RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 103, DE 09 DE JUNHO DE 2011

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador-Presidente Eduardo Augusto Lobato, presentes os Exmos. Desembargadores Emília Facchini (Vice-Presidente Judicial), Cleube de Freitas Pereira (Vice-Presidente Administrativo), Luiz Otávio Linhares Renault (Corregedor), Antônio Álvares da Silva, Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Maria Laura Franco Lima de Faria, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Marcus Moura Ferreira, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, José Murilo de Morais, Heriberto de Castro, Sebastião Geraldo de Oliveira, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Emerson José Alves Lage, Marcelo Lamego Pertence e Fernando Antônio Viégas Peixoto, e a Exma. Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Júnia Soares Nader, apreciando o processo TRT nº 00118-2011-000-03-00-2 MA, e após as devidas correções de redação e de técnica legislativa,

RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos integralmente os Exmos. Desembargadores Antônio Álvares da Silva, Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias e Jorge Berg de Mendonça e, parcialmente, os Exmos. Desembargadores Marcus Moura Ferreira e Marcelo Lamego Pertence; o primeiro, quanto à criação do cargo de Vice-Corregedor por ato regimental e, o segundo, quanto à alteração do artigo 45,

APROVAR a proposta de Ato Regimental, apresentada pelo Exmo. Desembargador-Presidente, a seguir transcrita:

ATO REGIMENTAL N. 2, DE 09 DE JUNHO DE 2011

Altera o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Art. 1º Este Ato Regimental altera o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Art. 2º Os arts. 6º, "caput"; 10, "caput"; 12, "caput", e §§ 5º, 6º e 13; 14, § 1º; 15, II; 16, parágrafo único; 21, II; 22, § 5º; 23, I, b; 25, XXVI, XXIX, XXXI e § 3º; 26, "caput", e parágrafo único; 31, "caput"; 38, § 1º; 45, "caput"; 60, § 2º; 166, I, a e b, II, a e c, e 182-B, § 2º, do Regimento Interno, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Constituem cargos de direção do Tribunal o de Presidente, o de 1º Vice-Presidente, o de 2º Vice-Presidente, o de Corregedor e o de Vice-Corregedor.

(...)"

"Art. 10. Os Desembargadores, o Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor tomarão posse perante o Tribunal Pleno e prestarão o compromisso de cumprir os deveres do cargo, em conformidade com a Constituição, as leis da República e o Regimento Interno, lavrando-se o respectivo termo, que será assinado pelo Presidente da sessão, pelo empossando e pelo Secretário-Geral da Presidência.

(...)"

"Art. 12. O Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor serão eleitos pelos Desembargadores para um mandato de dois anos.

(...)

§ 5º Para cada cargo, poderão inscrever-se, mediante ofício do interessado ao Presidente, com antecedência de até dez dias, todos os Desembargadores, porém concorrerão ao pleito somente os cinco mais antigos dentre os inscritos.

§ 6º Após a eleição do Presidente, serão eleitos, pela ordem, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice- Corregedor.

(...)

§ 13. Quando a vaga ocorrer após o término do primeiro ano de mandato, o cargo de Presidente será exercido pelo 1º Vice-Presidente, o de 1º Vice-Presidente pelo 2º Vice-Presidente, o de 2º Vice-Presidente pelo Corregedor, o de Corregedor pelo de Vice-Corregedor, e este pelo Desembargador mais antigo eleito, não alcançado pelo impedimento do art. 102 da Lei Complementar 35/79."

"Art. 14. (...)

§ 1º Ao concluírem os seus mandatos, e observadas as vagas existentes, o Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor, nesta ordem, terão a preferência para escolher a Turma e a Seção Especializada às quais vão incorporar-se.

(...)"

"Art. 15. (...)

II - os demais Desembargadores, alternadamente, ocuparão os assentos laterais, a iniciar pela direita do Presidente, começando, sucessivamente, conforme o órgão, pelo 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor, seguindo-se na ordem de antiguidade, entre os Desembargadores, adotando-se o mesmo procedimento em relação aos Juízes convocados;

(...)"

"Art. 16. (...)

Parágrafo único. Nos casos de ausência, impedimento ou suspeição do Presidente, presidirá a sessão, pela ordem, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, o Corregedor, o Vice-Corregedor ou o Desembargador mais antigo."

"Art. 21. (...)

II - eleger o Presidente do Tribunal, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor;

 (...)"

"Art. 22. (...)

§ 5º As sessões do Órgão Especial serão públicas e presididas pelo Presidente e, nos casos de ausência, impedimento ou suspeição deste, sucessivamente, pelo 1º Vice-Presidente, pelo 2º Vice-Presidente, pelo Corregedor, pelo Vice-Corregedor ou pelo Desembargador mais antigo.

(...)"

"Art. 23. (...)

I - (...)

b) os agravos regimentais opostos a decisões do Corregedor e do Vice-Corregedor, quando não atacáveis por recursos previstos na lei processual, salvo em matéria de competência exclusiva do Tribunal Pleno;

(...)"

"Art. 25. (...)

XXVI - delegar atribuições administrativas e judiciárias ao 1º Vice-Presidente, ao 2º Vice-Presidente, a este inclusive as de Ouvidor e de Diretor da Escola Judicial, ao Corregedor, ao Vice-Corregedor e, para o exercício das atribuições do artigo 44 deste Regimento, ao Desembargador mais antigo de cada Seção Especializada, de comum acordo com os respectivos Desembargadores;

(...)

XXIX - relatar a matéria administrativa oriunda da Secretaria-Geral da Presidência, da Diretoria Geral e da Diretoria Judiciária, podendo delegar a competência ao 2º Vice-Presidente;

(...)

XXXI - despachar as iniciais de dissídios coletivos, bem como as de ações cautelares que as antecederem ou que forem ajuizadas antes da distribuição do processo principal, facultada a sua delegação ao 1º Vice-Presidente ou a Desembargador integrante da Seção de Dissídios Coletivos, ressalvada a competência do Magistrado plantonista, na forma do art. 182-A deste Regimento e ainda:

(...)

§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando se referir à Secretaria das Seções Especializadas, à Secretaria de Turma, ao Assessor da Escola Judicial e ao Assessor da Ouvidoria, cabendo a indicação, respectivamente, ao Presidente do Tribunal, ao Presidente da Turma e ao 2º Vice-Presidente, no exercício das funções de Diretor da Escola e de Ouvidor.

(...)"

"Art. 26. A competência dos 1º e 2º Vice-Presidentes, a ser exercida por delegação do Presidente do Tribunal, será definida em ato próprio, a ser editado no prazo de quinze dias após a entrada em exercício dos eleitos para os cargos de direção do Tribunal, "ad referendum" do Órgão Especial.

Parágrafo único. A substituição do Presidente do Tribunal nos casos de ausência, impedimento ou suspeição, far-se-á, preferencial e sucessivamente, pelo 1º Vice-Presidente, pelo 2º Vice-Presidente e este pelo Desembargador mais antigo em exercício e elegível."

"Art. 31. Compete ao Vice-Corregedor exercer as atribuições que lhe forem delegadas, de comum acordo, pelo Presidente do Tribunal e pelo Corregedor."

"Art. 38. (...)

§ 1º As sessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal e, nos casos de ausência, de impedimento ou de suspeição, pelo 1º Vice-Presidente ou pelo Desembargador mais antigo que delas estiver participando.

(...)"

"Art. 45. As Turmas compõem-se de quatro Desembargadores."

"Art. 60. (...)

§ 2º Os membros da Administração do Tribunal poderão parcelar as férias em períodos de no mínimo dez dias cada, não podendo gozar as férias, simultaneamente, o Presidente e os 1º e 2º Vice-Presidentes."

"Art. 166. (...)

I - (...)

a) dos despachos do Presidente ou do 1º Vice-Presidente do Tribunal, em matéria judiciária, na forma da alínea f do inciso V do art. 21 deste Regimento;

b) das decisões proferidas pelo Corregedor ou pelo Vice-Corregedor;

(...)

I - (...)

a) proferidas pelo Presidente ou 2º Vice-Presidente do Tribunal se indeferir recurso administrativo;

(...)

c) do Corregedor e do Vice-Corregedor, na forma da alínea b do inciso I do art. 23 deste Regimento;

(...)"

"Art. 182-B. (...)

§ 2º O plantão permanente do período de recesso legal de 20 (vinte) de dezembro a 06 (seis) de janeiro de cada ano será prestado pelo Presidente do Tribunal ou, por delegação, pelo 1º Vice-Presidente ou pelo 2º Vice-Presidente, nos termos do art. 25, VI, deste Regimento.

(...)"

Art. 3º No Título I do Regimento Interno, o Capítulo VI passa a denominar-se "DAS 1ª E 2ª VICE-PRESIDÊNCIAS" e, no Capítulo VII, a Seção II passa a denominar-se "Da Competência do Corregedor e do Vice-Corregedor".

Art. 4º Ficam acrescentados ao Regimento Interno o inciso XXXV ao art. 25 e os arts. 210-B e 210-C, como a seguir transcritos:

"Art. 25. (...)

XXXV - publicar no sítio do Regional, até a última sessão do Tribunal Pleno, os seguintes calendários do Tribunal: Institucional da Presidência do TRT-MG, de Eventos da Escola Judicial e da Amatra 3, de Eventos Comemorativos e Festivos, Inaugurações, Feriados e Geral.

(...)"

"Art. 210-B. A criação do cargo eletivo e de direção de Vice-Corregedor, e a transformação dos cargos de Vice-Presidente Judicial e Vice-Presidente Administrativo em 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente, respectivamente, entrarão em vigor a partir da próxima eleição para a escolha dos ocupantes dos cargos da nova Administração do Tribunal."

"Art. 210-C. A alteração da composição prevista no art. 45, enquanto não for aprovado o anteprojeto de Lei que cria 13 cargos de Desembargador no Tribunal, será completada com a participação do 1º Vice-Presidente, que presidirá a Turma, podendo ser substituído nas ausências por Juiz do Trabalho Titular de Vara, convocado na forma regimental."

Art. 5º Ficam revogados o inciso XXXIII do art. 25, o parágrafo único do art. 31, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 45, e o art. 207 do Regimento Interno.

Art. 6º Este Ato Regimental entra em vigor na data da sua publicação.

Sala de Sessões, 09 de junho de 2011.

SANDRA PIMENTEL MENDES
Secretária do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
do TRT da 3ª Região

(DEJT/TRT3 14/07/2011, n. 771, p. 107-109)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial