TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba

PORTARIA 1VTITUI N. 2, DE 13 DE MARÇO DE 2017

O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Dr. MARCEL LOPES MACHADO, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba-MG, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 93, XIV/CR), legais (arts. 712, j/CLT, arts. 152, VI, § 1º e 203, § 4º/CPC2015) e regimentais (arts. 59 e 329 do Provimento Geral Consolidado/Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região) e normativas por delegação (art. 61 da Resolução n.º 136/20104 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho).

Considerando que a Resolução n.º 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho instituiu o Processo Judicial Eletrônico (Pje-JT) no âmbito da Justiça do Trabalho como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais;

Considerando que o art. 3º, VIII da Resolução n.º 136/2014 do CSJT define como transmissão eletrônica toda forma de comunicação à distância com a utilização da rede mundial de computadores;

Considerando que o art. 23 e seu § 1º da Resolução n.º 136/2014 do CSJT determina que todas as citações, intimações e notificações, que viabilizem o acesso à íntegra do processo, far-se-ão por meio eletrônico,

Considerando que o art. 61 da Resolução n.º 136/2014 do CSJT determina que todas as questões relativas à utilização do Pje-JT, ainda que não previstas na norma, serão de competência do Juiz da causa resolver;

Considerando o disposto nos arts. 193 a 199/CPC2015, que fixaram a possibilidade de prática de atos processuais eletronicamente;

Considerando que o art. 841, § 1º/CLT, não estabelece a notificação citatória de forma pessoal no Processo do Trabalho;

Considerando que o art. 246, V/CPC2015, dispõe expressamente sobre a forma e possibilidade da notificação citatória processual por meio eletrônico;

Considerando a aplicabilidade das normas do Processo Civil ao Processo do Trabalho, conforme arts. 769/CLT e 15/CPC2015, notadamente, das normas acima citadas;

Considerando os princípios que informam o Processo do Trabalho, especialmente a celeridade, informalidade, simplicidade e instrumentalidade processuais;

RESOLVE:

Art. 1º. Autorizar a prática de notificação iniciais para empresas que figurem no polo passivo de reclamações distribuídas para esta Vara do Trabalho, através de endereços eletrônicos, a partir de seu prévio interesse e cadastramento na Secretaria.

Art. 2º. Para os efeitos desta Portaria, serão consideradas hábeis ao cadastramento as empresas que tenham figurado no polo passivo de pelo menos 50 processos nesta Vara no ano anterior.

Art. 3º. Para recebimento de notificações por e-mail, caberá à empresa interessada manifestar sua vontade por escrito, mediante petição protocolada no Núcleo do Foro, indicando até o máximo de 3 endereços eletrônicos para recebimento das notificações.

§ único. O requerimento deverá estar assinado pelo representante legal e acompanhado dos documentos constitutivos necessários e indispensáveis à verificação da legitimidade do subscritor para representar a empresa, na forma do art. 75/CPC2015.

Art. 4º. A partir do deferimento do requerimento, do qual a empresa será comunicada, as notificações iniciais passarão a ser encaminhadas aos respectivos endereços eletrônicos informados.

Art. 5º. Observado-se os requisitos de representatividade do art. 3º, poderá a empresa, a qualquer tempo, requerer que seja revista a forma de notificação, bem como alterar os endereços eletrônicos informados, mediante prévia comunicação a este Juízo, que produzirá efeitos a partir da intimação do deferimento.

Art. 6º. A notificação por e-mail será enviada com o dispositivo Aviso de recebimento, devendo a Secretaria manter arquivo digital das respostas que confirmam a abertura da correspondência pelo destinatário, até a data da audiência inicial/UNA, quando a empresa comparecer, ou até o seu arquivamento definitivo, esta último, na hipótese de revelia.

Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Ituiutaba MG, 13 de março de 2017.

MARCEL LOPES MACHADO
Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba-MG

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 29/03/2017, n. 2.198, p. 3.474-3.476)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial