelo fiel cumprimento desta Portaria, orientando e fiscalizando os servidores do órgão quanto a estes procedimentos, revendo todos os atos praticados e, sempre que se fizer necessário, fazer reunião de esclarecimento com o(s) servidor(es) que apresentar(em) dúvida(s) quanto ao ordenamento dos atos processuais.

Art. 7º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, devendo a mesma ser afixada em local de fácil visualização dos jurisdicionados, para sua ampla divulgação.

Art. 8º. Para ciência, remeta-se cópia deste Portaria à D. Corregedoria deste Regional.

Publique-se e Cumpra-se.

Ituiutaba-MG, 05 de fevereiro de 2014.

HENRIQUE ALVES VILELA
Juiz do Trabalho - 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba

(DEJT/TRT3 06/02/2014, n. 1.410, p. 1.051/1.053)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial