TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
[Revogado pela Resolução TRT3/GP 20/2015]
ORDEM DE SERVIÇO GP N. 1, DE 17
DE JANEIRO DE 2000
CONSIDERANDO a extinção da
representação classista pela Emenda
Constitucional 24, de 10/12/99;
CONSIDERANDO que a função
de julgar é indelegável;
CONSIDERANDO que as partes, prepostos e
advogados não são obrigados a conciliar com pessoas
desprovidas de jurisdição;
CONSIDERANDO que as Associações,
de modo iterativo e veementemente, sustentaram que os classistas são
dispensáveis ao funcionamento do Judiciário
Trabalhista;
CONSIDERANDO que a convocação
de qualquer servidor para substituir os Juízes Classistas
consistirá em cabal confissão de que os representantes
da representação paritária são
essenciais, chocando-se com a própria EC/24; e
CONSIDERANDO, ainda, que a celeridade,
característica basilar da Justiça do Trabalho, não
poderá ser diminuída, sob pena de extinção
da própria Justiça,
O JUIZ PRESIDENTE do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região, no exercício de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
1 - determinar, a partir de hoje, a
proibição da designação de qualquer
servidor para exercer a função de conciliação
anteriormente exercida pelos Juízes Classistas, ainda que
assistentes do Juiz Presidente. A violação da ordem
implicará na retirada, incontinenti, da função
comissionada do servidor, sem prejuízo de seu enquadramento
na Lei
8.112/1990;
2 - solicitar aos doutos Juízes
Corregedor e Vice-Corregedor, quando da realização de
correições, o cumprimento da presente Ordem de
Serviço.
Cópia da presente Ordem de Serviço
será remetida a todos os Juízes de 1º grau, aos
Diretores de Secretaria, aos eminentes Corregedor e Vice-Corregedor,
bem como à AMATRA, via Secretaria Geral da Presidência.
Cumpra-se. Republique-se.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2000.
DÁRCIO GUIMARÃES DE
ANDRADE
Juiz
Presidente do TRT da 3ª Região
(DJMG
24/01/2000)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial