TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Presidência/Diretoria Geral
(Revogada pela Instrução Normativa TRT3/GP/DG 7/2013)
PORTARIA N. 31, DE 28 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre a gestão e fiscalização dos contratos
celebrados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com fundamento no art. 37 da Constituição
Federal e nos artigos 54 e seguintes da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os
contratos administrativos de que trata a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
e alterações posteriores, firmados por este Tribunal, terão sua execução
acompanhada e fiscalizada por servidores previamente designados pela autoridade
competente como gestores e fiscais, na forma estabelecida nos art. 67 e 73 da
referida Lei e no Decreto 2.271/97, observando-se o disposto nesta Portaria.
§ 1º No âmbito
desta Portaria, será considerado gestor do contrato o servidor designado como
representante da Administração, que será responsável pelo gerenciamento do
ajuste, incluindo o planejamento, a coordenação, a supervisão e a avaliação,
sendo auxiliado por fiscais, que acompanharão sua execução in loco, dedicando-se
a garantir a estrita observância das cláusulas contratuais.
§ 2º Para os fins
desta Portaria, receberão o mesmo tratamento aqui fixado para os contratos
administrativos todos os instrumentos hábeis a substituí-los, nos termos do
art. 62 da Lei 8.666/93, entre os quais a Nota de Empenho, quer decorram de procedimentos
licitatórios, quer sejam emitidos em função de processos de dispensa ou
inexigibilidade de licitação.
§ 3º É vedada a
manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com
empresa que tenha, entre seus empregados colocados à disposição deste Regional
para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam nas vedações dos arts.
1º e 2º da Resolução nº 156 de 8 de agosto de 2012 do Conselho Nacional de
Justiça, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.
( Parágrafo acrescentado
pela Portaria TRT3/GP 23/2013).
Art. 2º Atuará como
gestor de contrato o Diretor, Secretário ou Assessor da unidade solicitante do
bem ou serviço objeto do ajuste, ou servidor designado pela autoridade
competente no ato da aprovação da despesa ou homologação do processo licitatório.
Parágrafo único. O
substituto legal do Diretor, Secretário ou Assessor será seu substituto
eventual como gestor dos contratos a ele relacionados.
Art. 3º Atuarão
como fiscal do contrato e como seu substituto eventual os servidores indicados
no expediente de solicitação do bem ou serviço, e posteriormente designados
pela autoridade superior no ato da aprovação da despesa ou homologação do
processo licitatório.
§ 1º Nas unidades
administrativas situadas no interior do Estado, atuará como fiscal o Diretor da
Secretaria da Vara do Trabalho ou o Secretário do Foro, quando houver, salvo
designação diversa constante no contrato ou em ato específico.
§ 2º O substituto
eventual assumirá as responsabilidades do fiscal do contrato quando do
afastamento legal deste ou até que seja indicado um novo fiscal.
§ 3º Não havendo
fiscal designado para o contrato, suas atribuições serão exercidas pelo gestor,
que indicará fiscal e substituto eventual, a serem designados pela autoridade
superior.
CAPÍTULO
II
DAS ATRIBUIÇÕES
DO GESTOR E DO FISCAL DO CONTRATO
Art. 4º São
atribuições do gestor do contrato:
I - receber
definitivamente o objeto do contrato no prazo estabelecido, exceto quando
houver disposição legal ou contratual distinta;
II - informar à
contratada o nome do servidor designado como fiscal da execução do ajuste;
III - dar visto e
encaminhar à Diretoria-Geral ou ao Ordenador de Despesas informações prestadas
pelo fiscal do contrato;
IV - manifestar-se
quanto à possibilidade de atendimento de pedido de alteração contratual
formulado pela contratada, quer seja quanto à prorrogação do prazo de entrega
ou de qualquer outro aspecto relativo à execução do ajuste;
V - acompanhar os
prazos de execução e vigência dos contratos e manifestar-se quanto a esta
última, opinando, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quando não
houver outra disposição no contrato, sobre sua manutenção, prorrogação ou
rescisão;
VI - manifestar-se
quanto à compatibilidade de preços para prorrogação, acréscimos contratuais ou
eventual revisão de preços, efetuando pesquisa no mercado, com apresentação de,
no mínimo, três orçamentos, ou justificativa de sua não apresentação;
VII - informar à
Diretoria da Secretaria de Assuntos Orçamentário e Contábil (DSAOC), até o
primeiro dia útil de dezembro de cada ano, a programação dos gastos a serem
realizados até o final do exercício, ou cujo pagamento ocorrerá no exercício subsequente,
relativos aos contratos sob sua responsabilidade, de maneira a viabilizar
ajustes orçamentários, com anulação ou reforço das respectivas notas de
empenho;
VIII - gerenciar e
compatibilizar os diversos contratos sob sua responsabilidade de modo a obter
os melhores resultados, propondo as alterações necessárias.
Art. 5º São
atribuições do fiscal do contrato:
I - conhecer
minuciosamente o objeto e termos do contrato, a fim de fornecer, com segurança,
informações sobre sua execução;
II - acompanhar e
fiscalizar in loco a execução do contrato, notificando a contratada para que
tome as providências necessárias para regularizar a ocorrência de falhas ou
inobservância de termos contratuais;
III - conferir os
valores unitários e globais constantes dos documentos fiscais com os bens ou
serviços entregues e com os termos do contrato, atestar serviços e
fornecimentos, após aferição de sua conformidade, e certificar, quando cabível,
o recebimento provisório do objeto contratado;
IV - manter
controle dos gastos realizados, para garantir que o valor total da contratação
não seja ultrapassado;
V - notificar a
empresa, no caso de atraso na entrega do bem ou execução de serviço, de que
está em mora, intimando-a a cumprir o contrato e informando-a de que, a partir
da data de vencimento do prazo pactuado, estará sujeita ao pagamento de multa e
a outras penalidades contratuais;
VI - encaminhar ao
gestor do contrato solicitação da contratada de quaisquer alterações
contratuais, entre as quais se inclui a prorrogação do prazo de entrega ou de
execução do contrato, manifestando-se quanto à possibilidade de atendimento do
pedido, instruindo o processo com prova documental;
VII - solicitar à
Diretoria-Geral, por meio do gestor do contrato, a prorrogação do prazo para a
entrega do bem ou execução do serviço, com a devida justificativa, instruindo o
processo com prova documental, nos casos em que o Tribunal der causa ao atraso,
ou na ocorrência de fato superveniente;
VIII - comunicar ao
Ordenador de Despesas, por intermédio do gestor do contrato, as irregularidades
na execução do serviço contratado, caso a contratada não atenda à notificação
prevista nos incisos II e V, informando ao gestor do contrato quando suas
determinações não forem acatadas pela contratada e propondo a eventual
suspensão da execução do contrato, se em desacordo com o pactuado;
IX - manter
registro de ocorrências nos casos de contratos de duração continuada,
principalmente aqueles relacionados a serviços terceirizados e execução de
obras, juntando-se cópia ao processo licitatório, e providenciar a indicação de
representante da empresa, que será o responsável pelo acompanhamento de sua
execução;
X - solicitar da
contratada a apresentação da garantia quando o contrato a exigir, acompanhando
e confirmando sua entrega, para autorizar o início da prestação do serviço;
exigir, ainda, a apresentação de garantia complementar quando forem autorizados
acréscimos nos quantitativos ou reajuste dos valores contratados, e comunicar
ao gestor do contrato os casos em que a contratada não apresentar a garantia
exigida, dentro do prazo fixado;
XI - controlar o
prazo de execução e vigência dos contratos;
XII -
pronunciar-se, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da
vigência do contrato, quanto à conveniência ou não da renovação, se permitida,
com as justificativas necessárias, negociando com a contratada os novos valores
a serem praticados, mediante verificação no mercado dos preços praticados à
época;
XIII - encaminhar
expediente à Diretoria-Geral, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do
término da vigência do contrato, por meio do gestor do contrato, contendo os
elementos necessários à nova contratação ou instauração de procedimento licitatório,
nas hipóteses em que seja ainda indispensável o fornecimento de bens ou a
prestação do serviço, mas que não seja possível ou recomendável a manutenção do
contrato em vigor;
XIV - transferir ao
seu substituto o acompanhamento da execução do contrato em seus afastamentos e
impedimentos legais;
XV - observar o
disposto no art. 18 desta Portaria.
Art. 6º O gestor e
o fiscal do contrato que deixarem de exercer suas atribuições ou que as exercerem
em desacordo com as normas estabelecidas nesta Portaria, no Edital e no
contrato, responderão pelos prejuízos que causarem à Administração, caso seja
apurada sua culpa ou dolo, mediante procedimento administrativo disciplinar
próprio, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO
III
DO
RECEBIMENTO DOS BENS E SERVIÇOS
Art. 7º As compras,
obras e serviços contratados pelo Tribunal serão recebidos provisória e
definitivamente por servidor, ou comissão distintos, em respeito ao princípio
da segregação de funções.
Art. 8º Nos
contratos relativos a obras e serviços, e nos de entrega de material, cujo
valor seja inferior ao limite da modalidade convite, estabelecido no art. 23 da
Lei nº 8.666, de 1993, o objeto será recebido:
I - em se tratando
de obras e serviços, conforme inciso I do art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993:
a) provisoriamente,
pelo Fiscal do contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes
em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente,
pelo gestor do contrato, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes,
após vistoria que comprove a adequação da execução aos termos contratuais, em
prazo não superior a 90 (noventa) dias da comunicação escrita do contratado.
II - em se tratando
de entrega de material, conforme inciso II do art. 73:
a) provisoriamente,
pelo Fiscal do contrato, para efeito de posterior verificação da conformidade
do material com a especificação;
b) definitivamente,
pelo gestor do contrato, após a verificação da qualidade e quantidade do
material e consequente aceitação.
Art. 9º Nos
contratos relativos a obras e serviços, e nos de entrega de material, cujo
valor seja superior ao limite da modalidade convite estabelecido no art. 23 da
Lei nº 8.666, de 1993, o objeto será recebido:
I - em se tratando
de obras e serviços:
a) provisoriamente,
pelo Fiscal do contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes
em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente,
por comissão constituída de no mínimo três membros, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes, após vistoria que comprove a adequação
da execução aos termos contratuais, em prazo não superior a 90 (noventa) dias
da comunicação escrita do contratado.
II - em se tratando
de entrega de material:
a) provisoriamente,
pelo fiscal do contrato, para efeito de posterior verificação da conformidade
do material com a especificação;
b) definitivamente,
por comissão constituída de no mínimo três membros, após a verificação da
qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
Art. 10. Nos
contratos celebrados para execução de obras de construção ou reforma poderão
ser constituídas duas Comissões, sendo uma, de Acompanhamento e Fiscalização e
outra, de Recebimento.
§ 1º Caberá à
Comissão de Acompanhamento e Fiscalização:
I - exercer as
funções de fiscal do contrato;
II - acompanhar a
execução da obra, in loco, quanto à utilização do material e forma de execução
dos serviços, nos termos previstos no anexo do Edital Projeto Básico;
III - observar o
cumprimento integral do contrato, especialmente quanto ao objeto e aos deveres
da contratada;
IV - elaborar termo
circunstanciado de recebimento provisório, assinado pelo representante da
contratada, a cada etapa da obra e ao final;
V - comunicar à
Comissão de Recebimento o encerramento da etapa ou da obra, para verificação.
§ 2º Caberá à
Comissão de Recebimento:
I - após a
comunicação da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do término da etapa ou
da obra, proceder à verificação do cumprimento das etapas, do cronograma
físico-financeiro e do Edital de Licitação, elaborar termo circunstanciado de
recebimento definitivo, a cada etapa e ao final da obra, conforme o art. 73,
inciso I, b, da Lei nº 8.666, de 1993;
II - encaminhar os
termos de recebimento provisório e definitivo para apreciação do gestor do
contrato;
III - verificar o atendimento
das obrigações acessórias da contratada, ao final da obra.
§ 3º Nenhum dos
membros da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização poderá integrar a Comissão
de Recebimento.
§ 4º O gestor do
contrato poderá acumular as atribuições de gestor com a de membro da Comissão
de Recebimento.
Art. 11. Caso o
contrato não seja cumprido na forma pactuada, o objeto não será recebido
definitivamente, devendo a contratada ser intimada pelo fiscal do contrato a
justificar o motivo da inexecução, observado o disposto no art. 69 da Lei nº
8.666/93.
Art. 12. Poderá ser
dispensado o recebimento provisório nas seguintes hipóteses:
I - gêneros
perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços
profissionais;
III obras e
serviços de valor até o previsto no art. 23, inc. II, alínea a, da Lei nº
8.666, de 1993 desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e
instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único.
Nas hipóteses deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
CAPÍTULO
IV
DA
LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
Art. 13. A
liquidação da despesa no âmbito deste Regional observará os seguintes
procedimentos:
I - As pessoas
jurídicas contratadas deverão entregar o respectivo documento fiscal juntamente
com o bem ou após a prestação dos serviços;
II - As pessoas
físicas contratadas deverão entregar o documento fiscal após a prestação dos
serviços.
§ 1º Os documentos
fiscais referentes à prestação de serviços deverão ser encaminhados pelo fiscal
do contrato para protocolo na DSAOC, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis
anteriores ao do vencimento da obrigação, observado, quando houver necessidade
de recolhimento previdenciário, o prazo previsto no § 1º do art. 15 desta
Portaria.
§ 2º Os documentos
fiscais referentes a fornecimento de bens de consumo ou permanentes deverão ser
encaminhados à Diretoria da Secretaria de Material e Patrimônio (DSMP) para
fins de lançamento em estoque e posterior encaminhamento à DSAOC, no prazo de
até 5 (cinco) dias úteis anteriores ao do vencimento da obrigação.
Art. 14. Somente
serão efetuados pagamentos dos documentos fiscais depois de devidamente
certificados ou atestados pelo gestor ou fiscal, nos termos do contrato e desta
Portaria.
§ 1º A certificação
ou ateste deverá conter a assinatura e o nome completo do servidor, o cargo ou
a função que ocupa e a data, nos termos do art. 40 do Decreto nº 93.872, de 23
de dezembro de 1986, seja ele fiscal, gestor ou membro de comissão.
§ 2º A certificação
ou ateste deverá figurar no corpo ou no verso do documento fiscal, admitindo-se
que seja feito em documento apartado somente em situações excepcionais,
devidamente justificadas no processo.
§ 3º O ateste ou
certificação pressupõe o efetivo recebimento do bem e / ou execução do serviço,
com verificação de sua qualidade e conformidade ao objeto contratado, segundo o
estabelecido no art. 5º, inciso III, desta Portaria.
Art. 15. Quando dos
pagamentos pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral,
inclusive obras e serviços de engenharia, serão retidos na fonte tributos ou
contribuições, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Em razão dos
prazos para recolhimento dos tributos ou contribuições referentes à prestação
de serviços em geral, inclusive obras e serviços de engenharia, os documentos
fiscais deverão ser encaminhados à DSAOC até o 10º (décimo) dia do mês subsequente
ao da emissão, respeitado o prazo do vencimento da obrigação, nos termos do
contrato e desta Portaria.
§ 2º Havendo
incidência de juros, multa e atualização monetária por atraso no recolhimento
dos tributos ou contribuições, poderá ser responsabilizado o servidor
encarregado do repasse do documento fiscal que tenha concorrido para sua
remessa intempestiva.
Art. 16. Na
hipótese de emissão de fatura única consolidada para pagamento, referente a
despesas com fornecimento de água, energia elétrica, telefonia fixa ou móvel e
outras, o procedimento obedecerá aos seguintes critérios:
I - os
demonstrativos de consumo individuais serão atestados pelos responsáveis pelas
unidades administrativas do Tribunal em que os serviços foram prestados,
devendo ser devolvidos ao fiscal do contrato no prazo máximo de 10 (dez) dias
contados da data do seu recebimento;
II - para efeito de
pagamento, a fatura única consolidada será atestada pelo fiscal designado para
o seu acompanhamento e encaminhada à DSAOC com antecedência de, no mínimo, 5
(cinco) dias do vencimento, para processamento e pagamento da despesa.
§ 1º Depois de
atestados, os demonstrativos de consumo individuais serão imediatamente
enviados ao fiscal designado para seu acompanhamento e conferência com a fatura
única consolidada.
§ 2º Os
demonstrativos de consumo individuais serão recebidos pelo fiscal designado
para fins de conciliação com o valor constante da fatura consolidada e formação
de expediente devidamente autuado, que será remetido à DSAOC, no prazo de 20
(vinte) dias após o vencimento da fatura, para ser anexado ao processo de
pagamento.
§ 3º Caberá ao
fiscal efetuar os ajustes de eventuais divergências de valores constatadas
entre a fatura consolidada e os demonstrativos de consumo individuais.
Art. 17. Nas
unidades do interior, constatando-se quaisquer irregularidades nas cobranças
procedentes de órgãos ou concessionárias de serviços públicos, ou quando o
prazo de vencimento for insuficiente para processamento do pagamento, o fiscal,
nos termos do art. 3º, § 1º, desta Portaria, deverá empreender as negociações
necessárias à solução do problema.
Art. 18. Nos casos
de contratação de serviços, continuados ou não, deverão ser observadas as
disposições contidas na Instrução Normativa 02/2008 do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), em especial os artigos 34 e 35, quando
aplicável, nesta Portaria e nas demais instruções internas.
Parágrafo único.
Nos casos dos contratos de terceirização deverá ser observado o disposto no
Anexo I desta Portaria.
Art. 19. O
encaminhamento de documentos fiscais à DSAOC fora do prazo estipulado nesta
Portaria deverá ser acompanhado de justificativa e ensejará a responsabilização
do servidor que tiver ocasionado o atraso.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 20. Compete à
DSMP:
I - informar ao
gestor do contrato a conclusão ou homologação do procedimento licitatório;
II - encaminhar à contratada,
para que acuse seu recebimento, cópia da Nota de Empenho referente a
procedimentos licitatórios e a situações de dispensa e inexigibilidade de
licitação que tenham sido processados naquela Diretoria;
III - informar ao
gestor do contrato a data de recebimento pela contratada da Nota de Empenho,
encaminhando à DSAOC o recibo correspondente;
IV - informar ao
gestor a data da efetiva entrega dos bens, e, existindo instrumento contratual,
comunicar também à Subsecretaria de Contratos;
V - em se tratando
de Registro de Preços, encaminhar ao gestor cópia da Ata de Registro de Preços.
Art. 21. Compete à
DSAOC:
I - encaminhar à
DSMP cópia das Notas de Empenho referentes aos expedientes ali processados;
II - nos casos em
que a contratação não for processada pela DSMP, enviar cópia da Nota de Empenho
respectiva ao gestor, que deverá encaminhá-la à contratada, para que acuse o
recebimento, devolvendo cópia da Nota de Empenho em que conste o recibo à
DSAOC;
III - encaminhar ao
gestor, mediante a Subsecretaria de Contratos, por meio eletrônico, cópia do
contrato e respectivos termos aditivos cujo acompanhamento seja de sua
responsabilidade;
Art. 22. Os
expedientes visando a adesão a Registros de Preços promovidos por outros Órgãos
serão encaminhados pela autoridade superior à DSMP para instrução do processo e
posterior devolução para autorização da despesa, ficando as contratações deles resultantes
submetidas às normas constantes desta Portaria.
Art. 23. Aplicam-se
as disposições desta Portaria, no que couber, aos convênios, ajustes e outros
instrumentos congêneres celebrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região.
Art. 24. Os casos
omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral.
Art. 25. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Belo Horizonte, 28
de julho de 2009.
CAIO
LUIZ DE ALMEIDA VIEIRA DE MELLO
Desembargador Presidente em
exercício
(DEJT/TRT3
04/08/2009)
ANEXO
ÚNICO, PORTARIA N. 31/2009
ANEXO I
(parágrafo
único do Art. 18, PRT 31, de 2009)
GUIA DE
FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO
1.
FISCALIZAÇÃO INICIAL
(no
momento em que a terceirização é iniciada)
1.1 Elaborar
planilha contendo todos os empregados terceirizados que prestam serviços no
órgão, divididos por contrato, com as seguintes informações: nome completo,
CPF, função exercida, salário, adicionais, gratificações, benefícios recebidos
e sua quantidade (vale-transporte, auxílio-alimentação), horário de trabalho,
férias, licenças, faltas, ocorrências, horas extras.
1.2 conferir as
anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados,
por amostragem, e verificar se elas coincidem com o informado pela empresa e
pelo empregado.
ATENÇÃO para a data
de início do contrato de trabalho, a função exercida, a remuneração e todas as
eventuais alterações dos contratos de trabalho.
1.3 O número de terceirizados
por função deve coincidir com o previsto no contrato administrativo.
1.4 O salário não
pode ser inferior ao previsto no contrato administrativo e na Convenção
Coletiva de Trabalho da Categoria (CCT).
1.5 consultar
eventuais obrigações adicionais constantes na CCT para as empresas
terceirizadas.
1.6 verificar a
existência de condições insalubres ou de periculosidade no local de trabalho,
cuja presença levará ao pagamento dos respectivos adicionais aos empregados.
Tais condições obrigam a empresa a fornecer determinados Equipamentos de
Proteção Individual (EPIs).
2.
FISCALIZAÇÃO MENSAL
(a ser
feita antes do pagamento da fatura)
2.1 Elaborar
planilha-mensal que deverá conter os seguintes campos: nome completo do
empregado, função exercida, dias efetivamente trabalhados, horas extras
trabalhadas, férias, licenças, faltas, ocorrências.
2.2 Verificar na
planilha-mensal o número de dias e horas trabalhadas efetivamente. Em caso de
faltas ou horas trabalhadas a menor, deve ser feita glosa da fatura.
2.3 Exigir da
empresa comprovantes de pagamento dos salários, vales-transportes e
auxílio-alimentação dos empregados.
2.4 Realizar a
retenção das contribuições previdenciárias (11% do valor da fatura) e dos
impostos incidentes sobre a prestação do serviço.
2.5 Exigir da
empresa os recolhimentos do FGTS por meio dos seguintes documentos:
a) cópia do
protocolo de envio de arquivos, emitido pela Conectividade Social (GFIP);
b) cópia da Guia de
Recolhimento do FGTS (GRF) com autenticação mecânica ou acompanhada do
comprovante de recolhimento da contribuição;
c) Cópia da relação
dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP (RE);
d) cópia da relação
de Tomadores/obras (RET).
2.6 Exigir da
empresa os recolhimentos das contribuições ao INSS por meio de:
a) cópia do
protocolo de envio de arquivos, emitido pela Conectividade Social (GFIP);
b) cópia do
Comprovante de Declaração à Previdência;
c) cópia da Guia de
Previdência Social (GPS) com autenticação mecânica ou acompanhada do
comprovante de recolhimento da contribuição;
d) cópia da relação
dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP (RE);
e) cópia da relação
de tomadores/obras (RET);
2.7 Consultar a
situação da empresa junto ao SICAF 2.8 Exigir a Certidão Negativa de Débito
junto ao INSS (CND), a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições
Federais e o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), sempre que expire o
prazo de validade.
3.
FISCALIZAÇÃO DIÁRIA
3.1 Conferir quais empregados
terceirizados estão prestando serviços e em quais funções. Fazer o
acompanhamento com a planilha-mensal.
3.2 Verificar se os
empregados estão cumprindo à risca a jornada de trabalho.
3.3 Evitar ordens
diretas a terceirizados. As solicitações de serviços devem ser dirigidas ao
preposto da empresa. Da mesma forma eventuais reclamações ou cobranças
relacionadas aos empregados terceirizados.
3.4 Evitar toda e
qualquer alteração na forma de prestação do serviço como a negociação de folgas
ou a compensação de jornada.
4.
FISCALIZAÇÃO ESPECIAL
4.1 Observar qual é
a data-base da categoria prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Os
reajustes dos empregados devem ser obrigatoriamente concedidos pela empresa no
dia e percentual previstos (verificar a necessidade de proceder ao equilíbrio
econômico-financeiro do contrato em caso de reajuste salarial).
4.2 controle de
férias e licenças dos empregados na planilha-resumo.
4.3 Verificar se a empresa está respeitando as
estabilidades provisórias de seus empregados (gestante, estabilidade
acidentária)
Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial