TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
Secretaria
do Tribunal
Pleno
e do Órgão
Especial
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 128, DE 9 DE JUNHO DE 2016
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo, presentes os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem (Primeiro Vice-Presidente), Márcio Ribeiro do Valle, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Marcus Moura Ferreira, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Anemar Pereira Amaral, Márcio Flávio Salem Vidigal, Marcelo Lamego Pertence, João Bosco Pinto Lara, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Taisa Maria Macena de Lima, Luís Felipe Lopes Boson, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, Rosemary de Oliveira Pires, Ana Maria Amorim Rebouças, José Marlon de Freitas, Maria Cecília Alves Pinto, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Manoel Barbosa da Silva, Maristela Íris da Silva Malheiros, Lucas Vanucci Lins, Paula Oliveira Cantelli, Adriana Goulart de Sena Orsini e Juliana Vignoli Cordeiro, e a Exma. Procuradora Regional do Trabalho da Terceira Região, Ana Cláudia Nascimento Gomes, apreciando o Processo TRT n. 01692-2013-071-03-00-7 IUJ,
RESOLVEU, por maioria absoluta de votos, vencidos integralmente os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, João Bosco Pinto Lara e Maria Stela Álvares da Silva Campos, e parcialmente os Exmos. Desembargadores Marcus Moura Ferreira, Denise Alves Horta e Sebastião Geraldo de Oliveira quanto ao item I, e Lucas Vanucci Lins quanto ao item II,
EDITAR a Súmula n. 56 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com a redação a seguir transcrita:
BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PORCENTAGEM APLICÁVEL.
I - A não concessão do reajuste salarial previsto na CCT 1996/1997, celebrada entre os Sindicatos Profissionais, dos Bancos dos Estados e a Federação Nacional dos Bancos - Fenaban, não constitui alteração do pactuado promovida por ato único do empregador, e sim descumprimento reiterado de norma coletiva. Referida lesão, renovável mês a mês, enseja o reconhecimento da prescrição parcial das pretensões anteriores ao quinquênio contado da propositura da reclamação (inciso XXIX do art. 7º da CR/1988).
II - O reajuste de 10,80% previsto na CCT 1996/1997 prevalece sobre aquele de 6% do Termo Aditivo à CCT, autorizada sua eventual compensação.
TELMA
LÚCIA BRETZ PEREIRA
Diretora Judiciária do TRT
da 3a Região
(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16/06/2016, n. 2.001, p. 151; DEJT/TRT3/Cad. Jud. 17/06/2016, n. 2.002, p. 90-91; DEJT/TRT3/Cad. Jud. 20/06/2016, n. 2.003, p. 200-201)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial