TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Passos

[Revogado pela Portaria TRT3/1VTPAS 1/2016]

PORTARIA 1VT/PASSOS N. 1, DE 1 DE JULHO DE 2004

A DOUTORA DENIZIA VIEIRA BRAGA, JUÍZA DO TRABALHO, DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS/MG, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as modificações promovidas pela Lei 8.952, de 13.12.94, que introduziu o parágrafo 4º ao art. 162 do CPC, conferindo a servidores poderes para, de ofício, praticarem atos meramente ordinatórios, passíveis de revisão pelos magistrados;

CONSIDERANDO a aplicação subsidiária deste dispositivo legal, dada a sua compatibilidade com a processualística do trabalho, pois atende aos anseios de maior celeridade e economia processuais;

CONSIDERANDO, também, o permissivo constante da alínea "j" do art. 712 da CLT;

CONSIDERANDO, ainda, para um maior aperfeiçoamento dos trabalhos internos, ser necessário disciplinar a matéria em questão, evitando-se assim, dúvidas ou contradições comportamentais entre servidores deste Órgão e o Magistrado que o preside; e

CONSIDERANDO, por derradeiro, os termos e/ou sugestões insertas no Ofício Circular número TRT-SVCR/3-01/95 e o Prov. 03/2001 da Corregedoria Regional do TRT da 3ª Região, no sentido de que os servidores das Varas dêem encaminhamento normal aos processos, diante dos atos meramente ordinatórios, independentemente de despacho,

RESOLVE:

Art. 1º Caberá ao (à) Diretor (a) de Secretaria deste Juízo, ou àquele que se encontrar no exercício de suas atribuições, praticar os atos processuais mencionados pelo parágrafo 4º, do art. 162, do CPC.

Art. 2º Para os fins desta Portaria e do dispositivo legal ora disciplinado, consideram-se meramente ordinatórios os seguintes atos:

1. Dar vista a uma das partes de documentos apresentados pela parte "ex adversa", desde que autorizada pelo MM. Juiz da Vara a apresentação de tais documentos, em ata ou despacho anterior, pelo prazo de lei e/ou previamente fixado pelo Juiz;

2. Dar vista às partes do prazo comum/sucessivo, em dias ou horas, de atos realizados nos autos, pelo prazo de lei e/ou previamente fixado pelo Juiz;

3. Intimar as partes para se manifestarem sobre recursos opostos pela parte contrária, no prazo legal;

4. Dar vista ao exequente/executado de petição da outra parte, desde que determinada a sua apresentação nos autos, no prazo de lei e/ou previamente fixado pelo Juiz;

5. Juntar laudo pericial/esclarecimentos e dar vista às partes, prazo sucessivo/comum de cinco dias ou previamente fixado pelo Juiz;

6. Intimar perito para apresentação de laudo, após o decurso do prazo a este concedido;

7. Conceder prazo às partes para apresentação de seus cálculos de liquidação, conforme Prov. 01/99 e 04/2000, pelo prazo sucessivo de 10 dias, primeiro o reclamado;

8. Remeter autos ao SCLJ para elaboração de cálculo, seja de valores devidos pelo reclamado, seja para atualização;

9. Intimar procurador para devolver autos injustificadamente em seu poder, em razão de decurso de prazo.

10. Intimar testemunhas apresentadas pelo reclamante/reclamado, desde que observados os requisitos legais (tempestividade e número de testemunhas arroladas);

11. Conceder vista dos autos ao autor/réu, para requerer o que entender de direito, pelo prazo de 10 (dez) dias;

12. Intimar o autor/réu, para no prazo de 5 (cinco) dias, quitar as custas/despesas processuais;

13. Proceder à juntada de petições e documentos, no prazo legal ou conferido às partes, entregando os documentos ao reclamante, quando já constar nos autos tal determinação;

14. Requisitar mandado ao SMJ e abrir vista ao exequente, pelo prazo legal, quando forem nomeados bens à penhora;

15. Proceder à juntada de mandado quando ele retorna do SMJ;

16. Proceder à juntada de correspondência devolvida, tomando as providências necessárias para o seu devido cumprimento, se possível;

17. Proceder à juntada de petição e aguardar a realização da audiência quando esta estiver próxima a ser realizada, ou quando não houver outro ato a ser realizado antes dela;

18. Proceder ao desentranhamento de documentos, conforme Prov. 30/88, SCR/TRT-3ª Região;

19. Aguardar manifestação da parte interessada pleo prazo já constante dos autos;

20. Expedir ofícios, conforme sentença transitada em julgado;

21. Solicitar informação sobre andamento de Carta Precatória expedida;

22. Juntar Carta Precatória, quando de seu retorno do Juízo deprecado, abrindo vista ao reclamante/reclamado, se for o caso, pelo prazo de cinco dias;

23. Fazer os autos conclusos ao MM. Juiz;

24. Proceder registros e anotações quanto ao nome e endereço do procurador constituído;

25. Retificar endereço do reclamante/reclamado, conforme requerido;

26. Remeter autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe;

27. Abrir vista à parte interessada de ofício recebido do Juízo deprecado, quando não for necessária decisão do Juiz, sobre providência solicitada, pelo prazo de cinco dias;

28. Reiterar ofícios e notificações não cumpridas no prazo determinado;

29. Promover a intimação do reclamante para entregar ou receber, na secretaria da Vara, sua CTPS, o termo de rescisão do contrato de trabalho, as guias de comunicação de dispensa e seguro desemprego e outros documentos entregues pela reclamada, de interesse do autor;

30. Juntar manifestação das partes, exceto naquelas que vierem acompanhadas de requerimentos;

31. Intimar o executado para que deposite, na secretaria da Vara, a CTPS, as guias TRCT e CD/SD ou outro documento, bem como para que proceda às anotações na CTPS do autor, quando a providência não tiver sido cumprida, apesar de estipulada em acordo ou em decisão já transitada em julgado;

32. Juntar petições recebidas via fax, assim como o seu original, no prazo legal; e

33. Requerer processos junto ao arquivo geral.

Art. 3º O Sr. Diretor de Secretaria não pode praticar atos, além dos acima especificados, e especialmente:

Art. 4º Os casos omissos deverão ser solucionados pelo Juiz Titular ou pelo Juiz Substituto que estiver exercendo essas atribuições.

Parágrafo único. Nos termos do parágrafo 4º do art. 162 do CPC, a parte poderá requerer a revisão dos atos pelo Juiz, ficando estabelecido que o pedido deverá ser feito mediante petição fundamentada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a ciência dos mesmos.

Art. 5º A presente Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser afixada em local de fácil visualização dos jurisdicionados, para sua ampla divulgação.

Art. 6º Ficam revogadas as Portarias 05/1998 e 07/2000.

Passos, 1 de julho de 2004.

DENIZIA VIEIRA BRAGA
Juíza do Trabalho

(Publicação: 01/07/2004 - Átrio da Vara)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial