TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
Secretaria
do
Tribunal Pleno
e
Órgão Especial
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 91, DE 6 DE ABRIL DE 2017
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Presidente, Júlio Bernardo do Carmo, presentes os Exmos. Desembargadores Luiz Ronan Neves Koury (Segundo Vice-Presidente), César Pereira da Silva Machado Júnior (Vice-Corregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Maria Laura Franco Lima de Faria, Luiz Otávio Linhares Renault, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Marcus Moura Ferreira, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral, Márcio Flávio Salem Vidigal, Emerson José Alves Lage, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette Lopes, Paulo Chaves Corrêa Filho, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Sércio da Silva Peçanha, Taisa Maria Macena de Lima, Milton Vasques Thibau de Almeida, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, Ana Maria Amorim Rebouças, José Marlon de Freitas, Maria Cecília Alves Pinto, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Maristela Íris da Silva Malheiros, Lucas Vanucci Lins, Adriana Goulart de Sena Orsini e Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, e a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Adriana Augusta de Moura Souza, apreciando o processo PJe TRT n. 0011394-39.2016.5.03.0000 IUJ,
RESOLVEU, por maioria absoluta de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Márcio Ribeiro do Valle, Maria Laura Franco Lima de Faria, Luiz Otávio Linhares Renault, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, Luiz Antônio de Paula Iennaco e Ana Maria Amorim Rebouças,
EDITAR a Súmula de Jurisprudência n. 61 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com a redação a seguir transcrita e com fundamento nos acórdãos abaixo referidos: AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOTIFICAÇAO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. É válida a notificação pessoal do sujeito passivo de ação de cobrança de contribuição sindical efetuada após o vencimento da data prevista para a quitação da obrigação tributária, desde que observado o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 173, I, do CTN.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
1ª Turma
0010876-59.2014.5.03.0084 RO (Pje) - Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault - DEJT - Disponibilização: 28/07/2016
0010693-78.2015.5.03.0173 RO (Pje) - Rel. Des. Maria Cecília Alves Pinto - DEJT - Disponibilização: 26/04/2016
5ª Turma
0000596-52.2014.5.03.0141 RO (00596-2014-141-03-00-9 RO) - Rel. Des. Ana Maria Amorim Rebouças - DEJT - Publicação: 09/12/2014
TELMA LÚCIA BRETZ
PEREIRA
Diretora Judiciária do TRT da 3ª Região
(DEJT/TRT3/Cad.Jud. 17/04/2017, n. 2.208, p. 162; DEJT/TRT3/Cad.Jud. 18/04/2017, n. 2.209, p. 253; DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19/04/2017, n. 2.210, p. 324-325)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial