TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
1ª
Vara
do Trabalho de Passos
[Revogado pela Portaria TRT3/1VTPAS 1/2016]
PORTARIA
1VT/PASSOS N. 1, DE 1 DE JULHO DE 2004
A
DOUTORA DENIZIA VIEIRA BRAGA, JUÍZA DO TRABALHO, DA 1ª
VARA DO TRABALHO DE PASSOS/MG, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
as modificações promovidas pela Lei 8.952, de 13.12.94,
que introduziu o parágrafo 4º ao art. 162 do CPC,
conferindo a servidores poderes para, de ofício, praticarem
atos meramente ordinatórios, passíveis de revisão
pelos magistrados;
CONSIDERANDO
a aplicação subsidiária deste dispositivo legal,
dada a sua compatibilidade com a processualística do trabalho,
pois atende aos anseios de maior celeridade e economia processuais;
CONSIDERANDO,
também, o permissivo constante da alínea "j"
do art. 712 da CLT;
CONSIDERANDO,
ainda, para um maior aperfeiçoamento dos trabalhos internos,
ser necessário disciplinar a matéria em questão,
evitando-se assim, dúvidas ou contradições
comportamentais entre servidores deste Órgão e o
Magistrado que o preside; e
CONSIDERANDO,
por derradeiro, os termos e/ou sugestões insertas no Ofício
Circular número TRT-SVCR/3-01/95 e o Prov. 03/2001 da
Corregedoria Regional do TRT da 3ª Região, no sentido de
que os servidores das Varas dêem encaminhamento normal aos
processos, diante dos atos meramente ordinatórios,
independentemente de despacho,
RESOLVE:
Art.
1º Caberá ao (à) Diretor (a) de Secretaria deste
Juízo, ou àquele que se encontrar no exercício
de suas atribuições, praticar os atos processuais
mencionados pelo parágrafo 4º, do art. 162, do CPC.
Art.
2º Para os fins desta Portaria e do dispositivo legal ora
disciplinado, consideram-se meramente ordinatórios os
seguintes atos:
1.
Dar vista a uma das partes de documentos apresentados pela parte "ex
adversa", desde que autorizada pelo MM. Juiz da Vara a
apresentação de tais documentos, em ata ou despacho
anterior, pelo prazo de lei e/ou previamente fixado pelo Juiz;
2.
Dar vista às partes do prazo comum/sucessivo, em dias ou
horas, de atos realizados nos autos, pelo prazo de lei e/ou
previamente fixado pelo Juiz;
3.
Intimar as partes para se manifestarem sobre recursos opostos pela
parte contrária, no prazo legal;
4.
Dar vista ao exequente/executado de petição da outra
parte, desde que determinada a sua apresentação nos
autos, no prazo de lei e/ou previamente fixado pelo Juiz;
5.
Juntar laudo pericial/esclarecimentos e dar vista às partes,
prazo sucessivo/comum de cinco dias ou previamente fixado pelo Juiz;
6.
Intimar perito para apresentação de laudo, após
o decurso do prazo a este concedido;
7.
Conceder prazo às partes para apresentação de
seus cálculos de liquidação, conforme Prov.
01/99 e 04/2000, pelo prazo sucessivo de 10 dias, primeiro o
reclamado;
8.
Remeter autos ao SCLJ para elaboração de cálculo,
seja de valores devidos pelo reclamado, seja para atualização;
9.
Intimar procurador para devolver autos injustificadamente em seu
poder, em razão de decurso de prazo.
10.
Intimar testemunhas apresentadas pelo reclamante/reclamado, desde que
observados os requisitos legais (tempestividade e número de
testemunhas arroladas);
11.
Conceder vista dos autos ao autor/réu, para requerer o que
entender de direito, pelo prazo de 10 (dez) dias;
12.
Intimar o autor/réu, para no prazo de 5 (cinco) dias, quitar
as custas/despesas processuais;
13.
Proceder à juntada de petições e documentos, no
prazo legal ou conferido às partes, entregando os documentos
ao reclamante, quando já constar nos autos tal determinação;
14.
Requisitar mandado ao SMJ e abrir vista ao exequente, pelo prazo
legal, quando forem nomeados bens à penhora;
15.
Proceder à juntada de mandado quando ele retorna do SMJ;
16.
Proceder à juntada de correspondência devolvida, tomando
as providências necessárias para o seu devido
cumprimento, se possível;
17.
Proceder à juntada de petição e aguardar a
realização da audiência quando esta estiver
próxima a ser realizada, ou quando não houver outro ato
a ser realizado antes dela;
18.
Proceder ao desentranhamento de documentos, conforme Prov. 30/88,
SCR/TRT-3ª Região;
19.
Aguardar manifestação da parte interessada pleo prazo
já constante dos autos;
20.
Expedir ofícios, conforme sentença transitada em
julgado;
21.
Solicitar informação sobre andamento de Carta
Precatória expedida;
22.
Juntar Carta Precatória, quando de seu retorno do Juízo
deprecado, abrindo vista ao reclamante/reclamado, se for o caso, pelo
prazo de cinco dias;
23.
Fazer os autos conclusos ao MM. Juiz;
24.
Proceder registros e anotações quanto ao nome e
endereço do procurador constituído;
25.
Retificar endereço do reclamante/reclamado, conforme
requerido;
26.
Remeter autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe;
27.
Abrir vista à parte interessada de ofício recebido do
Juízo deprecado, quando não for necessária
decisão do Juiz, sobre providência solicitada, pelo
prazo de cinco dias;
28.
Reiterar ofícios e notificações não
cumpridas no prazo determinado;
29.
Promover a intimação do reclamante para entregar ou
receber, na secretaria da Vara, sua CTPS, o termo de rescisão
do contrato de trabalho, as guias de comunicação de
dispensa e seguro desemprego e outros documentos entregues pela
reclamada, de interesse do autor;
30.
Juntar manifestação das partes, exceto naquelas que
vierem acompanhadas de requerimentos;
31.
Intimar o executado para que deposite, na secretaria da Vara, a CTPS,
as guias TRCT e CD/SD ou outro documento, bem como para que proceda
às anotações na CTPS do autor, quando a
providência não tiver sido cumprida, apesar de
estipulada em acordo ou em decisão já transitada em
julgado;
32.
Juntar petições recebidas via fax, assim como o seu
original, no prazo legal; e
33.
Requerer processos junto ao arquivo geral.
Art.
3º O Sr. Diretor de Secretaria não pode praticar atos,
além dos acima especificados, e especialmente:
Art.
4º Os casos omissos deverão ser solucionados pelo Juiz
Titular ou pelo Juiz Substituto que estiver exercendo essas
atribuições.
Parágrafo
único. Nos termos do parágrafo 4º do art. 162 do
CPC, a parte poderá requerer a revisão dos atos pelo
Juiz, ficando estabelecido que o pedido deverá ser feito
mediante petição fundamentada, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, após a ciência dos mesmos.
Art.
5º A presente Portaria entra em vigor na data de sua assinatura,
devendo ser afixada em local de fácil visualização
dos jurisdicionados, para sua ampla divulgação.
Art.
6º Ficam revogadas as Portarias 05/1998 e 07/2000.
Passos,
1 de julho de 2004.
DENIZIA
VIEIRA BRAGA
Juíza do Trabalho
(Publicação:
01/07/2004 - Átrio da Vara)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial